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5673277-56.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VEICULADA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORIA CONFESSADA. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. DIVULGAÇÃO PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO MANDATO DE CORREGEDOR IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “Ante o exposto, sugiro julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor GLECIO BENVINDO DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde a citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida,razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a manifestação atribuída ao recorrente — consistente no envio, em grupo de WhatsApp, da mensagem “DEVE ESTÁ BEBADO”, em referência a áudio encaminhado pelo recorrido — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se a circunstância de o recorrido não integrar o grupo e a alegação de ausência de dolo específico afastam a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não reconheceu que a mensagem tenha causado a perda do cargo de Corregedor Geral pelo recorrido. Ao contrário, expressamente consignou que a substituição ocorrida na mesma época reforçava a gravidade da repercussão do episódio, sem estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a mensagem do recorrente e o ato administrativo de substituição. 5. Assim, a discussão acerca da data exata de encerramento do mandato de Corregedor, do período de férias do recorrido ou da eventual avocação temporária das atribuições não possui aptidão para afastar a responsabilidade civil reconhecida na origem. 6. Isso porque a ilicitude examinada nestes autos não decorre da suposta perda da função pública, mas da veiculação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do recorrido perante terceiros. 7. Conforme corretamente assentado na sentença, o próprio recorrente confessou, em audiência de instrução e julgamento, ter encaminhado a mensagem contendo a expressão “DEVE ESTÁ BEBADO”, referindo-se ao áudio divulgado pelo recorrido. 8. A autoria, portanto, é incontroversa. 9. Também não prospera a alegação de que a mensagem não teria sido dirigida diretamente ao recorrido e que este somente teria tomado conhecimento de seu conteúdo por intermédio de terceiro. 10. A responsabilidade civil pela ofensa à honra não exige que a vítima seja integrante do grupo de mensagens ou que a manifestação seja encaminhada diretamente a ela. É suficiente que o agente, de forma voluntária, divulgue perante terceiros afirmação objetivamente apta a atingir a honra ou a imagem de determinada pessoa, desde que esta seja identificável no contexto. 11. No caso, a mensagem foi proferida em grupo relacionado à disputa eleitoral da associação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, em contexto no qual se discutia manifestação atribuída ao recorrido. A expressão utilizada — “DEVE ESTÁ BEBADO” — não constitui simples crítica ou manifestação desprovida de conteúdo ofensivo, mas atribui ao recorrido estado de embriaguez, circunstância que possui inequívoca aptidão para depreciar sua imagem perante colegas e integrantes do mesmo ambiente profissional. 12. O fato de o recorrido não participar do grupo não descaracteriza a ofensa. Ao contrário, a divulgação perante terceiros é justamente elemento relevante para a configuração da lesão à honra objetiva, pois a reputação da pessoa pode ser atingida independentemente de sua presença no ambiente em que a afirmação foi proferida. 13. Também não socorre o recorrente a alegação de que desconhecia a identidade do autor do áudio em razão da rouquidão. 14. Além de ter admitido o envio da mensagem, o contexto em que a manifestação foi realizada permitia a identificação do recorrido como a pessoa a quem se referia o áudio. Ademais, a própria argumentação recursal reconhece que o recorrente relacionava a manifestação à disputa entre chapas da associação, circunstância que reforça a possibilidade de identificação do interlocutor a que se dirigia a referência. 15. A tese de inexistência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. 16. O recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos crimes contra a honra, sustentando que seria indispensável a demonstração de especial intenção de ofender. 17. O argumento, todavia, não se aplica à hipótese dos autos. 18. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, e não de ação penal destinada à apuração de crime contra a honra. A disciplina aplicável é aquela prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 19. Portanto, para a responsabilização civil, não se exige a demonstração do denominado animus injuriandi ou de dolo específico próprio da tipificação penal dos crimes contra a honra. 20. Basta, no caso concreto, a demonstração de conduta voluntária, ilícita, dano e nexo causal. 21. E tais elementos estão presentes. O recorrente voluntariamente veiculou, em grupo de comunicação composto por terceiros, afirmação segundo a qual o recorrido “deve estar bêbado”. A manifestação, inserida no contexto de disputa entre grupos vinculados à associação profissional, possuía conteúdo objetivamente depreciativo e era apta a atingir a reputação do recorrido. 22. Não se trata, portanto, de mera manifestação crítica ou de opinião desprovida de potencial lesivo, mas de imputação relacionada ao estado de sobriedade da pessoa a quem o áudio se referia. 23. A circunstância de o recorrente supostamente acreditar que a mensagem permaneceria restrita ao grupo não elimina a voluntariedade da conduta nem torna lícita a divulgação. Quem opta por compartilhar conteúdo potencialmente ofensivo em ambiente coletivo assume a responsabilidade pelas consequências previsíveis de sua divulgação. 24. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso, referente à consumação do crime de injúria e à ausência de dolo específico, não altera a conclusão deste julgamento, justamente porque os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a configuração de ilícito penal. 25. O recorrente sustenta, ainda, que o recorrido não mais exercia a função de Corregedor Geral quando os fatos ocorreram. 26. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a tese recursal de que o mandato havia se encerrado e de que o recorrido se encontrava em férias, tal circunstância não afasta a lesão à sua honra pessoal e profissional. 27. A sentença não condicionou a existência do dano moral à efetiva perda do cargo, tampouco afirmou que a mensagem teria provocado a substituição do recorrido. 28. O que se reconheceu foi que a imputação de embriaguez, divulgada em grupo relacionado ao ambiente profissional e associativo do recorrido, tinha potencial suficiente para atingir sua honra e sua imagem perante terceiros. 29. Logo, eventual divergência quanto à data de encerramento do mandato não modifica o núcleo essencial da controvérsia nem afasta os pressupostos da responsabilidade civil. 30. Sobre o dano moral, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 31. A atribuição, perante terceiros, de que determinada pessoa estaria embriagada, especialmente em contexto de disputa entre colegas e integrantes de associação profissional, é suficientemente grave para atingir sua reputação. 32. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da ofensa e da aptidão da conduta para atingir direito da personalidade, não sendo necessária a demonstração de consequências psicológicas específicas ou de efetivo prejuízo patrimonial. 33. No caso concreto, a extensão da divulgação, o contexto profissional em que ocorreu e o conteúdo da manifestação justificam a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 34. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também não comporta redução. A quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, suas circunstâncias, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima. 35. Por fim, não há razão para acolher a alegação de litigância de má-fé. 36. A divergência entre as partes acerca da situação funcional do recorrido e da interpretação dos documentos relativos ao término do mandato não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 37. A aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC exige demonstração concreta de uma das condutas legalmente tipificadas, não bastando a existência de pretensão ou tese jurídica rejeitada pelo Juízo. 38. Assim, correta também a sentença ao afastar a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 39. Recurso inominado conhecido e desprovido. 40. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 41. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5673277-56.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Sentenciante: GUSTAVO BRAGA CARVALHO Recorrente(s): PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR Recorrido(a): GLECIO BENVINDO DE CARVALHO JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VEICULADA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORIA CONFESSADA. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. DIVULGAÇÃO PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO MANDATO DE CORREGEDOR IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “Ante o exposto, sugiro julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor GLECIO BENVINDO DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde a citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida,razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a manifestação atribuída ao recorrente — consistente no envio, em grupo de WhatsApp, da mensagem “DEVE ESTÁ BEBADO”, em referência a áudio encaminhado pelo recorrido — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se a circunstância de o recorrido não integrar o grupo e a alegação de ausência de dolo específico afastam a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não reconheceu que a mensagem tenha causado a perda do cargo de Corregedor Geral pelo recorrido. Ao contrário, expressamente consignou que a substituição ocorrida na mesma época reforçava a gravidade da repercussão do episódio, sem estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a mensagem do recorrente e o ato administrativo de substituição. 