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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5673405-42.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : M & M EMPREITEIRA LTDA., CAROLINA ROSA BRASIL e MUÇULAN ALVES BRASIL AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. – SICOOB CREDIJUR RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial proferido em embargos à execução, no qual o juízo de origem, ao apreciar pedido de gratuidade da justiça, determina a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Os agravantes sustentam que o ato de origem ostenta natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, recorrível de imediato, e não de despacho neutro, e apontam violação à presunção de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural, além de risco de dano processual irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o ato judicial que condiciona a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à prévia comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento futuro, possui natureza de decisão interlocutória recorrível ou de despacho de mero expediente; (ii) a exigência de comprovação complementar viola a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; (iii) a manutenção da decisão agravada expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento; (iv) os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, e não à mera reiteração das razões já deduzidas e enfrentadas. 2. Os argumentos apresentados no agravo interno correspondem, em substância, àqueles já expostos no agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fato novo ou fundamento jurídico adicional. 3. O ato judicial impugnado não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina a comprovação dos pressupostos legais do benefício, em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação de mérito. 4. A consequência de indeferimento anunciada para a hipótese de descumprimento da diligência não antecipa juízo de mérito, por configurar eficácia futura e condicional, subordinada a evento sob domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e não impede a determinação de comprovação complementar, quando o juízo a reputar necessária. 6. Em relação à pessoa jurídica, a exigência de comprovação documental da hipossuficiência, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, sob pena de supressão de instância. 7. Não se configura hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível, com dispensa de preparo, o que preserva a via impugnativa e afasta o risco de dano processual irreparável. IV. TESE(S) 1. O ato judicial que determina a comprovação documental de hipossuficiência financeira como condição prévia à apreciação do pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 2. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não impede a determinação de comprovação complementar, quando reputada necessária pelo juízo. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apontar fato novo ou fundamento apto a infirmá-la, não comporta provimento. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 290; 321, parágrafo único; 932, V; 1.015, V; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.025; 1.026, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541185-17.2025.8.09.0051, relator des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 6089294-39.2024.8.09.0051, relatora des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto por M & M EMPREITEIRA LTDA., CAROLINA ROSA BRASIL e MUÇULAN ALVES BRASIL, contra decisão monocrática, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento, manejado pelos agravantes contra ato judicial, proferido nos autos dos embargos à execução n. 5559895-51.2026.8.09.0051, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. – SICOOB CREDIJUR, que determinou a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Pretendem os agravantes, em juízo de retratação ou, subsidiariamente, mediante julgamento colegiado, a reforma da decisão monocrática, para que se conheça do agravo de instrumento e se lhe dê provimento, deferindo-se definitivamente a gratuidade da justiça ou, ao menos, reduzindo-se a exigência probatória imposta. Para tanto, sustentam que o ato de origem, ao antecipar o comando de indeferimento para a hipótese de descumprimento da diligência, ostentaria natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, e não de despacho neutro; que a decisão tratou indistintamente a pessoa jurídica e as pessoas naturais quanto ao ônus probatório, em detrimento da presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e que a manutenção do decisum expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável, consistente no cancelamento da distribuição dos embargos e no prosseguimento de atos de expropriação. Enfrento o caso atual. Do reexame da matéria, a irresignação não comporta acolhida. O agravo interno, por sua própria natureza, presta-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, e não a viabilizar a simples reiteração das razões já deduzidas no recurso original e enfrentadas na decisão agravada. É o que estabelece o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que as razões do agravo impugnem especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que pressupõe a aptidão para infirmá-los, e não apenas repeti-los sob nova roupagem. No caso em exame, os argumentos deduzidos no agravo interno correspondem, em substância, aqueles já apresentados nas razões do agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática: a alegação de que o ato de origem conteria comando de indeferimento condicional apto a lhe emprestar natureza decisória; a invocação da presunção de veracidade do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e o risco de dano processual decorrente da manutenção do provimento. Nenhum fato novo ou argumento jurídico adicional foi trazido nesta sede capaz de infirmar a fundamentação anteriormente exposta. Reafirmo, por isso, que o ato judicial impugnado — proferido nos autos dos embargos à execução (movimentação n. 5 daquele feito) — não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina, em estrito cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a comprovação dos pressupostos legais antes de qualquer deliberação de mérito. A circunstância de a decisão consignar, desde logo, a consequência do indeferimento para a hipótese de descumprimento da diligência não desnatura o ato, tampouco antecipa juízo de mérito sobre o direito à benesse: trata-se de eficácia futura e condicional, subordinada a evento que se encontra sob o inteiro domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade, tal como já assentado na decisão agravada. Quanto à alegada violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tenho que não se configura. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, e nada impede que o juízo, à falta de indeferimento imediato, determine a comprovação complementar quando reputar necessário — o que, no caso, decorre da alegação de derrocada financeira vinculada à atividade empresarial, cuja aferição objetiva se relaciona à documentação da própria pessoa jurídica. Quanto a esta, a exigência de comprovação documental à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, matéria que, como já consignado, há de ser dirimida em primeiro lugar pelo juízo perante o qual o pedido segue pendente, sob pena de supressão de instância. Tampouco subsiste o argumento de risco de dano processual irreparável. Não se configura, na espécie, a hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível pela via própria, com dispensa de preparo na forma do artigo 99, § 7º, do mesmo diploma, circunstância que preserva integralmente a via impugnativa e afasta o risco de preclusão ou de inutilidade superveniente do recurso. Enfim, entendo ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, sopeso pelo desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. A respeito, assim vem decidindo este Tribunal: (…) O julgamento monocrático, quando amparado em entendimento consolidado, não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão agravada, vedada a mera rediscussão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V; 1.011, I; 1.021; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5541185-17.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 17:42:57) (…) O agravo interno que não apresenta fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 932 e 1.021; CDC, arts. 14, 20 e 51, IV; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.878.651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2022; TJ-DF, 07145432620228070001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 06/07/2023; TJ-GO, 0261646-63.2016.8.09.0091, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 23/08/2018. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6089294-39.2024.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 09:00:00) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados, protelatórios ou tendentes à mera rediscussão da matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial proferido em embargos à execução, no qual o juízo de origem, ao apreciar pedido de gratuidade da justiça, determina a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Os agravantes sustentam que o ato de origem ostenta natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, recorrível de imediato, e não de despacho neutro, e apontam violação à presunção de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural, além de risco de dano processual irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o ato judicial que condiciona a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à prévia comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento futuro, possui natureza de decisão interlocutória recorrível ou de despacho de mero expediente; (ii) a exigência de comprovação complementar viola a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; (iii) a manutenção da decisão agravada expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento; (iv) os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, e não à mera reiteração das razões já deduzidas e enfrentadas. 2. Os argumentos apresentados no agravo interno correspondem, em substância, àqueles já expostos no agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fato novo ou fundamento jurídico adicional. 3. O ato judicial impugnado não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina a comprovação dos pressupostos legais do benefício, em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação de mérito. 4. A consequência de indeferimento anunciada para a hipótese de descumprimento da diligência não antecipa juízo de mérito, por configurar eficácia futura e condicional, subordinada a evento sob domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e não impede a determinação de comprovação complementar, quando o juízo a reputar necessária. 6. Em relação à pessoa jurídica, a exigência de comprovação documental da hipossuficiência, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, sob pena de supressão de instância. 7. Não se configura hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível, com dispensa de preparo, o que preserva a via impugnativa e afasta o risco de dano processual irreparável. IV. TESE(S) 1. O ato judicial que determina a comprovação documental de hipossuficiência financeira como condição prévia à apreciação do pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 2. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não impede a determinação de comprovação complementar, quando reputada necessária pelo juízo. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apontar fato novo ou fundamento apto a infirmá-la, não comporta provimento. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 290; 321, parágrafo único; 932, V; 1.015, V; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.025; 1.026, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541185-17.2025.8.09.0051, relator des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 6089294-39.2024.8.09.0051, relatora des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5673405-42.