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5673574-95.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673574-95.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA AGRAVADOS: RVRL AGRONEGÓCIOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens dos Agravados. O Agravante sustenta a presença de risco de dissipação patrimonial, com base na existência de estrutura societária complexa e na frustração das tentativas de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os indícios de formação de grupo econômico e a dificuldade na satisfação do crédito são suficientes para autorizar a concessão de medidas constritivas cautelares antes do julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar. A primeira exige a plausibilidade do abuso da personalidade, enquanto a segunda demanda prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A mera existência de grupo econômico ou a atuação de um administrador comum em diferentes sociedades não é suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 5. A concessão de medidas constritivas antes do estabelecimento do contraditório no incidente é medida excepcional e depende da demonstração de perigo atual e concreto de dissipação de patrimônio, não bastando para tal a dificuldade de localização de bens da devedora principal ou a existência de uma estrutura societária complexa. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência de bens penhoráveis é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, orientação que reforça a necessidade de comprovação efetiva do abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A concessão de tutela cautelar de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de perigo atual e concreto de dissipação patrimonial pelos suscitados, sendo insuficiente a mera dificuldade na localização de bens do devedor principal ou a existência de grupo econômico sem a comprovação de atos de abuso da personalidade jurídica." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 9º, parágrafo único, I, 135, 300, caput e § 2º, e 1.015, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.210. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (mov. 4), mantida pela decisão dos embargos de declaração (mov. 9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de RVRL AGRONEGÓCIOS LTDA., LUCIANO NUNES FERREIRA, RODRIGO AIRES PEREIRA, RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCELO FARIA DE LIMA e PEACH TREE LLC. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar, sob o fundamento de que, para a concessão de medidas constritivas antes do contraditório, seria necessária a demonstração cabal de risco iminente de dissipação patrimonial, o que não se vislumbrou no momento (mov. 4). Os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram conhecidos e rejeitados (mov. 9). No recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida adotou rigor probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Afirma que as diligências executivas resultaram infrutíferas, que a executada não possui patrimônio localizado e que existe estrutura societária formada pela devedora, por holding nacional e por sociedade domiciliada nos Estados Unidos, com atuação comum de Marcelo Faria de Lima. Aduz que a estrutura societária, a penhora das quotas de um dos sócios em execução distinta, a dificuldade de localização da executada e a existência da Peach Tree LLC indicam risco concreto de dissipação patrimonial. Requer o bloqueio de ativos financeiros dos agravados pelo SISBAJUD, a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a restrição à transferência de imóveis, veículos e participações societárias, além das demais medidas indicadas nas razões recursais. Subsidiariamente, pede a adoção das medidas conservativas ou a anulação da decisão por deficiência de fundamentação. A tutela provisória recursal foi indeferida (mov. 7), por não ter sido identificado ato recente de transferência, alienação ou ocultação patrimonial capaz de demonstrar risco concreto e atual ao resultado útil do processo. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação, conforme certidão de movimentação 19. É o relatório. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do preparo. A decisão que aprecia tutela provisória, assim como aquela proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os elementos existentes nos autos autorizam a imposição imediata de medidas constritivas sobre o patrimônio dos agravados, antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esses requisitos devem ser examinados em conjunto com o artigo 50 do Código Civil, segundo o qual a autonomia patrimonial pode ser afastada quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É certo que a tutela provisória pode, excepcionalmente, ser concedida antes da manifestação da parte contrária. Os artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil afastam a necessidade absoluta de contraditório prévio quando a urgência concreta justificar a medida. Assim, o artigo 135 do Código de Processo Civil não constitui impedimento à concessão de tutela cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sentença que deu origem ao crédito honorário foi posteriormente corrigida para estabelecer como base de cálculo da verba sucumbencial o valor da causa, mantidos os demais termos