2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Agravo em Execução Penal 5672991-03 Comarca: Formosa Agravante: Pedro Gabriel Meneses Franco (regime fechado) Agravado: Ministério Público Juiz prolator da decisão: Fernando Oliveira Samuel Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em favor do reeducando Pedro Gabriel Meneses Franco, em face da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal – Regional da Comarca de Formosa, proferida nos autos da execução penal nº 0035387-83.2018.8.09.0175, que deferiu parcialmente a retificação da fração de progressão de regime do crime de organização criminosa no processo n.º 5665263-88.2022.8.09.051 para 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (mov. 1, arq. 1). Nas razões (mov. 1, arqs. 4/5), a defesa constituída sustentou que a decisão merece reforma, alegando que o crime de organização criminosa, por si só, não é hediondo, e conforme o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, a hediondez da organização criminosa está condicionada a ser direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado. Argumentou que, no caso concreto, não há condenação por crime hediondo ou equiparado que sustente a equiparação. O agravante foi condenado por organização criminosa e associação para o tráfico. Aduziu que o STJ, no HC nº 806.431/GO, determinou o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, o que, segundo a defesa, retira o fundamento jurídico para considerar a organização criminosa como direcionada à prática de crime hediondo. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1, arq. 2). Juízo de retratação negativo (mov. 1, arq. 3). O Ministério Público com atuação no 2º grau opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 11). No sistema consta anotação de registro de execução penal (Proc. 0035387-83.2018.8.09.0175 – SEEU), decorrente dos processos criminais: (1) condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (0000201-70.1834.9.22.0000), data do fato 13/07/2017, transitada em julgado em 15/02/2018; (2) condenação por homicídio, art. 121 do CP (0277952-15.2017.8.09.0175), data do fato 14/06/2017, transitada em julgado em 03/04/2021; (3) condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (0364632-37.2016.8.09.0175), data do fato 25/10/216, transitada em julgado em 07/08/2019; (4) condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (5665263-88.2022.8.09.0051), data do fato 23/01/2000, data da sentença 29/08/2024. Distribuição em prevenção com ao Agravo em Execução Penal nº 5824622-62.2024.8.09.0000 (mov. 3). É o relatório. VOTO Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução. A controvérsia limita-se à fração aplicável à progressão de regime quanto à pena imposta pelo crime de organização criminosa no Processo n.º 5665263-88.2022.8.09.0051. O Juízo da Execução afastou o percentual de 50%, por não ter sido reconhecido no título condenatório o exercício de comando individual ou coletivo, mas fixou a fração de 40%, ao fundamento de que a organização criminosa era direcionada à prática do tráfico de drogas. A defesa pretende a aplicação do percentual de 20%, previsto no art. 112, II, da Lei de Execução Penal. Sustenta, em síntese, que o agravante não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas; que a persecução penal relativa ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 foi trancada pelo Superior Tribunal de Justiça; e que a associação para o tráfico, delito remanescente no título executivo, não possui natureza hedionda. A insurgência não comporta acolhimento. A defesa tem razão ao afirmar que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, não é, por si só, hediondo ou equiparado. Essa premissa, contudo, não resolve a questão submetida a julgamento, pois a fração impugnada não foi aplicada à pena correspondente à associação para o tráfico, mas àquela imposta pelo crime de organização criminosa. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.º 8.072/1990, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, é hediondo “o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado”. A norma não exige a condenação autônoma do integrante pelo delito-fim. Exige que a finalidade da organização, conforme os fatos definitivamente reconhecidos no título condenatório, esteja voltada à prática de crime hediondo ou equiparado. Essa classificação decorre da destinação do grupo criminoso, e não da responsabilização individual de cada integrante por todos os delitos que constituam seu programa de atuação. Interpretação diversa esvaziaria parcialmente o dispositivo. A organização pode ser estruturada para a prática futura, reiterada ou permanente de delitos hediondos, ainda que algum deles não chegue a consumar-se ou não possa ser individualmente imputado a determinado integrante. O dado juridicamente relevante é a finalidade objetivamente reconhecida no título executivo. No caso, essa finalidade não foi presumida nem introduzida pelo Juízo da Execução. A sentença condenatória reconheceu, no mesmo contexto fático, que o agravante integrava organização criminosa e mantinha comunicações destinadas à continuidade das atividades do grupo, inclusive aquelas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Mais do que isso, o agravante foi condenado, cumulativamente, pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que pressupõe associação estável e permanente para o fim de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. A condenação pelo art. 35 não transforma esse delito em crime hediondo. Demonstra, entretanto, que o título executivo reconheceu, de modo expresso e definitivo, a finalidade de prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. É essa circunstância fática, já incorporada à condenação, que autoriza a incidência do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.