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5672902-81.2023.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5672902-81.2023.8.09.0065 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA Polo Passivo: LUCIANO JOSE BATISTA NASCIMENTO FILHO DECISÃO Trata-se de "ação de execução de título executivo extrajudicial" ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rubiataba e Região LTDA em desfavor de Luciano Jose Batista Nascimento Filho, partes qualificadas. No ev. 113, foi deferida a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, determinando-se, ainda, que, na hipótese de resultado positivo com acesso a informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, fosse anotada a tramitação do feito em segredo de justiça. Expedida a certidão de encaminhamento à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE (ev. 119), a diligência foi devolvida sem cumprimento (ev. 120), em razão de restrições de acesso decorrentes de atualização da plataforma. Renovada a remessa (ev. 121), a Central novamente devolveu a pendência sem cumprimento, pelo mesmo fundamento (ev. 122). No ev. 127, a parte exequente requereu a retirada do segredo de justiça e o cumprimento da determinação constante do ev. 113, mediante nova remessa para realização da pesquisa pelo sistema Sniper. É o relatório. Decido. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível apenas enquanto presente a circunstância que justifique a restrição de acesso aos autos. No caso, a determinação de tramitação em segredo de justiça constante do ev. 113 foi expressamente condicionada à ocorrência de resultado positivo na pesquisa e à existência de informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Todavia, a condição estabelecida não se concretizou, sendo que as duas remessas realizadas à CACE foram devolvidas sem cumprimento (evs. 120 e 122), não tendo sido inseridas nos autos quaisquer informações submetidas a sigilo fiscal ou bancário. Assim, inexistindo, no momento, elemento que justifique a restrição de publicidade, DETERMINO à escrivania para que retire o segredo de justiça, sem prejuízo de nova anotação de segredo de justiça caso a pesquisa venha a ser efetivamente realizada e resulte na obtenção de dados protegidos por sigilo. De outro lado, a decisão proferida no ev. 113 permanece válida e eficaz, não havendo razão para sua reconsideração. O não cumprimento da diligência decorreu de impedimento de natureza técnica relacionado à plataforma, e não de indeferimento judicial ou de ausência de providência pela parte exequente. Desse modo, mostra-se pertinente a renovação da remessa à CACE, a fim de viabilizar o cumprimento da pesquisa patrimonial anteriormente deferida, tão logo possível. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no ev. 127 e DETERMINO: a) a retirada da anotação de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a serventia proceder à correspondente alteração no sistema Projudi; b) a renovação da remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE, para cumprimento da pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, conforme anteriormente deferido no ev. 113, mantidas as demais determinações constantes daquela decisão, inclusive quanto à anotação de segredo de justiça caso a consulta resulte na obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G7 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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