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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5672902-81.2023.8.09.0065
Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA
Polo Passivo: LUCIANO JOSE BATISTA NASCIMENTO FILHO
DECISÃO
Trata-se de "ação de execução de título executivo extrajudicial" ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rubiataba e Região LTDA em desfavor de Luciano Jose Batista Nascimento Filho, partes qualificadas.
No ev. 113, foi deferida a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, determinando-se, ainda, que, na hipótese de resultado positivo com acesso a informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, fosse anotada a tramitação do feito em segredo de justiça.
Expedida a certidão de encaminhamento à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE (ev. 119), a diligência foi devolvida sem cumprimento (ev. 120), em razão de restrições de acesso decorrentes de atualização da plataforma.
Renovada a remessa (ev. 121), a Central novamente devolveu a pendência sem cumprimento, pelo mesmo fundamento (ev. 122).
No ev. 127, a parte exequente requereu a retirada do segredo de justiça e o cumprimento da determinação constante do ev. 113, mediante nova remessa para realização da pesquisa pelo sistema Sniper.
É o relatório. Decido.
A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível apenas enquanto presente a circunstância que justifique a restrição de acesso aos autos.
No caso, a determinação de tramitação em segredo de justiça constante do ev. 113 foi expressamente condicionada à ocorrência de resultado positivo na pesquisa e à existência de informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário.
Todavia, a condição estabelecida não se concretizou, sendo que as duas remessas realizadas à CACE foram devolvidas sem cumprimento (evs. 120 e 122), não tendo sido inseridas nos autos quaisquer informações submetidas a sigilo fiscal ou bancário.
Assim, inexistindo, no momento, elemento que justifique a restrição de publicidade, DETERMINO à escrivania para que retire o segredo de justiça, sem prejuízo de nova anotação de segredo de justiça caso a pesquisa venha a ser efetivamente realizada e resulte na obtenção de dados protegidos por sigilo.
De outro lado, a decisão proferida no ev. 113 permanece válida e eficaz, não havendo razão para sua reconsideração. O não cumprimento da diligência decorreu de impedimento de natureza técnica relacionado à plataforma, e não de indeferimento judicial ou de ausência de providência pela parte exequente.
Desse modo, mostra-se pertinente a renovação da remessa à CACE, a fim de viabilizar o cumprimento da pesquisa patrimonial anteriormente deferida, tão logo possível.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no ev. 127 e DETERMINO:
a) a retirada da anotação de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a serventia proceder à correspondente alteração no sistema Projudi;
b) a renovação da remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE, para cumprimento da pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, conforme anteriormente deferido no ev. 113, mantidas as demais determinações constantes daquela decisão, inclusive quanto à anotação de segredo de justiça caso a consulta resulte na obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G7
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)