º 8.072/1990 sobre o crime de organização criminosa. O trancamento da persecução penal quanto ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não conduz a conclusão diferente. Não se está executando pena por tráfico de drogas nem atribuindo ao agravante condenação inexistente. O que se examina é a natureza jurídica do crime de organização criminosa pelo qual foi efetivamente condenado, a partir da finalidade do grupo reconhecida no próprio título executivo. São questões distintas. A inexistência de justa causa ou de materialidade suficiente para uma imputação autônoma de tráfico impede a condenação e a execução de pena por esse delito, mas não apaga a conclusão, formada no julgamento dos crimes remanescentes, de que a organização criminosa era direcionada ao comércio ilícito de drogas. O próprio reconhecimento definitivo da associação para o tráfico confirma essa finalidade. Também não se verifica ofensa à coisa julgada. Compete ao Juízo da Execução definir as consequências executórias da condenação, inclusive a fração exigida para progressão de regime. Ao fazê-lo, não pode acrescentar fatos nem modificar aqueles definitivamente reconhecidos, mas pode e deve extrair deles a classificação jurídica determinada pela legislação de regência. Foi o que ocorreu: a decisão agravada permaneceu vinculada às premissas fáticas da sentença e apenas lhes atribuiu o efeito previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Quanto ao direito intertemporal, consta do título condenatório que a permanência do crime de organização criminosa se estendeu de setembro de 2019 a janeiro de 2022. A Lei n.º 13.964/2019 entrou em vigor antes da cessação da permanência. Incide, portanto, a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a lei penal mais grave se aplica ao crime permanente quando sua vigência é anterior ao encerramento da permanência. Essa incidência, ademais, foi expressamente admitida pela própria defesa. Reconhecida a natureza hedionda do crime de organização criminosa, não se aplica o percentual de 20% reservado ao reincidente em crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. Por outro lado, também não é cabível a fração de 50% prevista no art. 112, VI, “b”, da Lei de Execução Penal, pois o título condenatório não reconheceu que o agravante exercesse o comando individual ou coletivo da organização criminosa. Esse aspecto foi corretamente afastado na decisão recorrida. O percentual aplicável é, assim, o de 40%, previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Embora o agravante seja reincidente, não há notícia de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. A hipótese deve receber o tratamento conferido ao reincidente genérico, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.084, que determina a aplicação do percentual correspondente ao apenado primário diante da impossibilidade de integração da lacuna legal em prejuízo do condenado. Desse modo, a decisão recorrida, ao substituir a fração de 50% pela de 40%, observou simultaneamente os limites do título executivo, a natureza hedionda da organização criminosa direcionada ao tráfico de drogas e o tratamento mais favorável devido ao reincidente genérico. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público em segundo grau. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo em execução e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que determinou, quanto à pena imposta pelo crime de organização criminosa no Processo n.º 5665263-88.2022.8.09.0051, a aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. É como voto. Goiânia, 18 de agosto de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NATUREZA HEDIONDA. FRAÇÃO DE 40%. DESPROVIDO.) I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu parcialmente a retificação da fração de progressão de regime do crime de organização criminosa para 40%, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. A defesa buscou a aplicação da fração de 20%, sob o argumento de que o crime de organização criminosa não é hediondo por si só e que a condenação por tráfico de drogas, que o equipararia, foi trancada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando apenas a associação para o tráfico, que não tem natureza hedionda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a organização criminosa é considerada hedionda quando direcionada à prática do tráfico de drogas, mesmo com o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, e (ii) qual a fração de progressão de regime aplicável a tal crime, considerando a reincidência genérica do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de organização criminosa é hediondo quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, conforme o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990. 4. A norma não exige condenação autônoma do integrante pelo delito-fim, mas sim que a finalidade da organização, reconhecida no título condenatório, esteja voltada à prática de crime hediondo ou equiparado. 