5. Assim, a discussão acerca da data exata de encerramento do mandato de Corregedor, do período de férias do recorrido ou da eventual avocação temporária das atribuições não possui aptidão para afastar a responsabilidade civil reconhecida na origem. 6. Isso porque a ilicitude examinada nestes autos não decorre da suposta perda da função pública, mas da veiculação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do recorrido perante terceiros. 7. Conforme corretamente assentado na sentença, o próprio recorrente confessou, em audiência de instrução e julgamento, ter encaminhado a mensagem contendo a expressão “DEVE ESTÁ BEBADO”, referindo-se ao áudio divulgado pelo recorrido. 8. A autoria, portanto, é incontroversa. 9. Também não prospera a alegação de que a mensagem não teria sido dirigida diretamente ao recorrido e que este somente teria tomado conhecimento de seu conteúdo por intermédio de terceiro. 10. A responsabilidade civil pela ofensa à honra não exige que a vítima seja integrante do grupo de mensagens ou que a manifestação seja encaminhada diretamente a ela. É suficiente que o agente, de forma voluntária, divulgue perante terceiros afirmação objetivamente apta a atingir a honra ou a imagem de determinada pessoa, desde que esta seja identificável no contexto. 11. No caso, a mensagem foi proferida em grupo relacionado à disputa eleitoral da associação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, em contexto no qual se discutia manifestação atribuída ao recorrido. A expressão utilizada — “DEVE ESTÁ BEBADO” — não constitui simples crítica ou manifestação desprovida de conteúdo ofensivo, mas atribui ao recorrido estado de embriaguez, circunstância que possui inequívoca aptidão para depreciar sua imagem perante colegas e integrantes do mesmo ambiente profissional. 12. O fato de o recorrido não participar do grupo não descaracteriza a ofensa. Ao contrário, a divulgação perante terceiros é justamente elemento relevante para a configuração da lesão à honra objetiva, pois a reputação da pessoa pode ser atingida independentemente de sua presença no ambiente em que a afirmação foi proferida. 13. Também não socorre o recorrente a alegação de que desconhecia a identidade do autor do áudio em razão da rouquidão. 14. Além de ter admitido o envio da mensagem, o contexto em que a manifestação foi realizada permitia a identificação do recorrido como a pessoa a quem se referia o áudio. Ademais, a própria argumentação recursal reconhece que o recorrente relacionava a manifestação à disputa entre chapas da associação, circunstância que reforça a possibilidade de identificação do interlocutor a que se dirigia a referência. 15. A tese de inexistência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. 16. O recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos crimes contra a honra, sustentando que seria indispensável a demonstração de especial intenção de ofender. 17. O argumento, todavia, não se aplica à hipótese dos autos. 18. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, e não de ação penal destinada à apuração de crime contra a honra. A disciplina aplicável é aquela prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 19. Portanto, para a responsabilização civil, não se exige a demonstração do denominado animus injuriandi ou de dolo específico próprio da tipificação penal dos crimes contra a honra. 20. Basta, no caso concreto, a demonstração de conduta voluntária, ilícita, dano e nexo causal. 21. E tais elementos estão presentes. O recorrente voluntariamente veiculou, em grupo de comunicação composto por terceiros, afirmação segundo a qual o recorrido “deve estar bêbado”. A manifestação, inserida no contexto de disputa entre grupos vinculados à associação profissional, possuía conteúdo objetivamente depreciativo e era apta a atingir a reputação do recorrido. 22. Não se trata, portanto, de mera manifestação crítica ou de opinião desprovida de potencial lesivo, mas de imputação relacionada ao estado de sobriedade da pessoa a quem o áudio se referia. 23. A circunstância de o recorrente supostamente acreditar que a mensagem permaneceria restrita ao grupo não elimina a voluntariedade da conduta nem torna lícita a divulgação. Quem opta por compartilhar conteúdo potencialmente ofensivo em ambiente coletivo assume a responsabilidade pelas consequências previsíveis de sua divulgação. 24. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso, referente à consumação do crime de injúria e à ausência de dolo específico, não altera a conclusão deste julgamento, justamente porque os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a configuração de ilícito penal. 25. O recorrente sustenta, ainda, que o recorrido não mais exercia a função de Corregedor Geral quando os fatos ocorreram. 26. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a tese recursal de que o mandato havia se encerrado e de que o recorrido se encontrava em férias, tal circunstância não afasta a lesão à sua honra pessoal e profissional. 27. A sentença não condicionou a existência do dano moral à efetiva perda do cargo, tampouco afirmou que a mensagem teria provocado a substituição do recorrido. 28. O que se reconheceu foi que a imputação de embriaguez, divulgada em grupo relacionado ao ambiente profissional e associativo do recorrido, tinha potencial suficiente para atingir sua honra e sua imagem perante terceiros. 29. Logo, eventual divergência quanto à data de encerramento do mandato não modifica o núcleo essencial da controvérsia nem afasta os pressupostos da responsabilidade civil. 30. Sobre o dano moral, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 31. A atribuição, perante terceiros, de que determinada pessoa estaria embriagada, especialmente em contexto de disputa entre colegas e integrantes de associação profissional, é suficientemente grave para atingir sua reputação. 32. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da ofensa e da aptidão da conduta para atingir direito da personalidade, não sendo necessária a demonstração de consequências psicológicas específicas ou de efetivo prejuízo patrimonial. 33. No caso concreto, a extensão da divulgação, o contexto profissional em que ocorreu e o conteúdo da manifestação justificam a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 34. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também não comporta redução. A quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, suas circunstâncias, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima. 35. Por fim, não há razão para acolher a alegação de litigância de má-fé. 36. A divergência entre as partes acerca da situação funcional do recorrido e da interpretação dos documentos relativos ao término do mandato não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 37. A aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC exige demonstração concreta de uma das condutas legalmente tipificadas, não bastando a existência de pretensão ou tese jurídica rejeitada pelo Juízo. 38. Assim, correta também a sentença ao afastar a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 39. Recurso inominado conhecido e desprovido. 40. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 41. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VEICULADA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORIA CONFESSADA. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. DIVULGAÇÃO PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO MANDATO DE CORREGEDOR IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “Ante o exposto, sugiro julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor GLECIO BENVINDO DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde a citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida,razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a manifestação atribuída ao recorrente — consistente no envio, em grupo de WhatsApp, da mensagem “DEVE ESTÁ BEBADO”, em referência a áudio encaminhado pelo recorrido — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se a circunstância de o recorrido não integrar o grupo e a alegação de ausência de dolo específico afastam a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não reconheceu que a mensagem tenha causado a perda do cargo de Corregedor Geral pelo recorrido. Ao contrário, expressamente consignou que a substituição ocorrida na mesma época reforçava a gravidade da repercussão do episódio, sem estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a mensagem do recorrente e o ato administrativo de substituição. 5. Assim, a discussão acerca da data exata de encerramento do mandato de Corregedor, do período de férias do recorrido ou da eventual avocação temporária das atribuições não possui aptidão para afastar a responsabilidade civil reconhecida na origem. 6. Isso porque a ilicitude examinada nestes autos não decorre da suposta perda da função pública, mas da veiculação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do recorrido perante terceiros. 7. Conforme corretamente assentado na sentença, o próprio recorrente confessou, em audiência de instrução e julgamento, ter encaminhado a mensagem contendo a expressão “DEVE ESTÁ BEBADO”, referindo-se ao áudio divulgado pelo recorrido. 8. A autoria, portanto, é incontroversa. 9. Também não prospera a alegação de que a mensagem não teria sido dirigida diretamente ao recorrido e que este somente teria tomado conhecimento de seu conteúdo por intermédio de terceiro. 10. A responsabilidade civil pela ofensa à honra não exige que a vítima seja integrante do grupo de mensagens ou que a manifestação seja encaminhada diretamente a ela. É suficiente que o agente, de forma voluntária, divulgue perante terceiros afirmação objetivamente apta a atingir a honra ou a imagem de determinada pessoa, desde que esta seja identificável no contexto. 