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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5673318-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): RJ COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Executado(s): Sebastião Alves Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 33, que envolve o pedido de citação da parte suscitada na pessoa de seu procurador. DECIDO. Quanto ao tema pendente, considerando as tentativas infrutíferas de localização pessoal do suscitado (movimentos15 e 29), bem como sendo certo que houve a juntada no movimento 106.02 dos autos principais de procuração pessoal por ele outorgada ao advogado Dr. Diego da Rocha Cunha, contendo poderes especiais para, entre outros atos, receber citação, resta configurada a hipótese de exceção à regra geral do artigo 242, do Código de Processo Civil, permitindo a citação na pessoa de seu procurador. DIANTE DISSO, (a) DETERMINO a habilitação do advogado Dr. Diego da Rocha Cunha nestes autos para representar o respectivo suscitado. Em seguida, (b) DETERMINO a citação da parte suscitada na pessoa de seu procurador habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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