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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 29/TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Medicina. A candidata, aprovada no processo seletivo, teve a matrícula negada pela instituição de ensino superior por ainda cursar o terceiro ano do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula em curso de graduação de candidata aprovada em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, mas que está cursando o último ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A probabilidade do direito se evidencia pela aplicação do Tema 29/TJGO, o qual autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo. Ressalva da posição pessoal do relator.
3.2 A suspensão dos efeitos do Tema 29/TJGO, decorrente da interposição de recurso especial, não obsta a análise de pedidos de tutela provisória de urgência em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
3.3 Necessária a distinção (distinguiIshing) do caso com o Tema Repetitivo 1.127/STJ, que veda o uso de exame supletivo como atalho para ingresso no ensino superior, situação diversa da dos autos, na qual a estudante cursa regularmente o ensino médio.
3.4 O princípio da razoabilidade e o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino (CF, art. 208, V) prevalecem sobre o formalismo da exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão, quando a capacidade intelectual do estudante é comprovada pela aprovação no processo seletivo.
3.5 O perigo de dano é manifesto, pois o impedimento da matrícula implica a perda da vaga obtida. A medida é reversível, uma vez que a matrícula pode ser cancelada caso o estudante não conclua o ensino médio no prazo estipulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
4.1 A aprovação em vestibular, por estudante que cursa o último ano do ensino médio, evidencia a probabilidade do direito à matrícula em curso superior, em conformidade com o Tema 29/TJGO e o direito fundamental de acesso à educação, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V).
4.2 A suspensão de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência.
4.3 A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior deve ser interpretada com razoabilidade, permitindo-se a matrícula condicionada à comprovação da conclusão ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; Código de Processo Civil, arts. 300, 927, III, 933 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 29; STJ, Tema Repetitivo 1.127.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA GUARNIERI CAMPOS, assistida por sua genitora MARIA AMÉLIA CRUZ GUARNIERI DE CAMPOS, inconformada com a decisão interlocutória (mov. 7 no processo principal), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 5668809-15.2026.8.09.0051, ajuizada em face da UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, ora agravada, cuja decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à matrícula da autora no curso de Medicina.
1.1 A ação principal foi ajuizada com o objetivo de compelir a instituição de ensino a efetivar a matrícula da autora, aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se encontra regularmente matriculada no terceiro e último ano da referida etapa de ensino.
1.2 Sobreveio a decisão agravada (mov. 7 dos autos de origem), nos seguintes termos:
“(...) In casu, impende destacar, que a Lei Federal nº 9.394/96, estabelece em seu artigo 44, que o ingresso à educação superior somente ocorrerá quando a pessoa tiver concluído o ensino médio ou equivalente, e tenha sido classificada em processo seletivo.
Acrescento ainda, que a aceitação da inscrição para exame vestibular de aluno que ainda não preencha os requisitos objetivos, não gera direito a matrícula, pois o acesso ao processo seletivo não passa de mera liberalidade da instituição de ensino superior, que com essa prática, visa contribuir para a formação do estudante de ensino médio, conferindo-lhe a possibilidade de adquirir experiência em provas vestibulares.
Neste diapasão, verifica-se que não se faz possível a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a parte requerida a autorizar a matrícula da parte autora no curso de medicina, visto que o ingresso ao ensino superior está sujeito à prévia conclusão do ensino médio.
(…)
Diante da ausência de um requisito (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
1.3 Inconformada, a requerente MARIANA GUARNIERI CAMPOS interpôs o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada.
1.3.1 Em suas razões (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por aparente violação a precedente vinculante deste Tribunal de Justiça, especificamente a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29).
1.3.2 Argumenta que sua situação fática — aprovação em vestibular para Medicina enquanto cursa o terceiro ano do ensino médio — amolda-se à hipótese pacificada pelo Órgão Especial, que autoriza a matrícula provisória condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo.
1.3.3 A probabilidade do direito estaria, portanto, evidenciada pela obrigatoriedade de observância do precedente, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
1.3.4 O perigo de dano, por sua vez, seria iminente e grave, consistindo na perda definitiva da vaga conquistada em razão do exíguo prazo para matrícula, o que tornaria inútil um eventual provimento jurisdicional final.
1.3.5 Por fim, defende a reversibilidade da medida, pois, caso não conclua o ensino médio, a matrícula será cancelada, conforme previsto na própria tese do Tema 29.