do pronunciamento (processo originário nº 0368918-45.2015.8.09.0029, mov. 59). No cumprimento de sentença, após a intimação da devedora para pagamento e o decurso do prazo sem adimplemento, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados e expedidas intimações para indicação de bens, sem êxito na satisfação do crédito. Posteriormente, o juízo consignou que a pesquisa de patrimônio em nome de Luciano Nunes Ferreira dependia da prévia desconsideração da personalidade jurídica, determinou a expedição de certidão de crédito e de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, diligência que também restou infrutífera. Dessa feita, houve tentativas frustradas de localização de patrimônio e dificuldade na satisfação do crédito, circunstâncias que, embora suficientes para justificar o processamento do incidente, não demonstram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica nem perigo atual de dissipação patrimonial pelos agravados. De acordo com a petição de agravo, a Rio Verde Consultoria e Participações Ltda. figura como sócia majoritária da executada, com participação de 75,18% do capital social, enquanto Marcelo Faria de Lima aparece vinculado à administração da RVRL e da Rio Verde e atua como procurador da Peach Tree LLC, sociedade domiciliada no exterior. Também consta registro de penhora das quotas pertencentes a Luciano Nunes Ferreira em execução distinta, circunstância que o agravante utiliza como indicativo de insuficiência patrimonial. Não se confundem, contudo, os requisitos necessários ao processamento do incidente com aqueles exigidos para a antecipação de medidas constritivas sobre o patrimônio dos promovidos. A instauração do incidente pressupõe elementos que tornem plausível a discussão acerca da responsabilidade patrimonial das pessoas que se pretende atingir. A tutela cautelar exige a demonstração concreta de que a demora processual coloca em risco a efetividade do provimento jurisdicional. Por essa razão, não existe a contradição apontada pelo agravante. É possível reconhecer elementos suficientes para instaurar o incidente e, ao mesmo tempo, considerar ausente o perigo necessário à antecipação de bloqueios e indisponibilidades. Também não se extrai dos documentos, neste momento processual, demonstração concreta de confusão patrimonial. O artigo 50, § 2º, do Código Civil associa a confusão patrimonial à ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outras situações, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador pela pessoa jurídica ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A mera existência de relação de controle societário, administrador comum ou participação de sociedades em uma mesma estrutura empresarial não basta para caracterizar o instituto. Nesse sentido, o próprio artigo 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a simples existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput, não autoriza a desconsideração. No caso, a atuação de Marcelo Faria de Lima em diferentes níveis da estrutura societária constitui elemento relevante para a instrução do incidente, mas não comprova, isoladamente, transferência de recursos entre as sociedades, pagamento cruzado de obrigações, utilização indistinta de patrimônio ou qualquer outro fato concreto revelador de ausência de separação patrimonial. Convém destacar, ainda, que, em relação à Peach Tree LLC, os documentos indicam Marcelo Faria de Lima como procurador no Brasil. A própria decisão recorrida reconheceu a condição ao admitir a citação da pessoa jurídica estrangeira por seu intermédio. A existência de sociedade domiciliada no exterior igualmente não autoriza presumir fraude, ocultação patrimonial ou intenção de deslocar ativos para fora do alcance da jurisdição nacional. O principal óbice à pretensão recursal reside na ausência de perigo atual e concreto de dissipação patrimonial. Não foi identificado ato recente de alienação, transferência, oneração ou ocultação de patrimônio praticado por qualquer dos agravados. A penhora das quotas invocada pelo agravante como elemento de risco decorre de execução anterior e não demonstra movimentação patrimonial contemporânea ao incidente. Do mesmo modo, a estrutura societária apresentada pelo recorrente não foi constituída às vésperas do cumprimento de sentença. As sucessivas pesquisas patrimoniais frustradas demonstram dificuldade executiva. Não comprovam que os demais agravados estejam, atualmente, transferindo ou ocultando bens com o propósito de frustrar a execução. A tutela de urgência não exige prova exauriente, mas exige suporte fático concreto que permita reconhecer a probabilidade do risco. A cognição sumária reduz o grau de certeza necessário à decisão, mas não elimina a necessidade de demonstração do próprio fato que constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Embora a tese repetitiva se refira aos requisitos materiais da desconsideração, e não especificamente à tutela cautelar, sua orientação reforça a necessidade de distinguir insuficiência patrimonial ou dificuldade executiva de efetivo abuso da autonomia patrimonial. Também pesa contra a pretensão a amplitude das medidas requeridas. O agravante pretende alcançar todas as pessoas naturais e jurídicas incluídas no incidente mediante bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade imobiliária, restrição de veículos, limitação de participações societárias e outras proibições negociais. A responsabilidade patrimonial de cada um dos agravados constitui justamente o objeto do incidente ainda em processamento. A reversibilidade formal das medidas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nem autoriza transformar a mera instauração do incidente em antecipação automática da responsabilidade patrimonial dos promovidos. Também não prospera o pedido subsidiário de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. O pronunciamento recorrido identificou a natureza das medidas postuladas, reconheceu a existência de elementos aptos ao processamento do incidente e explicitou que o quadro apresentado não demonstrava risco efetivo e imediato de dissipação patrimonial. Os embargos de declaração também foram apreciados, e o juízo rejeitou a alegação de vício de fundamentação. O fato de a conclusão adotada divergir da interpretação defendida pelo agravante não configura ausência de fundamentação. Dessa maneira, ausente demonstração concreta de perigo atual de dissipação patrimonial e considerando que a eventual responsabilidade dos agravados ainda depende da instrução e do julgamento do incidente, não há fundamento para reformar a decisão recorrida. A respeito dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, cito julgados deste Tribunal: Ementa: “[...] O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Consequentemente, ausentes tais pressupostos indispensáveis e simultâneos para a concessão desta providência pretendida pelo recorrente, seu indeferimento é medida que se impõe [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5376734-02.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, publicado em 01/09/2023). Ementa: “[...] O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 2. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 3. Cabe à instância revisora tão somente verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e o princípio da razoabilidade. Vale dizer, apenas será modificada caso seja ilegal, teratológica ou arbitrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Quanto à irreversibilidade da concessão da tutela pretendida, esta poderia ocorrer, pois conceder o direito à nomeação ao cargo de pessoa com deficiência, equivaleria a antecipação satisfativa do mérito da ação, o que não se permite [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6ª Câmara Cível, 5282898-16.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, publicado em 03/08/2023). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673574-95.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA AGRAVADOS: RVRL AGRONEGÓCIOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar para bloqueio de bens dos Agravados. O Agravante sustenta a presença de risco de dissipação patrimonial, com base na existência de estrutura societária complexa e na frustração das tentativas de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os indícios de formação de grupo econômico e a dificuldade na satisfação do crédito são suficientes para autorizar a concessão de medidas constritivas cautelares antes do julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar. A primeira exige a plausibilidade do abuso da personalidade, enquanto a segunda demanda prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A mera existência de grupo econômico ou a atuação de um administrador comum em diferentes sociedades não é suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 5. A concessão de medidas constritivas antes do estabelecimento do contraditório no incidente é medida excepcional e depende da demonstração de perigo atual e concreto de dissipação de patrimônio, não bastando para tal a dificuldade de localização de bens da devedora principal ou a existência de uma estrutura societária complexa. 6. Conforme a tese firmada no Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência de bens penhoráveis é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, orientação que reforça a necessidade de comprovação efetiva do abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A concessão de tutela cautelar de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de perigo atual e concreto de dissipação patrimonial pelos suscitados, sendo insuficiente a mera dificuldade na localização de bens do devedor principal ou a existência de grupo econômico sem a comprovação de atos de abuso da personalidade jurídica." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 9º, parágrafo único, I, 135, 300, caput e § 2º, e 1.015, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.210. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (mov. 4), mantida pela decisão dos embargos de declaração (mov. 9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de RVRL AGRONEGÓCIOS LTDA., LUCIANO NUNES FERREIRA, RODRIGO AIRES PEREIRA, RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCELO FARIA DE LIMA e PEACH TREE LLC. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar, sob o fundamento de que, para a concessão de medidas constritivas antes do contraditório, seria necessária a demonstração cabal de risco iminente de dissipação patrimonial, o que não se vislumbrou no momento (mov. 4). Os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram conhecidos e rejeitados (mov. 9). No recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida adotou rigor probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Afirma que as diligências executivas resultaram infrutíferas, que a executada não possui patrimônio localizado e que existe estrutura societária formada pela devedora, por holding nacional e por sociedade domiciliada nos Estados Unidos, com atuação comum de Marcelo Faria de Lima. Aduz que a estrutura societária, a penhora das quotas de um dos sócios em execução distinta, a dificuldade de localização da executada e a existência da Peach Tree LLC indicam risco concreto de dissipação patrimonial. Requer o bloqueio de ativos financeiros dos agravados pelo SISBAJUD, a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a restrição à transferência de imóveis, veículos e participações societárias, além das demais medidas indicadas nas razões recursais. Subsidiariamente, pede a adoção das medidas conservativas ou a anulação da decisão por deficiência de fundamentação. A tutela provisória recursal foi indeferida (mov. 7), por não ter sido identificado ato recente de transferência, alienação ou ocultação patrimonial capaz de demonstrar risco concreto e atual ao resultado útil do processo. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação, conforme certidão de movimentação 19. É o relatório. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do preparo. A decisão que aprecia tutela provisória, assim como aquela proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os elementos existentes nos autos autorizam a imposição imediata de medidas constritivas sobre o patrimônio dos agravados, antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esses requisitos devem ser examinados em conjunto com o artigo 50 do Código Civil, segundo o qual a autonomia patrimonial pode ser afastada quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É certo que a tutela provisória pode, excepcionalmente, ser concedida antes da manifestação da parte contrária. Os artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil afastam a necessidade absoluta de contraditório prévio quando a urgência concreta justificar a medida. Assim, o artigo 135 do Código de Processo Civil não constitui impedimento à concessão de tutela cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sentença que deu origem ao crédito honorário foi posteriormente corrigida para estabelecer como base de cálculo da verba sucumbencial o valor da causa, mantidos os demais termos do pronunciamento (processo originário nº 0368918-45.2015.8.09.0029, mov. 59). No cumprimento de sentença, após a intimação da devedora para pagamento e o decurso do prazo sem adimplemento, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados e expedidas intimações para indicação de bens, sem êxito na satisfação do crédito. Posteriormente, o juízo consignou que a pesquisa de patrimônio em nome de Luciano Nunes Ferreira dependia da prévia desconsideração da personalidade jurídica, determinou a expedição de certidão de crédito e de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, diligência que também restou infrutífera. Dessa feita, houve tentativas frustradas de localização de patrimônio e dificuldade na satisfação do crédito, circunstâncias que, embora suficientes para justificar o processamento do incidente, não demonstram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica nem perigo atual de dissipação patrimonial pelos agravados. De acordo com a petição de agravo, a Rio Verde Consultoria e Participações Ltda. figura como sócia majoritária da executada, com participação de 75,18% do capital social, enquanto Marcelo Faria de Lima aparece vinculado à administração da RVRL e da Rio Verde e atua como procurador da Peach Tree LLC, sociedade domiciliada no exterior. Também consta registro de penhora das quotas pertencentes a Luciano Nunes Ferreira em execução distinta, circunstância que o agravante utiliza como indicativo de insuficiência patrimonial. Não se confundem, contudo, os requisitos necessários ao processamento do incidente com aqueles exigidos para a antecipação de medidas constritivas sobre o patrimônio dos promovidos. A instauração do incidente pressupõe elementos que tornem plausível a discussão acerca da responsabilidade patrimonial das pessoas que se pretende atingir. A tutela cautelar exige a demonstração concreta de que a demora processual coloca em risco a efetividade do provimento jurisdicional. Por essa razão, não existe a contradição apontada pelo agravante. É possível reconhecer elementos suficientes para instaurar o incidente e, ao mesmo tempo, considerar ausente o perigo necessário à antecipação de bloqueios e indisponibilidades. Também não se extrai dos documentos, neste momento processual, demonstração concreta de confusão patrimonial. O artigo 50, § 2º, do Código Civil associa a confusão patrimonial à ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outras situações, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador pela pessoa jurídica ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A mera existência de relação de controle societário, administrador comum ou participação de sociedades em uma mesma estrutura empresarial não basta para caracterizar