Publicações do processo

Processo 5673200-79.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5673200-79.2026.8.09.0029 Polo ativo: Lucas Henrique Alves De Morais Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. O processo está em ordem e pronto para ser julgado. A pretensão é parcialmente procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que tem direito a restituição dos valores descrito na inicial. Por sua vez, apesar de devidamente citada, a parte ré contestou após o decurso do prazo e nem manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A documentação médica comprova que o autor é portador de neoplasia maligna rara, CID C49.9, em estágio IV, com metástase óssea, tendo sido indicado tratamento mediante imunoterapia combinada com terapia-alvo. O relatório médico individualiza o uso de Sunitinibe 25 mg/dia e Nivolumabe 240 mg a cada 15 dias. A nota fiscal juntada aos autos, por sua vez, demonstra a aquisição dos medicamentos prescritos pelo valor de R$ 56.294,00. Embora a aquisição tenha ocorrido anteriormente à formalização dos requerimentos administrativos, tal circunstância, isoladamente, não afasta o dever de ressarcimento. Isso porque a requerida, apesar de sustentar que não houve negativa de cobertura e que o pedido estava em análise, não comprovou ter posteriormente autorizado ou disponibilizado o tratamento, tampouco apresentou o resultado dos protocolos administrativos ou indicou estabelecimento de sua rede apto a fornecer os medicamentos. A ausência de negativa formal não equivale à efetiva disponibilização do tratamento, sobretudo diante da gravidade da enfermidade e da comprovada indicação médica. Assim, é devido o ressarcimento da quantia despendida. Quanto aos danos morais, embora seja inegável a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo autor, acometido por doença grave, em estágio avançado, não se verifica, no caso concreto, prova suficiente de que a conduta da requerida tenha agravado o sofrimento que naturalmente já acompanhava o delicado quadro de saúde. É certo que, diante de diagnóstico dessa gravidade, a indefinição quanto ao custeio do tratamento constitui circunstância preocupante e indesejável. Todavia, para a configuração do dano moral, é necessário que se possa atribuir à conduta da operadora uma repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do paciente. No caso, a aquisição dos medicamentos ocorreu antes da própria solicitação administrativa formulada à requerida. Também não há prova de que a demora posterior tenha provocado interrupção ou atraso do tratamento, agravamento do quadro clínico ou privação da terapêutica prescrita. Assim, embora reconhecido o dever de ressarcimento das despesas materiais, não restou demonstrada repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente da conduta da requerida, razão pela qual é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 56.294,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei n. 14.905/2024. Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5673200-79.2026.8.09.0029 Polo ativo: Lucas Henrique Alves De Morais Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. O processo está em ordem e pronto para ser julgado. A pretensão é parcialmente procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que tem direito a restituição dos valores descrito na inicial. Por sua vez, apesar de devidamente citada, a parte ré contestou após o decurso do prazo e nem manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A documentação médica comprova que o autor é portador de neoplasia maligna rara, CID C49.9, em estágio IV, com metástase óssea, tendo sido indicado tratamento mediante imunoterapia combinada com terapia-alvo. O relatório médico individualiza o uso de Sunitinibe 25 mg/dia e Nivolumabe 240 mg a cada 15 dias. A nota fiscal juntada aos autos, por sua vez, demonstra a aquisição dos medicamentos prescritos pelo valor de R$ 56.294,00. Embora a aquisição tenha ocorrido anteriormente à formalização dos requerimentos administrativos, tal circunstância, isoladamente, não afasta o dever de ressarcimento. Isso porque a requerida, apesar de sustentar que não houve negativa de cobertura e que o pedido estava em análise, não comprovou ter posteriormente autorizado ou disponibilizado o tratamento, tampouco apresentou o resultado dos protocolos administrativos ou indicou estabelecimento de sua rede apto a fornecer os medicamentos. A ausência de negativa formal não equivale à efetiva disponibilização do tratamento, sobretudo diante da gravidade da enfermidade e da comprovada indicação médica. Assim, é devido o ressarcimento da quantia despendida. Quanto aos danos morais, embora seja inegável a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo autor, acometido por doença grave, em estágio avançado, não se verifica, no caso concreto, prova suficiente de que a conduta da requerida tenha agravado o sofrimento que naturalmente já acompanhava o delicado quadro de saúde. É certo que, diante de diagnóstico dessa gravidade, a indefinição quanto ao custeio do tratamento constitui circunstância preocupante e indesejável. Todavia, para a configuração do dano moral, é necessário que se possa atribuir à conduta da operadora uma repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do paciente. No caso, a aquisição dos medicamentos ocorreu antes da própria solicitação administrativa formulada à requerida. Também não há prova de que a demora posterior tenha provocado interrupção ou atraso do tratamento, agravamento do quadro clínico ou privação da terapêutica prescrita. Assim, embora reconhecido o dever de ressarcimento das despesas materiais, não restou demonstrada repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente da conduta da requerida, razão pela qual é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 56.294,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei n. 14.905/2024. Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