1.3.6 Pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a efetivar sua matrícula no curso de Medicina. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela.
1.4 Preparo comprovado.
1.5 Em decisão liminar (mov. 4), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a matrícula provisória da agravante.
1.6 Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a pretensão recursal encontra óbice no Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação artificial da conclusão da educação básica. Alega, ainda, que a exigência de conclusão do ensino médio é requisito legal (art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996) e editalício, e que a flexibilização da regra violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
1.7 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro (mov. 18), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja assegurada à agravante a matrícula no curso superior, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio.
2. Admissibilidade
2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido:
“(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019).
“(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019).
2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso.
3. Tutela provisória de urgência
3.1 A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, que objetiva sua matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino agravada, embora ainda não tenha concluído o ensino médio.
3.2 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida.
3.2.1 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória.
3.3 No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar com base no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso na educação superior.
3.4 Pois bem. A probabilidade do direito da autora, ora agravante, em atenção aos elementos perfunctórios até então produzidos na demanda e nesta fase recursal, visualiza-se sua materialização a teor do tema 29/TJGO, ressalvada minha posição pessoal, corroborada pelo fato consumado, como se passa a expor.
3.4.1 O contemporâneo fato é que, atualmente, a agravante é estudante do 3º ano do Ensino Médio e, concomitantemente, aprovada e matriculada em instituição de Ensino Superior cuja permanência pretende judicialmente assegurar.
3.4.2 Sobre o tema, firmou-se a tese assim redigida:
“Tema 29/TJGO: É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
3.4.3 Ou seja, autoriza-se o ingresso em curso de graduação, sem a conclusão do ensino médio, desde que o aprovado esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio e, ao final dele, conclua o ensino regular com êxito, sob pena de, em caso contrário, perder o ano letivo cursado no ensino superior concomitantemente.
3.4.4 Na hipótese vertente, a agravante está no terceiro ano do ensino médio e, portanto, satisfaz o requisito lançado para fins de autorização judicial ao prematuro ingresso na universidade. A situação fática, portanto, atrai a incidência obrigatória do precedente, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3.4.5 Não se descura que a tese advinda do tema 29/TJGO está atualmente suspensa, por força de lei, em razão da interposição de recurso especial no bojo do IRDR dela originário. Todavia, a mencionada suspensão não alcança a análise de eventual pedido liminar, seja no primeiro ou segundo grau de jurisdição, hipótese vertente, controvérsia agitada neste recurso.
3.4.6 Nesses termos, considerando que até o momento, até ulterior revisão pelo próprio TJGO ou pelo STJ, a orientação uniforme desta Corte Estadual de Justiça (tema 29/TJGO) é no sentido de que os alunos cursantes do 3º ano do ensino médio, aprovados no vestibular, fazem jus ao ingresso na universidade sob a condição resolutiva de conclusão do referido ensino regular ao final do ano letivo, sob pena de perder o ano concomitante cursado no ensino superior, não há como não reconhecer a probabilidade do direito do autor recorrente ante a satisfação dos requisitos suso declinados.