o instituto. Nesse sentido, o próprio artigo 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a simples existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput, não autoriza a desconsideração. No caso, a atuação de Marcelo Faria de Lima em diferentes níveis da estrutura societária constitui elemento relevante para a instrução do incidente, mas não comprova, isoladamente, transferência de recursos entre as sociedades, pagamento cruzado de obrigações, utilização indistinta de patrimônio ou qualquer outro fato concreto revelador de ausência de separação patrimonial. Convém destacar, ainda, que, em relação à Peach Tree LLC, os documentos indicam Marcelo Faria de Lima como procurador no Brasil. A própria decisão recorrida reconheceu a condição ao admitir a citação da pessoa jurídica estrangeira por seu intermédio. A existência de sociedade domiciliada no exterior igualmente não autoriza presumir fraude, ocultação patrimonial ou intenção de deslocar ativos para fora do alcance da jurisdição nacional. O principal óbice à pretensão recursal reside na ausência de perigo atual e concreto de dissipação patrimonial. Não foi identificado ato recente de alienação, transferência, oneração ou ocultação de patrimônio praticado por qualquer dos agravados. A penhora das quotas invocada pelo agravante como elemento de risco decorre de execução anterior e não demonstra movimentação patrimonial contemporânea ao incidente. Do mesmo modo, a estrutura societária apresentada pelo recorrente não foi constituída às vésperas do cumprimento de sentença. As sucessivas pesquisas patrimoniais frustradas demonstram dificuldade executiva. Não comprovam que os demais agravados estejam, atualmente, transferindo ou ocultando bens com o propósito de frustrar a execução. A tutela de urgência não exige prova exauriente, mas exige suporte fático concreto que permita reconhecer a probabilidade do risco. A cognição sumária reduz o grau de certeza necessário à decisão, mas não elimina a necessidade de demonstração do próprio fato que constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Embora a tese repetitiva se refira aos requisitos materiais da desconsideração, e não especificamente à tutela cautelar, sua orientação reforça a necessidade de distinguir insuficiência patrimonial ou dificuldade executiva de efetivo abuso da autonomia patrimonial. Também pesa contra a pretensão a amplitude das medidas requeridas. O agravante pretende alcançar todas as pessoas naturais e jurídicas incluídas no incidente mediante bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade imobiliária, restrição de veículos, limitação de participações societárias e outras proibições negociais. A responsabilidade patrimonial de cada um dos agravados constitui justamente o objeto do incidente ainda em processamento. A reversibilidade formal das medidas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nem autoriza transformar a mera instauração do incidente em antecipação automática da responsabilidade patrimonial dos promovidos. Também não prospera o pedido subsidiário de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. O pronunciamento recorrido identificou a natureza das medidas postuladas, reconheceu a existência de elementos aptos ao processamento do incidente e explicitou que o quadro apresentado não demonstrava risco efetivo e imediato de dissipação patrimonial. Os embargos de declaração também foram apreciados, e o juízo rejeitou a alegação de vício de fundamentação. O fato de a conclusão adotada divergir da interpretação defendida pelo agravante não configura ausência de fundamentação. Dessa maneira, ausente demonstração concreta de perigo atual de dissipação patrimonial e considerando que a eventual responsabilidade dos agravados ainda depende da instrução e do julgamento do incidente, não há fundamento para reformar a decisão recorrida. A respeito dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, cito julgados deste Tribunal: Ementa: “[...] O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Consequentemente, ausentes tais pressupostos indispensáveis e simultâneos para a concessão desta providência pretendida pelo recorrente, seu indeferimento é medida que se impõe [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5376734-02.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, publicado em 01/09/2023). Ementa: “[...] O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 2. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 3. Cabe à instância revisora tão somente verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e o princípio da razoabilidade. Vale dizer, apenas será modificada caso seja ilegal, teratológica ou arbitrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Quanto à irreversibilidade da concessão da tutela pretendida, esta poderia ocorrer, pois conceder o direito à nomeação ao cargo de pessoa com deficiência, equivaleria a antecipação satisfativa do mérito da ação, o que não se permite [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6ª Câmara Cível, 5282898-16.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, publicado em 03/08/2023). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documentado datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

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