11. No caso, a mensagem foi proferida em grupo relacionado à disputa eleitoral da associação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, em contexto no qual se discutia manifestação atribuída ao recorrido. A expressão utilizada — “DEVE ESTÁ BEBADO” — não constitui simples crítica ou manifestação desprovida de conteúdo ofensivo, mas atribui ao recorrido estado de embriaguez, circunstância que possui inequívoca aptidão para depreciar sua imagem perante colegas e integrantes do mesmo ambiente profissional. 12. O fato de o recorrido não participar do grupo não descaracteriza a ofensa. Ao contrário, a divulgação perante terceiros é justamente elemento relevante para a configuração da lesão à honra objetiva, pois a reputação da pessoa pode ser atingida independentemente de sua presença no ambiente em que a afirmação foi proferida. 13. Também não socorre o recorrente a alegação de que desconhecia a identidade do autor do áudio em razão da rouquidão. 14. Além de ter admitido o envio da mensagem, o contexto em que a manifestação foi realizada permitia a identificação do recorrido como a pessoa a quem se referia o áudio. Ademais, a própria argumentação recursal reconhece que o recorrente relacionava a manifestação à disputa entre chapas da associação, circunstância que reforça a possibilidade de identificação do interlocutor a que se dirigia a referência. 15. A tese de inexistência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. 16. O recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos crimes contra a honra, sustentando que seria indispensável a demonstração de especial intenção de ofender. 17. O argumento, todavia, não se aplica à hipótese dos autos. 18. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, e não de ação penal destinada à apuração de crime contra a honra. A disciplina aplicável é aquela prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 19. Portanto, para a responsabilização civil, não se exige a demonstração do denominado animus injuriandi ou de dolo específico próprio da tipificação penal dos crimes contra a honra. 20. Basta, no caso concreto, a demonstração de conduta voluntária, ilícita, dano e nexo causal. 21. E tais elementos estão presentes. O recorrente voluntariamente veiculou, em grupo de comunicação composto por terceiros, afirmação segundo a qual o recorrido “deve estar bêbado”. A manifestação, inserida no contexto de disputa entre grupos vinculados à associação profissional, possuía conteúdo objetivamente depreciativo e era apta a atingir a reputação do recorrido. 22. Não se trata, portanto, de mera manifestação crítica ou de opinião desprovida de potencial lesivo, mas de imputação relacionada ao estado de sobriedade da pessoa a quem o áudio se referia. 23. A circunstância de o recorrente supostamente acreditar que a mensagem permaneceria restrita ao grupo não elimina a voluntariedade da conduta nem torna lícita a divulgação. Quem opta por compartilhar conteúdo potencialmente ofensivo em ambiente coletivo assume a responsabilidade pelas consequências previsíveis de sua divulgação. 24. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso, referente à consumação do crime de injúria e à ausência de dolo específico, não altera a conclusão deste julgamento, justamente porque os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a configuração de ilícito penal. 25. O recorrente sustenta, ainda, que o recorrido não mais exercia a função de Corregedor Geral quando os fatos ocorreram. 26. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a tese recursal de que o mandato havia se encerrado e de que o recorrido se encontrava em férias, tal circunstância não afasta a lesão à sua honra pessoal e profissional. 27. A sentença não condicionou a existência do dano moral à efetiva perda do cargo, tampouco afirmou que a mensagem teria provocado a substituição do recorrido. 28. O que se reconheceu foi que a imputação de embriaguez, divulgada em grupo relacionado ao ambiente profissional e associativo do recorrido, tinha potencial suficiente para atingir sua honra e sua imagem perante terceiros. 29. Logo, eventual divergência quanto à data de encerramento do mandato não modifica o núcleo essencial da controvérsia nem afasta os pressupostos da responsabilidade civil. 30. Sobre o dano moral, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 31. A atribuição, perante terceiros, de que determinada pessoa estaria embriagada, especialmente em contexto de disputa entre colegas e integrantes de associação profissional, é suficientemente grave para atingir sua reputação. 32. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da ofensa e da aptidão da conduta para atingir direito da personalidade, não sendo necessária a demonstração de consequências psicológicas específicas ou de efetivo prejuízo patrimonial. 33. No caso concreto, a extensão da divulgação, o contexto profissional em que ocorreu e o conteúdo da manifestação justificam a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 34. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também não comporta redução. A quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, suas circunstâncias, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima. 35. Por fim, não há razão para acolher a alegação de litigância de má-fé. 36. A divergência entre as partes acerca da situação funcional do recorrido e da interpretação dos documentos relativos ao término do mandato não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 37. A aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC exige demonstração concreta de uma das condutas legalmente tipificadas, não bastando a existência de pretensão ou tese jurídica rejeitada pelo Juízo. 38. Assim, correta também a sentença ao afastar a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 39. Recurso inominado conhecido e desprovido. 40. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 41. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5673277-56.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Sentenciante: GUSTAVO BRAGA CARVALHO Recorrente(s): PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR Recorrido(a): GLECIO BENVINDO DE CARVALHO JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VEICULADA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORIA CONFESSADA. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. DIVULGAÇÃO PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO MANDATO DE CORREGEDOR IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PRESERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “Ante o exposto, sugiro julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu PAULO ERNI GOMIDES JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor GLECIO BENVINDO DE CARVALHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), desde a citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida,razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a manifestação atribuída ao recorrente — consistente no envio, em grupo de WhatsApp, da mensagem “DEVE ESTÁ BEBADO”, em referência a áudio encaminhado pelo recorrido — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se a circunstância de o recorrido não integrar o grupo e a alegação de ausência de dolo específico afastam a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não reconheceu que a mensagem tenha causado a perda do cargo de Corregedor Geral pelo recorrido. Ao contrário, expressamente consignou que a substituição ocorrida na mesma época reforçava a gravidade da repercussão do episódio, sem estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a mensagem do recorrente e o ato administrativo de substituição. 5. Assim, a discussão acerca da data exata de encerramento do mandato de Corregedor, do período de férias do recorrido ou da eventual avocação temporária das atribuições não possui aptidão para afastar a responsabilidade civil reconhecida na origem. 6. Isso porque a ilicitude examinada nestes autos não decorre da suposta perda da função pública, mas da veiculação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do recorrido perante terceiros. 7. Conforme corretamente assentado na sentença, o próprio recorrente confessou, em audiência de instrução e julgamento, ter encaminhado a mensagem contendo a expressão “DEVE ESTÁ BEBADO”, referindo-se ao áudio divulgado pelo recorrido. 8. A autoria, portanto, é incontroversa. 9. Também não prospera a alegação de que a mensagem não teria sido dirigida diretamente ao recorrido e que este somente teria tomado conhecimento de seu conteúdo por intermédio de terceiro. 10. A responsabilidade civil pela ofensa à honra não exige que a vítima seja integrante do grupo de mensagens ou que a manifestação seja encaminhada diretamente a ela. É suficiente que o agente, de forma voluntária, divulgue perante terceiros afirmação objetivamente apta a atingir a honra ou a imagem de determinada pessoa, desde que esta seja identificável no contexto. 11. No caso, a mensagem foi proferida em grupo relacionado à disputa eleitoral da associação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, em contexto no qual se discutia manifestação atribuída ao recorrido. A expressão utilizada — “DEVE ESTÁ BEBADO” — não constitui simples crítica ou manifestação desprovida de conteúdo ofensivo, mas atribui ao recorrido estado de embriaguez, circunstância que possui inequívoca aptidão para depreciar sua imagem perante colegas e integrantes do mesmo ambiente profissional. 12. O fato de o recorrido não participar do grupo não descaracteriza a ofensa. Ao contrário, a divulgação perante terceiros é justamente elemento relevante para a configuração da lesão à honra objetiva, pois a reputação da pessoa pode ser atingida independentemente de sua presença no ambiente em que a afirmação foi proferida. 13. Também não socorre o recorrente a alegação de que desconhecia a identidade do autor do áudio em razão da rouquidão. 