3.4.7 A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em situações análogas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA ESPONTANEAMENTE APERFEIÇOADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSTERIOR INGRESSO NO TERCEIRO ANO. TEMA 29 TJGO REQUISITOS SUPERVENIENTEMENTE SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O julgamento definitivo do recurso no bojo do qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno implica a extinção deste último reclamo pela perda superveniente de seu objeto recursal, hipótese vertente. 2. É possível a valoração, pelo órgão ad quem, de fato novo relevante ao desfecho da controvérsia, ainda que superveniente à decisão recorrida ou à interposição do recurso, desde que observado o contraditório acerca da matéria. Inteligência do art. 933 do CPC. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A suspensão de tese firmada no bojo de IRDR não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência requeridas em sede de primeiro ou segundo grau, hipótese vertente. 5. Nos termos do tema 29/TJGO, é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. 6. No caso concreto, a probabilidade do direito do autor se evidencia do seu superveniente e atual ingresso no 3º ano do ensino médio, e o perigo de dano se materializa no risco de perecimento da vaga e semestre universitário já cursado, conjuntura que autoriza a concessão da tutela provisória voltada à sua permanência no curso superior sob a condição resolutiva de concomitante conclusão do ensino médio, notadamente se a matrícula do agravante fora espontaneamente aperfeiçoada pela universidade agravada, a despeito da lacunosa documentação a seu tempo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5624764-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024) destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Na espécie, por se tratar a discussão a respeito de matrícula em universidade pública municipal, integrante do sistema estadual de ensino, e não em faculdade particular ou pública federal, tem-se que a competência para processar e jujgar a presente ação mandamental é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. 2. LIMINAR DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA POSTULADA SATISFEITOS. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE RESSENTE DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. O deferimento de liminar em mandado de segurança encontra-se condicionado à presença de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o fumus boni juris ? caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial ? e o periculum in mora ? representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito da parte na decisão de mérito. In casu, a aprovação em vestibular concorrido de Medicina pela estudante impetrante/agravada prestes a concluir o ensino médio (3º ano), aliado ao direito fundamental à educação (artigos 6º e 205 da CF/88), conferem-lhe a probabilidade do direito invocado à realização de matrícula em universidade. Já a iminência do término da data de matrícula e início do período letivo, configuram a urgência da tutela almejada. Destarte, porque satisfeitos os pressupostos da medida in limine requerida, é de rigor a manutenção da decisão que a deferiu no juízo de origem. 3. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA DETERMINADA NO IRDR Nº 5506253.98.2021.8.09.0000. Considerando que o presente recurso limita-se apenas à análise da medida liminar (e não do mérito da controvérsia), não diviso óbice ao seu enfrentamento, mesmo diante da ordem de suspensão dos feitos que tratam da possibilidade de matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio, emanada do recente IRDR nº 5506253.98.2021.8.09.0000 admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5671061-16.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2022, DJe de 29/04/2022) destaquei
3.5 Ademais, necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ invocado pela agravada em sede de contrarrazões.
3.5.1 O referido tema veda a utilização da via do exame supletivo (EJA/CEJA) por menores de 18 anos como mero "atalho" para antecipar a conclusão do ensino médio e ingressar na universidade.
3.5.2 A situação da Agravante é distinta: ela não busca burlar o sistema educacional, mas apenas conciliar, por um curto período, a conclusão regular do seu ensino médio com o início do curso superior para o qual demonstrou capacidade ao ser aprovado.
3.5.3 A interpretação conferida pelo Tema 29/TJGO ao artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, harmoniza a norma infraconstitucional com o direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. Exigir um formalismo exacerbado, em detrimento da capacidade intelectual comprovada da estudante, seria irrazoável e desproporcional.
3.6 Por sua vez, o perigo de dano é evidente. No caso concreto, o risco ao resultado útil do processo é intrínseco à própria pretensão da autora, ora agravante visto que, uma vez obstada a sua permanência na instituição de ensino superior, o perecimento do alegado direito material é inevitável, seja a perda da vaga, seja a perda das matérias já cursadas, prejudicando a própria demanda em definitivo.
3.7.1 Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HABILITAÇÃO EM VESTIBULAR. TERCEIRO ANO INCONCLUSO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este em razão do risco concreto de perda da vaga caso inexista ordem judicial positiva em favor da parte agravante, deve ser garantido o direito de efetivar a matrícula na universidade, ainda que não tenha concluído o ensino médio, mas esteja em vias de concluir o terceiro ano, impondo-se à recorrente, por outro lado, comprovar a conclusão do ensino médio concomitantemente ao aludido curso superior, mediante apresentação do certificado de conclusão/diploma ou documento equivalente à universidade até o final deste ano letivo (2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 513925677.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ESTUDANTE CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO UPERIOR. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTAL PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é espécie recursal dotada de devolutividade reduzida, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito. 3. A probabilidade do direito acha-se amparada nos documentos colacionados aos autos de origem, que demonstram a aprovação da agravante no vestibular para o curso de Direito oferecido pela universidade agravada e a matrícula no 3º ano do ensino médio junto ao Colégio Estadual Polivalente de Palmeiras de Goiás, o qual deverá ser frequentado em simultâneo ao curso superior e concluído até o final deste ano de 2022. O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da imediatidade da frequência às aulas ao modo de resguardar conteúdos e avaliações, certo que eventual deferimento da medida ao final do processamento da demanda implicaria grave prejuízo à recorrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5246900-59.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022).