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : M & M EMPREITEIRA LTDA., CAROLINA ROSA BRASIL e MUÇULAN ALVES BRASIL AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. – SICOOB CREDIJUR RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial proferido em embargos à execução, no qual o juízo de origem, ao apreciar pedido de gratuidade da justiça, determina a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Os agravantes sustentam que o ato de origem ostenta natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, recorrível de imediato, e não de despacho neutro, e apontam violação à presunção de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural, além de risco de dano processual irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o ato judicial que condiciona a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à prévia comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento futuro, possui natureza de decisão interlocutória recorrível ou de despacho de mero expediente; (ii) a exigência de comprovação complementar viola a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; (iii) a manutenção da decisão agravada expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento; (iv) os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, e não à mera reiteração das razões já deduzidas e enfrentadas. 2. Os argumentos apresentados no agravo interno correspondem, em substância, àqueles já expostos no agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fato novo ou fundamento jurídico adicional. 3. O ato judicial impugnado não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina a comprovação dos pressupostos legais do benefício, em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação de mérito. 4. A consequência de indeferimento anunciada para a hipótese de descumprimento da diligência não antecipa juízo de mérito, por configurar eficácia futura e condicional, subordinada a evento sob domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e não impede a determinação de comprovação complementar, quando o juízo a reputar necessária. 6. Em relação à pessoa jurídica, a exigência de comprovação documental da hipossuficiência, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, sob pena de supressão de instância. 7. Não se configura hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível, com dispensa de preparo, o que preserva a via impugnativa e afasta o risco de dano processual irreparável. IV. TESE(S) 1. O ato judicial que determina a comprovação documental de hipossuficiência financeira como condição prévia à apreciação do pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 2. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não impede a determinação de comprovação complementar, quando reputada necessária pelo juízo. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apontar fato novo ou fundamento apto a infirmá-la, não comporta provimento. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 290; 321, parágrafo único; 932, V; 1.015, V; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.025; 1.026, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541185-17.2025.8.09.0051, relator des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 6089294-39.2024.8.09.0051, relatora des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto por M & M EMPREITEIRA LTDA., CAROLINA ROSA BRASIL e MUÇULAN ALVES BRASIL, contra decisão monocrática, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento, manejado pelos agravantes contra ato judicial, proferido nos autos dos embargos à execução n. 5559895-51.2026.8.09.0051, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. – SICOOB CREDIJUR, que determinou a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Pretendem os agravantes, em juízo de retratação ou, subsidiariamente, mediante julgamento colegiado, a reforma da decisão monocrática, para que se conheça do agravo de instrumento e se lhe dê provimento, deferindo-se definitivamente a gratuidade da justiça ou, ao menos, reduzindo-se a exigência probatória imposta. Para tanto, sustentam que o ato de origem, ao antecipar o comando de indeferimento para a hipótese de descumprimento da diligência, ostentaria natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, e não de despacho neutro; que a decisão tratou indistintamente a pessoa jurídica e as pessoas naturais quanto ao ônus probatório, em detrimento da presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e que a manutenção do decisum expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável, consistente no cancelamento da distribuição dos embargos e no prosseguimento de atos de expropriação. Enfrento o caso atual. Do reexame da matéria, a irresignação não comporta acolhida. O agravo interno, por sua própria natureza, presta-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, e não a viabilizar a simples reiteração das razões já deduzidas no recurso original e enfrentadas na decisão agravada. É o que estabelece o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que as razões do agravo impugnem especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que pressupõe a aptidão para infirmá-los, e não apenas repeti-los sob nova roupagem. No caso em exame, os argumentos deduzidos no agravo interno correspondem, em substância, aqueles já apresentados nas razões do agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática: a alegação de que o ato de origem conteria comando de indeferimento condicional apto a lhe emprestar natureza decisória; a invocação da presunção de veracidade do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e o risco de dano processual decorrente da manutenção do provimento. Nenhum fato novo ou argumento jurídico adicional foi trazido nesta sede capaz de infirmar a fundamentação anteriormente exposta. Reafirmo, por isso, que o ato judicial impugnado — proferido nos autos dos embargos à execução (movimentação n. 5 daquele feito) — não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina, em estrito cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a comprovação dos pressupostos legais antes de qualquer deliberação de mérito. A circunstância de a decisão consignar, desde logo, a consequência do indeferimento para a hipótese de descumprimento da diligência não desnatura o ato, tampouco antecipa juízo de mérito sobre o direito à benesse: trata-se de eficácia futura e condicional, subordinada a evento que se encontra sob o inteiro domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade, tal como já assentado na decisão agravada. Quanto à alegada violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tenho que não se configura. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, e nada impede que o juízo, à falta de indeferimento imediato, determine a comprovação complementar quando reputar necessário — o que, no caso, decorre da alegação de derrocada financeira vinculada à atividade empresarial, cuja aferição objetiva se relaciona à documentação da própria pessoa jurídica. Quanto a esta, a exigência de comprovação documental à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, matéria que, como já consignado, há de ser dirimida em primeiro lugar pelo juízo perante o qual o pedido segue pendente, sob pena de supressão de instância. Tampouco subsiste o argumento de risco de dano processual irreparável. Não se configura, na espécie, a hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível pela via própria, com dispensa de preparo na forma do artigo 99, § 7º, do mesmo diploma, circunstância que preserva integralmente a via impugnativa e afasta o risco de preclusão ou de inutilidade superveniente do recurso. Enfim, entendo ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, sopeso pelo desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. A respeito, assim vem decidindo este Tribunal: (…) O julgamento monocrático, quando amparado em entendimento consolidado, não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão agravada, vedada a mera rediscussão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V; 1.011, I; 1.021; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5541185-17.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 17:42:57) (…) O agravo interno que não apresenta fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 932 e 1.021; CDC, arts. 14, 20 e 51, IV; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.878.651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2022; TJ-DF, 07145432620228070001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 06/07/2023; TJ-GO, 0261646-63.2016.8.09.0091, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 23/08/2018. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6089294-39.2024.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 09:00:00) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados, protelatórios ou tendentes à mera rediscussão da matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial proferido em embargos à execução, no qual o juízo de origem, ao apreciar pedido de gratuidade da justiça, determina a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de quinze dias, sob a advertência de que a inércia importaria o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas iniciais. Os agravantes sustentam que o ato de origem ostenta natureza de decisão interlocutória de eficácia diferida e condicional, recorrível de imediato, e não de despacho neutro, e apontam violação à presunção de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural, além de risco de dano processual irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o ato judicial que condiciona a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à prévia comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento futuro, possui natureza de decisão interlocutória recorrível ou de despacho de mero expediente; (ii) a exigência de comprovação complementar viola a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; (iii) a manutenção da decisão agravada expõe os agravantes a risco de dano processual irreparável apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento; (iv) os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, e não à mera reiteração das razões já deduzidas e enfrentadas. 2. Os argumentos apresentados no agravo interno correspondem, em substância, àqueles já expostos no agravo de instrumento e expressamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fato novo ou fundamento jurídico adicional. 3. O ato judicial impugnado não rejeita o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas determina a comprovação dos pressupostos legais do benefício, em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação de mérito. 4. A consequência de indeferimento anunciada para a hipótese de descumprimento da diligência não antecipa juízo de mérito, por configurar eficácia futura e condicional, subordinada a evento sob domínio dos próprios agravantes, o que afasta o interesse recursal na modalidade necessidade. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e não impede a determinação de comprovação complementar, quando o juízo a reputar necessária. 6. Em relação à pessoa jurídica, a exigência de comprovação documental da hipossuficiência, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, insere-se no espaço de cognição do juízo de piso, sob pena de supressão de instância. 7. Não se configura hipótese excepcional de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois eventual indeferimento superveniente do benefício será imediatamente recorrível, com dispensa de preparo, o que preserva a via impugnativa e afasta o risco de dano processual irreparável. IV. TESE(S) 1. O ato judicial que determina a comprovação documental de hipossuficiência financeira como condição prévia à apreciação do pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 2. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não impede a determinação de comprovação complementar, quando reputada necessária pelo juízo. 3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apontar fato novo ou fundamento apto a infirmá-la, não comporta provimento. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 290; 321, parágrafo único; 932, V; 1.015, V; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.025; 1.026, § 2º; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541185-17.2025.8.09.0051, relator des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 6089294-39.2024.8.09.0051, relatora des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026.
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