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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóveis da executada e aplicou-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial de indicar bens, ofertando crédito decorrente de outra ação, e que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC; e (ii) saber se a multa processual aplicada no percentual de 20% do valor atualizado do débito é proporcional à gravidade da conduta. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A conduta da parte executada, ao indicar bem de difícil liquidez e ocultar patrimônio imobiliário de vulto, configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 4. A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica, sendo o dolo extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens. 5. O dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual, sendo irrelevante a tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial. 6. A fixação da multa em 20% é proporcional à gravidade concreta do fato, especialmente diante do histórico de fraude à execução, possuindo caráter punitivo e pedagógico. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. O recurso é desprovido. "1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado a indicar bens à penhora, oculta patrimônio imobiliário relevante e presta informações inverídicas nos autos. 2. O dolo para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pode ser extraído da manifesta incompatibilidade entre o patrimônio real do devedor e as informações prestadas em juízo. 3. O dever de atualizar o juízo acerca de alterações no patrimônio é contínuo e inerente à boa-fé processual. 4. A multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, é proporcional diante da gravidade da conduta e do histórico processual de obstrução do executado." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 5º, 6º, 77, I, IV, 774, V, p.u., 797, 85, §11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 da Comarca de Rio Verde, em que figura como agravante BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e como agravado WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, no Cumprimento de Sentença, figurando WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA como parte agravada. A decisão, além de determinar a penhora de imóveis da executada, aplicou-lhe multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpriu a determinação judicial de indicar bens à penhora, tendo ofertado crédito decorrente de outra ação executiva, inexistindo conduta dolosa apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta, ainda, que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente somente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação apresentada em cumprimento à ordem judicial, circunstância que afastaria a alegada omissão. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada, reputando excessivo o percentual fixado em 20% do valor da execução. Preparo regular. Liminar indeferida. Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e a arguição de preclusão, visto que as razões recursais, conquanto conexas a fatos pretéritos, atacam diretamente os fundamentos da decisão agravada (mov. 247). Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Da Violação aos Deveres Anexos do Processo A conduta da recorrente exorbita o exercício legítimo do contraditório, configurando ilícito processual. O processo de execução, pautado pelo princípio da efetividade (art. 797, CPC), impõe ao devedor não apenas o dever de sujeitar-se à constrição, mas o dever de cooperação (art. 6º, CPC). A indicação de bem de difícil liquidez, enquanto se oculta a titularidade de patrimônio imobiliário de vulto (avaliado em mais de R$ 10.000.000,00), configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o dever de lealdade processual (art. 77, I e IV, CPC). Da Configuração do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, V, CPC) A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica. No caso em tela, a omissão foi acompanhada de declaração falsa nos autos (mov. 198), induzindo o Juízo a erro. * Elemento Volitivo: O dolo é extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens prestada em juízo. * Contínuo Dever de Informar: A tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial é irrelevante, porquanto o dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual. Ao receber ativo expressivo, era dever imediato da agravante informar o juízo, sob pena de tornar inócua a atividade jurisdicional. Da Proporcionalidade da Sanção A fixação da multa em 20% é medida que se impõe diante da gravidade concreta do fato. O histórico de fraude à execução (mov. 223) demonstra a reiteração da conduta desleal. A sanção possui caráter punitivo pela desobediência e pedagógico, visando inibir comportamentos que transformam o procedimento executivo em obstrução ao direito do credor. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de resposta enérgica para garantir a utilidade da execução frente a devedores recalcitrantes. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Custas e Honorários: Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária. É como VOTO. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóveis da executada e aplicou-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial de indicar bens, ofertando crédito decorrente de outra ação, e que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC; e (ii) saber se a multa processual aplicada no percentual de 20% do valor atualizado do débito é proporcional à gravidade da conduta. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A conduta da parte executada, ao indicar bem de difícil liquidez e ocultar patrimônio imobiliário de vulto, configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 4. A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica, sendo o dolo extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens. 5. O dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual, sendo irrelevante a tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial. 6. A fixação da multa em 20% é proporcional à gravidade concreta do fato, especialmente diante do histórico de fraude à execução, possuindo caráter punitivo e pedagógico. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. O recurso é desprovido. "1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado a indicar bens à penhora, oculta patrimônio imobiliário relevante e presta informações inverídicas nos autos. 2. O dolo para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pode ser extraído da manifesta incompatibilidade entre o patrimônio real do devedor e as informações prestadas em juízo. 3. O dever de atualizar o juízo acerca de alterações no patrimônio é contínuo e inerente à boa-fé processual. 4. A multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, é proporcional diante da gravidade da conduta e do histórico processual de obstrução do executado." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 5º, 6º, 77, I, IV, 774, V, p.u., 797, 85, §11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóveis da executada e aplicou-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial de indicar bens, ofertando crédito decorrente de outra ação, e que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC; e (ii) saber se a multa processual aplicada no percentual de 20% do valor atualizado do débito é proporcional à gravidade da conduta. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A conduta da parte executada, ao indicar bem de difícil liquidez e ocultar patrimônio imobiliário de vulto, configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 4. A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica, sendo o dolo extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens. 5. O dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual, sendo irrelevante a tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial. 6. A fixação da multa em 20% é proporcional à gravidade concreta do fato, especialmente diante do histórico de fraude à execução, possuindo caráter punitivo e pedagógico. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. O recurso é desprovido. "1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado a indicar bens à penhora, oculta patrimônio imobiliário relevante e presta informações inverídicas nos autos. 2. O dolo para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pode ser extraído da manifesta incompatibilidade entre o patrimônio real do devedor e as informações prestadas em juízo. 3. O dever de atualizar o juízo acerca de alterações no patrimônio é contínuo e inerente à boa-fé processual. 4. A multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, é proporcional diante da gravidade da conduta e do histórico processual de obstrução do executado." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 5º, 6º, 77, I, IV, 774, V, p.u., 797, 85, §11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 da Comarca de Rio Verde, em que figura como agravante BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e como agravado WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673162-57.2026.8.09.0000 COMARCA RIO VERDE AGRAVANTE BARC INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA RELATORA MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, no Cumprimento de Sentença, figurando WILLIAN JOSÉ SIQUEIRA como parte agravada. A decisão, além de determinar a penhora de imóveis da executada, aplicou-lhe multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpriu a determinação judicial de indicar bens à penhora, tendo ofertado crédito decorrente de outra ação executiva, inexistindo conduta dolosa apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta, ainda, que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente somente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação apresentada em cumprimento à ordem judicial, circunstância que afastaria a alegada omissão. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada, reputando excessivo o percentual fixado em 20% do valor da execução. Preparo regular. Liminar indeferida. Intimada, a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e a arguição de preclusão, visto que as razões recursais, conquanto conexas a fatos pretéritos, atacam diretamente os fundamentos da decisão agravada (mov. 247). Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Da Violação aos Deveres Anexos do Processo A conduta da recorrente exorbita o exercício legítimo do contraditório, configurando ilícito processual. O processo de execução, pautado pelo princípio da efetividade (art. 797, CPC), impõe ao devedor não apenas o dever de sujeitar-se à constrição, mas o dever de cooperação (art. 6º, CPC). A indicação de bem de difícil liquidez, enquanto se oculta a titularidade de patrimônio imobiliário de vulto (avaliado em mais de R$ 10.000.000,00), configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o dever de lealdade processual (art. 77, I e IV, CPC). Da Configuração do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 774, V, CPC) A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica. No caso em tela, a omissão foi acompanhada de declaração falsa nos autos (mov. 198), induzindo o Juízo a erro. * Elemento Volitivo: O dolo é extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens prestada em juízo. * Contínuo Dever de Informar: A tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial é irrelevante, porquanto o dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual. Ao receber ativo expressivo, era dever imediato da agravante informar o juízo, sob pena de tornar inócua a atividade jurisdicional. Da Proporcionalidade da Sanção A fixação da multa em 20% é medida que se impõe diante da gravidade concreta do fato. O histórico de fraude à execução (mov. 223) demonstra a reiteração da conduta desleal. A sanção possui caráter punitivo pela desobediência e pedagógico, visando inibir comportamentos que transformam o procedimento executivo em obstrução ao direito do credor. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de resposta enérgica para garantir a utilidade da execução frente a devedores recalcitrantes. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Custas e Honorários: Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária. É como VOTO. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóveis da executada e aplicou-lhe multa de 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial de indicar bens, ofertando crédito decorrente de outra ação, e que os imóveis posteriormente apontados pelo exequente ingressaram em seu patrimônio após a manifestação inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa aplicada. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC; e (ii) saber se a multa processual aplicada no percentual de 20% do valor atualizado do débito é proporcional à gravidade da conduta. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A conduta da parte executada, ao indicar bem de difícil liquidez e ocultar patrimônio imobiliário de vulto, configura estratégia de obstrução que viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 4. A sanção prevista no art. 774, V, do CPC, incide sobre aquele que, intimado a indicar bens, não o faz ou presta informação inverídica, sendo o dolo extraído da clara incompatibilidade entre o patrimônio real da empresa e a declaração de carência de bens. 5. O dever de atualizar o estado patrimonial é contínuo e inerente à boa-fé processual, sendo irrelevante a tese de que os imóveis foram recebidos após a intimação inicial. 6. A fixação da multa em 20% é proporcional à gravidade concreta do fato, especialmente diante do histórico de fraude à execução, possuindo caráter punitivo e pedagógico. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. O recurso é desprovido. "1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado a indicar bens à penhora, oculta patrimônio imobiliário relevante e presta informações inverídicas nos autos. 2. O dolo para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pode ser extraído da manifesta incompatibilidade entre o patrimônio real do devedor e as informações prestadas em juízo. 3. O dever de atualizar o juízo acerca de alterações no patrimônio é contínuo e inerente à boa-fé processual. 4. A multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, é proporcional diante da gravidade da conduta e do histórico processual de obstrução do executado." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 5º, 6º, 77, I, IV, 774, V, p.u., 797, 85, §11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA.
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