3.8 O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18) corrobora esse entendimento, ao destacar a plausibilidade do direito e o perigo de dano, recomendando o provimento do recurso.
3.9 Por fim, ressalte-se que a medida é plenamente reversível. A manutenção da matrícula fica condicionada à efetiva conclusão do ensino médio ao final do ano letivo. Caso o requisito não seja cumprido, a matrícula poderá ser cancelada pela instituição de ensino, sem qualquer prejuízo para a Agravada ou para o sistema educacional.
3.10 Conclui-se que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para adequá-la ao entendimento vinculante desta Corte de Justiça, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida.
4. Dispositivo
4.1 Ante o exposto, com ressalva da minha posição pessoal, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, confirmar a tutela antecipada recursal deferida na mov. 4, determinando que a agravada, UNAERP – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, proceda à matrícula da agravante, MARIANA GUARNIERI CAMPOS, no curso de Medicina, condicionando a manutenção da vaga à efetiva comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2026.
5. É como voto.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 29/TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Medicina. A candidata, aprovada no processo seletivo, teve a matrícula negada pela instituição de ensino superior por ainda cursar o terceiro ano do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula em curso de graduação de candidata aprovada em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, mas que está cursando o último ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A probabilidade do direito se evidencia pela aplicação do Tema 29/TJGO, o qual autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo. Ressalva da posição pessoal do relator.
3.2 A suspensão dos efeitos do Tema 29/TJGO, decorrente da interposição de recurso especial, não obsta a análise de pedidos de tutela provisória de urgência em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
3.3 Necessária a distinção (distinguiIshing) do caso com o Tema Repetitivo 1.127/STJ, que veda o uso de exame supletivo como atalho para ingresso no ensino superior, situação diversa da dos autos, na qual a estudante cursa regularmente o ensino médio.
3.4 O princípio da razoabilidade e o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino (CF, art. 208, V) prevalecem sobre o formalismo da exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão, quando a capacidade intelectual do estudante é comprovada pela aprovação no processo seletivo.
3.5 O perigo de dano é manifesto, pois o impedimento da matrícula implica a perda da vaga obtida. A medida é reversível, uma vez que a matrícula pode ser cancelada caso o estudante não conclua o ensino médio no prazo estipulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
4.1 A aprovação em vestibular, por estudante que cursa o último ano do ensino médio, evidencia a probabilidade do direito à matrícula em curso superior, em conformidade com o Tema 29/TJGO e o direito fundamental de acesso à educação, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V).
4.2 A suspensão de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência.
4.3 A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior deve ser interpretada com razoabilidade, permitindo-se a matrícula condicionada à comprovação da conclusão ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; Código de Processo Civil, arts. 300, 927, III, 933 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 29; STJ, Tema Repetitivo 1.127.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante MARIANA GUARNIERI CAMPOS e como Agravada UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 29/TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Medicina. A candidata, aprovada no processo seletivo, teve a matrícula negada pela instituição de ensino superior por ainda cursar o terceiro ano do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula em curso de graduação de candidata aprovada em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, mas que está cursando o último ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A probabilidade do direito se evidencia pela aplicação do Tema 29/TJGO, o qual autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo. Ressalva da posição pessoal do relator.
3.2 A suspensão dos efeitos do Tema 29/TJGO, decorrente da interposição de recurso especial, não obsta a análise de pedidos de tutela provisória de urgência em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
3.3 Necessária a distinção (distinguiIshing) do caso com o Tema Repetitivo 1.127/STJ, que veda o uso de exame supletivo como atalho para ingresso no ensino superior, situação diversa da dos autos, na qual a estudante cursa regularmente o ensino médio.
3.4 O princípio da razoabilidade e o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino (CF, art. 208, V) prevalecem sobre o formalismo da exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão, quando a capacidade intelectual do estudante é comprovada pela aprovação no processo seletivo.
3.5 O perigo de dano é manifesto, pois o impedimento da matrícula implica a perda da vaga obtida. A medida é reversível, uma vez que a matrícula pode ser cancelada caso o estudante não conclua o ensino médio no prazo estipulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
4.1 A aprovação em vestibular, por estudante que cursa o último ano do ensino médio, evidencia a probabilidade do direito à matrícula em curso superior, em conformidade com o Tema 29/TJGO e o direito fundamental de acesso à educação, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V).