14. Além de ter admitido o envio da mensagem, o contexto em que a manifestação foi realizada permitia a identificação do recorrido como a pessoa a quem se referia o áudio. Ademais, a própria argumentação recursal reconhece que o recorrente relacionava a manifestação à disputa entre chapas da associação, circunstância que reforça a possibilidade de identificação do interlocutor a que se dirigia a referência. 15. A tese de inexistência de dolo específico igualmente não merece acolhimento. 16. O recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos crimes contra a honra, sustentando que seria indispensável a demonstração de especial intenção de ofender. 17. O argumento, todavia, não se aplica à hipótese dos autos. 18. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, e não de ação penal destinada à apuração de crime contra a honra. A disciplina aplicável é aquela prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 19. Portanto, para a responsabilização civil, não se exige a demonstração do denominado animus injuriandi ou de dolo específico próprio da tipificação penal dos crimes contra a honra. 20. Basta, no caso concreto, a demonstração de conduta voluntária, ilícita, dano e nexo causal. 21. E tais elementos estão presentes. O recorrente voluntariamente veiculou, em grupo de comunicação composto por terceiros, afirmação segundo a qual o recorrido “deve estar bêbado”. A manifestação, inserida no contexto de disputa entre grupos vinculados à associação profissional, possuía conteúdo objetivamente depreciativo e era apta a atingir a reputação do recorrido. 22. Não se trata, portanto, de mera manifestação crítica ou de opinião desprovida de potencial lesivo, mas de imputação relacionada ao estado de sobriedade da pessoa a quem o áudio se referia. 23. A circunstância de o recorrente supostamente acreditar que a mensagem permaneceria restrita ao grupo não elimina a voluntariedade da conduta nem torna lícita a divulgação. Quem opta por compartilhar conteúdo potencialmente ofensivo em ambiente coletivo assume a responsabilidade pelas consequências previsíveis de sua divulgação. 24. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso, referente à consumação do crime de injúria e à ausência de dolo específico, não altera a conclusão deste julgamento, justamente porque os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a configuração de ilícito penal. 25. O recorrente sustenta, ainda, que o recorrido não mais exercia a função de Corregedor Geral quando os fatos ocorreram. 26. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a tese recursal de que o mandato havia se encerrado e de que o recorrido se encontrava em férias, tal circunstância não afasta a lesão à sua honra pessoal e profissional. 27. A sentença não condicionou a existência do dano moral à efetiva perda do cargo, tampouco afirmou que a mensagem teria provocado a substituição do recorrido. 28. O que se reconheceu foi que a imputação de embriaguez, divulgada em grupo relacionado ao ambiente profissional e associativo do recorrido, tinha potencial suficiente para atingir sua honra e sua imagem perante terceiros. 29. Logo, eventual divergência quanto à data de encerramento do mandato não modifica o núcleo essencial da controvérsia nem afasta os pressupostos da responsabilidade civil. 30. Sobre o dano moral, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 31. A atribuição, perante terceiros, de que determinada pessoa estaria embriagada, especialmente em contexto de disputa entre colegas e integrantes de associação profissional, é suficientemente grave para atingir sua reputação. 32. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade da ofensa e da aptidão da conduta para atingir direito da personalidade, não sendo necessária a demonstração de consequências psicológicas específicas ou de efetivo prejuízo patrimonial. 33. No caso concreto, a extensão da divulgação, o contexto profissional em que ocorreu e o conteúdo da manifestação justificam a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 34. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também não comporta redução. A quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, suas circunstâncias, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima. 35. Por fim, não há razão para acolher a alegação de litigância de má-fé. 36. A divergência entre as partes acerca da situação funcional do recorrido e da interpretação dos documentos relativos ao término do mandato não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 37. A aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC exige demonstração concreta de uma das condutas legalmente tipificadas, não bastando a existência de pretensão ou tese jurídica rejeitada pelo Juízo. 38. Assim, correta também a sentença ao afastar a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 39. Recurso inominado conhecido e desprovido. 40. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 41. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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