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5673466-67.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5673466-67.2026.8.09.0158 Polo ativo: Maria Silva Veras Polo passivo: Miguel Alvaro Ozorio De Almeida Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA SILVA VERAS e EDUARDO BANDEIRA VERAS. Na movimentação 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o saneamento das irregularidades ali especificadas, sob pena de indeferimento. Os autores foram regularmente intimados, conforme movimentações 9 e 10. Contudo, transcorrido o prazo concedido, permaneceram inertes, conforme certificado nas movimentações 11 e 12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificadas irregularidades na petição inicial capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendá-la, cabendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação. No caso, embora regularmente intimados, os autores não atenderam à determinação contida na movimentação 6, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover a necessária regularização da petição inicial. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5673466-67.2026.8.09.0158 Polo ativo: Maria Silva Veras Polo passivo: Miguel Alvaro Ozorio De Almeida Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA SILVA VERAS e EDUARDO BANDEIRA VERAS. Na movimentação 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o saneamento das irregularidades ali especificadas, sob pena de indeferimento. Os autores foram regularmente intimados, conforme movimentações 9 e 10. Contudo, transcorrido o prazo concedido, permaneceram inertes, conforme certificado nas movimentações 11 e 12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificadas irregularidades na petição inicial capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendá-la, cabendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação. No caso, embora regularmente intimados, os autores não atenderam à determinação contida na movimentação 6, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover a necessária regularização da petição inicial. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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