Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5673466-67.2026.8.09.0158
Polo ativo: Maria Silva Veras
Polo passivo: Miguel Alvaro Ozorio De Almeida
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA SILVA VERAS e EDUARDO BANDEIRA VERAS.
Na movimentação 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o saneamento das irregularidades ali especificadas, sob pena de indeferimento.
Os autores foram regularmente intimados, conforme movimentações 9 e 10.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, permaneceram inertes, conforme certificado nas movimentações 11 e 12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificadas irregularidades na petição inicial capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendá-la, cabendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação.
No caso, embora regularmente intimados, os autores não atenderam à determinação contida na movimentação 6, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover a necessária regularização da petição inicial.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5673466-67.2026.8.09.0158
Polo ativo: Maria Silva Veras
Polo passivo: Miguel Alvaro Ozorio De Almeida
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA SILVA VERAS e EDUARDO BANDEIRA VERAS.
Na movimentação 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o saneamento das irregularidades ali especificadas, sob pena de indeferimento.
Os autores foram regularmente intimados, conforme movimentações 9 e 10.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, permaneceram inertes, conforme certificado nas movimentações 11 e 12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificadas irregularidades na petição inicial capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendá-la, cabendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação.
No caso, embora regularmente intimados, os autores não atenderam à determinação contida na movimentação 6, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover a necessária regularização da petição inicial.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito