Publicações do processo

5673191-56.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5673191-56.2023.8.09.0051 Polo ativo: Luis Marcos Barbosa Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS MARCOS BARBOSA no evento n. 72 em face da sentença proferida no evento n. 68, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na liquidação de sentença. A parte embargante aponta omissão no julgado quanto à análise da documentação probatória colacionada aos autos referente ao exercício do magistério no ano de 2014. O Estado de Goiás, embora intimado, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, conforme certidão do evento n. 75. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sabe-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade (ausência de clareza) ou eliminar contradição porventura existente no inteiro teor da decisão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248). Nessa perspectiva, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, adstritos à correção de vícios internos do pronunciamento judicial, cuja oposição revela-se inadmissível quando, a pretexto de aperfeiçoar o ato judicial, a parte embargante (a) demonstra mero inconformismo com o resultado decisório, (b) busca o reexame de questões já apreciadas e/ou (c) almeja a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). A propósito: […] 1. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e correção de erro material. 2. e 3. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 6107919-24.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025). II. DA OMISSÃO QUANTO À PROVA DO ANO DE 2014 Assiste razão ao LIQUIDANTE. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença do evento n. 68 limitou o reconhecimento do exercício do magistério aos períodos de 2012 e 2013, omitindo-se quanto à análise dos registros de modulação funcional acostados no evento n. 52 (doc. 04), que comprovam o exercício da docência, sob o código de função 036, durante o ano de 2014. Confira-se: Desse modo, a integração do julgado é imperativa para assegurar a prestação jurisdicional completa e a correta liquidação do título. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo LIQUIDANTE no evento n. 72 e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença do evento n. 68, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pelo LIQUIDANTE nos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 31/12/2014. 2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 3.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante, doravante exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase. 3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deve o requerido declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do artigo 535). 3.3.1. Caso ocorra impugnação: a) Intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. b) No retorno à conclusão, encaminhem-se no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação Apresentada”. 3.3.2. Por outro lado, decorrido em branco o prazo concedido ao Estado de Goiás, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.