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5673023-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5673023-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Gilene Maria Rodrigues Rocha Requerido(a)(s): Banco Bmg S.a DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por GILENE MARIA RODRIGUES ROCHA em face do BANCO BMG, visando a declaração de inexistência de débito com cancelamento de reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos marais. Juntou documentos. Intimada a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (evento n° 10), a requerente manifestou-se no evento n° 13. É o relatório. Decido. Acolho a peça do evento nº 13 como aditamento à inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, inegável a presença de tais requisitos. Vejamos: Pretende a parte autora seja declarada a quitação do débito descrito na exordial. Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora a imediata suspensão dos referidos descontos e a liberação da reserva de margem consignável. Embora os documentos coligidos com a peça de ingresso não comprovem, por si sós, os fatos ali deduzidos, considerando que a discussão acerca da legitimidade da contratação se prolongará por tempo razoável, o bom senso recomenda que, enquanto não se resolva a lide, sejam suspensos os descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário por conta do aludido empréstimo. E por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação à parte autora, caso a parte requerida continue efetuando o desconto em seu benefício relativo ao instrumento contratual que ora se nega a contratação e caso seu nome permaneça inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, o deferimento do pedido de tutela de urgência no tocante a suspensão dos descontos relativos ao contrato ora discutido é a medida que se impõe. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento ser pacífico na doutrina e jurisprudência que para o deferimento da inversão do ônus da prova devem estar presentes as circunstâncias da hipossuficiência do(a) requerente e também da verossimilhança da alegação, o que se afigura no presente caso. Dada a complexidade da comprovação pelo(a) requerente dos fatos narrados e com fincas no instituto da inversão do ônus probatório, entendo caber à parte requerida a demonstração da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) requerente, o que pode ser feito com a simples juntada do(s) contrato(s) celebrado entre as partes, com a planilha de evolução do débito. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para: a) determinar a suspensão dos descontos dos valores realizados mensalmente no benefício do(a) requerente, referente ao contrato objeto da lide (cartão de crédito consignado, celebrado com a requerida BANCO BMG), devendo o expediente ser cumprido pela parte interessada. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da petição inicial) servirá como mandado, para todos os efeitos, e como ofício (seja para a suspensão do desconto junto ao órgão pagador), devendo ser cumprido pela parte autora. Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia. Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente realizada, devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização. Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

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