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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5673489-58.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Dos Santos Dias PROMOVIDO: Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DIAS em desfavor de BRADESCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora a quantificação da pretensão material mediante memória discriminada e a correspondente adequação do valor da causa. Embora certificado o decurso do prazo inicialmente concedido, sobreveio ato ordinatório intimando novamente a parte autora a impulsionar o feito, tendo a emenda sido apresentada na sequência. Assim, em atenção à primazia da resolução do mérito, RECEBO a manifestação apresentada, sem prejuízo da necessidade de sua complementação. A parte informa a ocorrência de 33 descontos de R$ 461,71, quantifica a pretensão restitutória em R$ 22.899,54 e requer a alteração do valor da causa para R$ 32.899,54. Todavia, subsistem inconsistências que impedem o recebimento definitivo da emenda. O contrato nº 0123484521518, objeto da demanda, consta no Extrato de Empréstimos Consignados como operação ativa, decorrente de refinanciamento, incluída em 15/08/2023, no valor de R$ 19.819,81 e em 84 parcelas de R$ 461,71. O mesmo documento revela que, na data do refinanciamento, foram encerradas diversas operações anteriores do Banco Bradesco, impondo-se esclarecer se a negativa de contratação alcança apenas o refinanciamento objeto da ação ou também as relações contratuais que lhe deram origem. A memória apresentada também diverge da petição quanto à quantidade de parcelas, pois discrimina competências entre setembro/2023 e junho/2026, correspondentes a 34 descontos mensais, enquanto a emenda informa 33 parcelas. Ademais, o demonstrativo aplica juros moratórios de 36% indistintamente a todas as parcelas, tomando como termo inicial geral a data de 15/08/2023, inclusive para descontos realizados em 2025 e 2026. Tal metodologia implica incidência de juros em período anterior ao próprio prejuízo correspondente às parcelas posteriores. Há, ainda, divergência quanto à modalidade de restituição, uma vez que a emenda afirma que o valor de R$ 22.899,54 corresponde à repetição em dobro, ao passo que a memória discrimina apenas um lançamento principal por competência, devendo a parte esclarecer e demonstrar a forma de composição do montante. Registre-se também que a emenda apresentada contém número de processo diverso no cabeçalho, devendo ser corrigido o erro material. Quanto à gratuidade da justiça, o documento fiscal juntado refere-se apenas ao exercício 2024, ano-calendário 2023, não constitui declaração completa de ajuste anual e informa rendimentos relativos a mais de um benefício previdenciário. O CNIS, por sua vez, registra múltiplos benefícios em nome da requerente. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer a origem do contrato nº 0123484521518, considerando sua natureza de refinanciamento, informando se a negativa de contratação alcança apenas a operação realizada em 15/08/2023 ou também os contratos que lhe deram origem; II – corrigir o número do processo constante da emenda; III – esclarecer a quantidade de descontos efetivamente impugnados, diante da divergência entre as 33 parcelas mencionadas na petição e as 34 competências discriminadas na memória; IV – apresentar nova memória de cálculo, individualizando cada competência e vedada a incidência de juros moratórios sobre parcelas em período anterior ao respectivo desconto; V – esclarecer e demonstrar a forma de cálculo da repetição em dobro, separando o valor nominal efetivamente descontado, eventual dobra, correção monetária e juros moratórios; VI – após o recálculo, adequar definitivamente o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; VII – quanto à gratuidade da justiça, esclarecer a situação atual e o valor mensal de todos os benefícios previdenciários registrados em seu CNIS e apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça. NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 22.899,54, nem a alteração do valor da causa para R$ 32.899,54. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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