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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do Processo:5673586-38.2025.8.09.0064
Autor (es): Banco Volkswagen S.a.
Réu (s) Jorge Miguel De Medeiros
SENTENÇA
BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em desfavor de JORGE MIGUEL DE MEDEIROS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 24/10/2024, celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário n. 52912325, com garantia de alienação fiduciária, para financiamento do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, ano 2022/2023, placa SCF7E95.
Sustenta que concedeu crédito no valor total de R$ 96.703,63 ao réu, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas mensais de R$ 2.583,64, com vencimento no dia 24 de cada mês. O contrato teve origem na proposta de nº 11979247.
Assevera que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/06/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Afirma ter notificado extrajudicialmente o devedor para constituí-lo em mora, sem sucesso. Ao final, requer, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo em seu favor.
A decisão de mov. 7, recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência, bem como decretou o segredo de justiça até o cumprimento da medida de busca e apreensão.
À mov. 14, a ré requereu a revogação de liminar que concedeu o segredo de justiça, e consequente busca e apreensão do bem.
Mandados negativos acostados nos mov. 16 e 31.
Pedido de busca de endereços formulado no mov. 35.
A decisão de mov. 37, indeferiu o pedido de revogação do segredo de justiça, ao que deferiu a busca de endereço do réu.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida, o bem foi efetivamente apreendido, conforme mov. 50.
Citado no ato da apreensão, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 51). Em sua defesa, arguiu preliminarmente, ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório, nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a existência de encargos abusivos no contrato, notadamente a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro de Contrato. Sustentou, ainda, a cobrança de preço excessivo pelo veículo em comparação com a tabela FIPE.
Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica e contestação à reconvenção, a parte autora refutou as teses defensivas, defendeu a legalidade do contrato e da constituição em mora, e pugnou pela total improcedência dos pedidos do réu/reconvinte. Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça (mov. 55).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61 e 62).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
- Da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório.
A propriedade fiduciária de veículos constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento (DETRAN) e anotação no certificado, sendo desnecessário o registro em cartório.
É constitucional o art. 1.361, § 1º, do CC, no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem, sendo desnecessário o registro em Cartório de Títulos e Documentos (Tema 349/STF). Rejeito a preliminar.
- Da ausência de interesse de agir.
O interesse de agir para a ação de busca e apreensão decorre de previsão legal no Decreto- Lei n. 911/69, e, ademais, o contrato expressamente previa a possibilidade de impetrar a referida medida/busca e apreensão, em caso de inadimplência. Afasto assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
-Da nulidade da constituição em mora.
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu recebimento, pelo próprio destinatário ou por terceiros (Tema 1132/STJ).
Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, como pressuposto para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na reconvenção, a questão central é a análise da legalidade dos encargos contratuais pactuados.
No tocante à constituição do devedor em mora, a defesa não prospera. O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), que firmou a tese de que, para a comprovação da mora, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso dos autos, os documentos de mov. 1, comprovam que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo réu no contrato, sendo irrelevante a sua devolução com a anotação "ausente", pois cumpria ao devedor manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Assim, válida a constituição em mora, preenchido está o requisito para a procedência da ação de busca e apreensão.
Passo à análise dos pedidos reconvencionais.
Quanto à alegada abusividade da Tarifa de Cadastro (TC), no valor de R$ 949,00, assiste parcial razão ao reconvinte. A sua cobrança é permitida, desde que pactuada no início do relacionamento e não se revele abusiva (Súmula 566/STJ). No entanto, o valor cobrado no caso concreto se mostra manifestamente excessivo quando comparado aos valores praticados pelo mercado para a mesma finalidade, que envolvem pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados. A própria parte ré/reconvinte demonstrou, em sua peça de defesa, que os valores de mercado para serviços análogos são consideravelmente inferiores. Desse modo, em controle de abusividade, reduzo o valor da referida tarifa para R$ 300,00 (trezentos reais), montante que se afigura razoável e proporcional ao serviço prestado.
Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 599,00, e a Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 251,22, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade de tais cobranças, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a tarifa de registro de contrato é devida, pois o serviço foi comprovado pela efetiva inserção do gravame no sistema do DETRAN (mov. 1, doc. 4.3). Contudo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mostra-se abusiva, pois se trata de veículo novo/seminovo adquirido em concessionária, cujo valor é aferido pela nota fiscal, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva e necessária prestação de um serviço de avaliação autônomo que justificasse tal cobrança.
A devolução dos valores cobrados indevidamente, entretanto, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, sendo a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja abusividade só agora vem a ser declarada judicialmente.
No que se refere aos juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações do reconvinte são genéricas e não demonstram abusividade concreta. O contrato (mov. 1, doc. 4.2) é claro ao prever a taxa de juros mensal (1,70%) e anual (22,42%). A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados (Súmula 541/STJ), não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a cobrança, embora parcialmente indevida, decorreu de pacto livremente firmado e não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não havendo prova de ofensa a direito da personalidade do reconvinte.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar em nome da parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., a posse plena e a propriedade do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, ano 2022/2023, placa SCF7E95, chassi 9882261RMPKE82334.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a abusividade parcial da Tarifa de Cadastro, limitando seu valor a R$ 300,00 (trezentos reais), e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, o valor pago em excesso, qual seja, R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção;
b) DECLARAR a abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção em favor do patrono da parte ré/reconvinte, vedada a compensação.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, porquanto a aquisição de veículo de valor expressivo mediante financiamento é incompatível com a alegação de hipossuficiência, não tendo ele se desincumbido de comprovar a alteração de sua capacidade financeira de forma a justificar o benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026)
(assinatura feita eletronicamente)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do Processo:5673586-38.2025.8.09.0064
Autor (es): Banco Volkswagen S.a.
