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5672985-72.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5672985-72.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Fernando Artur Dos Santos CPF/CNPJ: 593.910.492-49 Endereço: Rua AV-14, com Rua AV Contorno, S N, Qd. 21, Lt. 07, RESIDÊNCIAL ANAVILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75102065 Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74 Endereço: AVENIDA FAYAD HANNA, S/N, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDO ARTUR DOS SANTOS em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta à obrigação de fazer consistente na alteração da conta bancária para recebimento de seus honorários, bem como à reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido e a impugnação de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. A parte Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir quanto a obrigação de fazer. No entanto, não prospera a alegação, eis que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A resistência da Requerida ao pedido formulado administrativamente configura a lide e justifica o ajuizamento da ação. Preliminar REJEITADA. Feito em ordem. Aduz a parte Autora que a parte Requerida se recusa indevidamente a depositar sua produção médica na conta bancária de sua escolha. Por sua vez, a instituição Requerida sustenta que a exigência decorre de previsão em seu Estatuto Social e que não há ato ilícito ou danos a serem reparados. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da recusa em depositar os valores devidos ao Autor e nos danos daí decorrentes. Pois bem. Muito embora a parte Requerida aponte que a exigência de recebimento de valores via Sicoob está amparada em seu Estatuto Social (evento n. 11, arquivo 03), a tese não prospera. A cláusula estatutária invocada (Art. 6º, inciso VIII) estabelece a condição de ser cooperado do Sicoob como um requisito para a admissão na cooperativa, e não como uma obrigação permanente e exclusiva de recebimento de proventos por meio daquela instituição. A interpretação extensiva pretendida pela Requerida, ao criar uma obrigação não prevista expressamente no Estatuto, excede os limites da razoabilidade e configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar a solicitação administrativa para alteração da conta e a recusa injustificada da parte Requerida, conforme se extrai da troca de e-mails acostada ao evento n. 01, arquivo 05. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida na obrigação de fazer, a fim de que passe a depositar a produção médica do Autor na conta bancária por este indicada. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a controvérsia se limita a uma divergência de interpretação de cláusulas estatutárias, sem que se demonstre ofensa a direito da personalidade da parte Autora, como honra, imagem ou dignidade. A situação, embora gere aborrecimento, não ultrapassa os dissabores cotidianos das relações negociais, não sendo, portanto, passível de indenização. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Requerida à efetuar os depósitos relativos à produção médica da parte Autora na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2262, Operação 013/1288, Conta nº 746147269-1), ou outra que vier a ser indicada formalmente. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5672985-72.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Fernando Artur Dos Santos CPF/CNPJ: 593.910.492-49 Endereço: Rua AV-14, com Rua AV Contorno, S N, Qd. 21, Lt. 07, RESIDÊNCIAL ANAVILLE, ANAPOLIS, GO, CEP 75102065 Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74 Endereço: AVENIDA FAYAD HANNA, S/N, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDO ARTUR DOS SANTOS em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta à obrigação de fazer consistente na alteração da conta bancária para recebimento de seus honorários, bem como à reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido e a impugnação de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. A parte Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir quanto a obrigação de fazer. No entanto, não prospera a alegação, eis que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A resistência da Requerida ao pedido formulado administrativamente configura a lide e justifica o ajuizamento da ação. Preliminar REJEITADA. Feito em ordem. Aduz a parte Autora que a parte Requerida se recusa indevidamente a depositar sua produção médica na conta bancária de sua escolha. Por sua vez, a instituição Requerida sustenta que a exigência decorre de previsão em seu Estatuto Social e que não há ato ilícito ou danos a serem reparados. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da recusa em depositar os valores devidos ao Autor e nos danos daí decorrentes. Pois bem. Muito embora a parte Requerida aponte que a exigência de recebimento de valores via Sicoob está amparada em seu Estatuto Social (evento n. 11, arquivo 03), a tese não prospera. A cláusula estatutária invocada (Art. 6º, inciso VIII) estabelece a condição de ser cooperado do Sicoob como um requisito para a admissão na cooperativa, e não como uma obrigação permanente e exclusiva de recebimento de proventos por meio daquela instituição. A interpretação extensiva pretendida pela Requerida, ao criar uma obrigação não prevista expressamente no Estatuto, excede os limites da razoabilidade e configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar a solicitação administrativa para alteração da conta e a recusa injustificada da parte Requerida, conforme se extrai da troca de e-mails acostada ao evento n. 01, arquivo 05. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida na obrigação de fazer, a fim de que passe a depositar a produção médica do Autor na conta bancária por este indicada. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a controvérsia se limita a uma divergência de interpretação de cláusulas estatutárias, sem que se demonstre ofensa a direito da personalidade da parte Autora, como honra, imagem ou dignidade. A situação, embora gere aborrecimento, não ultrapassa os dissabores cotidianos das relações negociais, não sendo, portanto, passível de indenização. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Requerida à efetuar os depósitos relativos à produção médica da parte Autora na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2262, Operação 013/1288, Conta nº 746147269-1), ou outra que vier a ser indicada formalmente. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. 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