5. A condenação cumulativa por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) demonstra, de modo expresso e definitivo, que a organização criminosa tinha como finalidade a prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. 6. O trancamento da persecução penal quanto ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) não afasta a conclusão de que a organização criminosa era direcionada ao comércio ilícito de drogas. 7. A Lei n.º 13.964/2019 é aplicável, pois sua vigência ocorreu antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 8. A fração de 50% (art. 112, VI, “b”, da Lei de Execução Penal) foi corretamente afastada, uma vez que o título condenatório não reconheceu que o agravante exercia comando da organização criminosa. 9. A fração aplicável é de 40%, prevista no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, por se tratar de reincidente genérico condenado por crime hediondo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.084. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo é desprovido. Tese de julgamento: "1. A organização criminosa é crime hediondo quando sua finalidade é a prática de delito hediondo ou equiparado, conforme reconhecido no título condenatório, sendo irrelevante a ausência de condenação autônoma pelo crime-fim. 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) é suficiente para demonstrar que a organização criminosa era direcionada à prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. 3. A fração de 40% para progressão de regime é aplicável ao reincidente genérico condenado por organização criminosa de natureza hedionda, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, II, V e VI, “b”; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, p.u., V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e 35; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 711; STJ, Tema Repetitivo 1.084. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal 5672991-03 ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. Fez sustentação oral a doutora Thaynara Souza de Oliveira. Goiânia, 18 de agosto de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NATUREZA HEDIONDA. FRAÇÃO DE 40%. DESPROVIDO.) I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu parcialmente a retificação da fração de progressão de regime do crime de organização criminosa para 40%, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. A defesa buscou a aplicação da fração de 20%, sob o argumento de que o crime de organização criminosa não é hediondo por si só e que a condenação por tráfico de drogas, que o equipararia, foi trancada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando apenas a associação para o tráfico, que não tem natureza hedionda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a organização criminosa é considerada hedionda quando direcionada à prática do tráfico de drogas, mesmo com o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, e (ii) qual a fração de progressão de regime aplicável a tal crime, considerando a reincidência genérica do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de organização criminosa é hediondo quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, conforme o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990. 4. A norma não exige condenação autônoma do integrante pelo delito-fim, mas sim que a finalidade da organização, reconhecida no título condenatório, esteja voltada à prática de crime hediondo ou equiparado. 5. A condenação cumulativa por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) demonstra, de modo expresso e definitivo, que a organização criminosa tinha como finalidade a prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. 6. O trancamento da persecução penal quanto ao art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) não afasta a conclusão de que a organização criminosa era direcionada ao comércio ilícito de drogas. 7. A Lei n.º 13.964/2019 é aplicável, pois sua vigência ocorreu antes da cessação da permanência do crime de organização criminosa, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 8. A fração de 50% (art. 112, VI, “b”, da Lei de Execução Penal) foi corretamente afastada, uma vez que o título condenatório não reconheceu que o agravante exercia comando da organização criminosa. 9. A fração aplicável é de 40%, prevista no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, por se tratar de reincidente genérico condenado por crime hediondo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.084. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo é desprovido. Tese de julgamento: "1. A organização criminosa é crime hediondo quando sua finalidade é a prática de delito hediondo ou equiparado, conforme reconhecido no título condenatório, sendo irrelevante a ausência de condenação autônoma pelo crime-fim. 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) é suficiente para demonstrar que a organização criminosa era direcionada à prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. 3. A fração de 40% para progressão de regime é aplicável ao reincidente genérico condenado por organização criminosa de natureza hedionda, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, II, V e VI, “b”; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, p.u., V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e 35; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 711; STJ, Tema Repetitivo 1.084.
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