Réu (s) Jorge Miguel De Medeiros
SENTENÇA
BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em desfavor de JORGE MIGUEL DE MEDEIROS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 24/10/2024, celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário n. 52912325, com garantia de alienação fiduciária, para financiamento do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, ano 2022/2023, placa SCF7E95.
Sustenta que concedeu crédito no valor total de R$ 96.703,63 ao réu, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas mensais de R$ 2.583,64, com vencimento no dia 24 de cada mês. O contrato teve origem na proposta de nº 11979247.
Assevera que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/06/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Afirma ter notificado extrajudicialmente o devedor para constituí-lo em mora, sem sucesso. Ao final, requer, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo em seu favor.
A decisão de mov. 7, recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência, bem como decretou o segredo de justiça até o cumprimento da medida de busca e apreensão.
À mov. 14, a ré requereu a revogação de liminar que concedeu o segredo de justiça, e consequente busca e apreensão do bem.
Mandados negativos acostados nos mov. 16 e 31.
Pedido de busca de endereços formulado no mov. 35.
A decisão de mov. 37, indeferiu o pedido de revogação do segredo de justiça, ao que deferiu a busca de endereço do réu.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida, o bem foi efetivamente apreendido, conforme mov. 50.
Citado no ato da apreensão, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 51). Em sua defesa, arguiu preliminarmente, ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório, nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a existência de encargos abusivos no contrato, notadamente a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro de Contrato. Sustentou, ainda, a cobrança de preço excessivo pelo veículo em comparação com a tabela FIPE.
Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica e contestação à reconvenção, a parte autora refutou as teses defensivas, defendeu a legalidade do contrato e da constituição em mora, e pugnou pela total improcedência dos pedidos do réu/reconvinte. Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça (mov. 55).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61 e 62).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
- Da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório.
A propriedade fiduciária de veículos constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento (DETRAN) e anotação no certificado, sendo desnecessário o registro em cartório.
É constitucional o art. 1.361, § 1º, do CC, no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem, sendo desnecessário o registro em Cartório de Títulos e Documentos (Tema 349/STF). Rejeito a preliminar.
- Da ausência de interesse de agir.
O interesse de agir para a ação de busca e apreensão decorre de previsão legal no Decreto- Lei n. 911/69, e, ademais, o contrato expressamente previa a possibilidade de impetrar a referida medida/busca e apreensão, em caso de inadimplência. Afasto assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
-Da nulidade da constituição em mora.
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu recebimento, pelo próprio destinatário ou por terceiros (Tema 1132/STJ).
Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, como pressuposto para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na reconvenção, a questão central é a análise da legalidade dos encargos contratuais pactuados.
No tocante à constituição do devedor em mora, a defesa não prospera. O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), que firmou a tese de que, para a comprovação da mora, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso dos autos, os documentos de mov. 1, comprovam que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo réu no contrato, sendo irrelevante a sua devolução com a anotação "ausente", pois cumpria ao devedor manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Assim, válida a constituição em mora, preenchido está o requisito para a procedência da ação de busca e apreensão.
Passo à análise dos pedidos reconvencionais.
Quanto à alegada abusividade da Tarifa de Cadastro (TC), no valor de R$ 949,00, assiste parcial razão ao reconvinte. A sua cobrança é permitida, desde que pactuada no início do relacionamento e não se revele abusiva (Súmula 566/STJ). No entanto, o valor cobrado no caso concreto se mostra manifestamente excessivo quando comparado aos valores praticados pelo mercado para a mesma finalidade, que envolvem pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados. A própria parte ré/reconvinte demonstrou, em sua peça de defesa, que os valores de mercado para serviços análogos são consideravelmente inferiores. Desse modo, em controle de abusividade, reduzo o valor da referida tarifa para R$ 300,00 (trezentos reais), montante que se afigura razoável e proporcional ao serviço prestado.
Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 599,00, e a Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 251,22, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade de tais cobranças, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a tarifa de registro de contrato é devida, pois o serviço foi comprovado pela efetiva inserção do gravame no sistema do DETRAN (mov. 1, doc. 4.3). Contudo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mostra-se abusiva, pois se trata de veículo novo/seminovo adquirido em concessionária, cujo valor é aferido pela nota fiscal, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva e necessária prestação de um serviço de avaliação autônomo que justificasse tal cobrança.
A devolução dos valores cobrados indevidamente, entretanto, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, sendo a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja abusividade só agora vem a ser declarada judicialmente.
No que se refere aos juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações do reconvinte são genéricas e não demonstram abusividade concreta. O contrato (mov. 1, doc. 4.2) é claro ao prever a taxa de juros mensal (1,70%) e anual (22,42%). A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados (Súmula 541/STJ), não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a cobrança, embora parcialmente indevida, decorreu de pacto livremente firmado e não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não havendo prova de ofensa a direito da personalidade do reconvinte.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar em nome da parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., a posse plena e a propriedade do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, ano 2022/2023, placa SCF7E95, chassi 9882261RMPKE82334.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a abusividade parcial da Tarifa de Cadastro, limitando seu valor a R$ 300,00 (trezentos reais), e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, o valor pago em excesso, qual seja, R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção;
b) DECLARAR a abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem e condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, de forma simples, o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção em favor do patrono da parte ré/reconvinte, vedada a compensação.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, porquanto a aquisição de veículo de valor expressivo mediante financiamento é incompatível com a alegação de hipossuficiência, não tendo ele se desincumbido de comprovar a alteração de sua capacidade financeira de forma a justificar o benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026)
(assinatura feita eletronicamente)