4.2 A suspensão de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência.
4.3 A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior deve ser interpretada com razoabilidade, permitindo-se a matrícula condicionada à comprovação da conclusão ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; Código de Processo Civil, arts. 300, 927, III, 933 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 29; STJ, Tema Repetitivo 1.127.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA GUARNIERI CAMPOS, assistida por sua genitora MARIA AMÉLIA CRUZ GUARNIERI DE CAMPOS, inconformada com a decisão interlocutória (mov. 7 no processo principal), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 5668809-15.2026.8.09.0051, ajuizada em face da UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO, ora agravada, cuja decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à matrícula da autora no curso de Medicina.
1.1 A ação principal foi ajuizada com o objetivo de compelir a instituição de ensino a efetivar a matrícula da autora, aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se encontra regularmente matriculada no terceiro e último ano da referida etapa de ensino.
1.2 Sobreveio a decisão agravada (mov. 7 dos autos de origem), nos seguintes termos:
“(...) In casu, impende destacar, que a Lei Federal nº 9.394/96, estabelece em seu artigo 44, que o ingresso à educação superior somente ocorrerá quando a pessoa tiver concluído o ensino médio ou equivalente, e tenha sido classificada em processo seletivo.
Acrescento ainda, que a aceitação da inscrição para exame vestibular de aluno que ainda não preencha os requisitos objetivos, não gera direito a matrícula, pois o acesso ao processo seletivo não passa de mera liberalidade da instituição de ensino superior, que com essa prática, visa contribuir para a formação do estudante de ensino médio, conferindo-lhe a possibilidade de adquirir experiência em provas vestibulares.
Neste diapasão, verifica-se que não se faz possível a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a parte requerida a autorizar a matrícula da parte autora no curso de medicina, visto que o ingresso ao ensino superior está sujeito à prévia conclusão do ensino médio.
(…)
Diante da ausência de um requisito (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
1.3 Inconformada, a requerente MARIANA GUARNIERI CAMPOS interpôs o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada.
1.3.1 Em suas razões (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por aparente violação a precedente vinculante deste Tribunal de Justiça, especificamente a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29).
1.3.2 Argumenta que sua situação fática — aprovação em vestibular para Medicina enquanto cursa o terceiro ano do ensino médio — amolda-se à hipótese pacificada pelo Órgão Especial, que autoriza a matrícula provisória condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo.
1.3.3 A probabilidade do direito estaria, portanto, evidenciada pela obrigatoriedade de observância do precedente, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
1.3.4 O perigo de dano, por sua vez, seria iminente e grave, consistindo na perda definitiva da vaga conquistada em razão do exíguo prazo para matrícula, o que tornaria inútil um eventual provimento jurisdicional final.
1.3.5 Por fim, defende a reversibilidade da medida, pois, caso não conclua o ensino médio, a matrícula será cancelada, conforme previsto na própria tese do Tema 29.
1.3.6 Pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a efetivar sua matrícula no curso de Medicina. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela.
1.4 Preparo comprovado.
1.5 Em decisão liminar (mov. 4), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a matrícula provisória da agravante.
1.6 Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a pretensão recursal encontra óbice no Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação artificial da conclusão da educação básica. Alega, ainda, que a exigência de conclusão do ensino médio é requisito legal (art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996) e editalício, e que a flexibilização da regra violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
1.7 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro (mov. 18), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja assegurada à agravante a matrícula no curso superior, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio.
2. Admissibilidade
2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido:
“(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019).
“(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019).
2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso.
3. Tutela provisória de urgência
3.1 A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, que objetiva sua matrícula no curso de Medicina da instituição de ensino agravada, embora ainda não tenha concluído o ensino médio.
3.2 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida.
3.2.1 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória.
3.3 No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar com base no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso na educação superior.
3.4 Pois bem. A probabilidade do direito da autora, ora agravante, em atenção aos elementos perfunctórios até então produzidos na demanda e nesta fase recursal, visualiza-se sua materialização a teor do tema 29/TJGO, ressalvada minha posição pessoal, corroborada pelo fato consumado, como se passa a expor.
3.4.1 O contemporâneo fato é que, atualmente, a agravante é estudante do 3º ano do Ensino Médio e, concomitantemente, aprovada e matriculada em instituição de Ensino Superior cuja permanência pretende judicialmente assegurar.
3.4.2 Sobre o tema, firmou-se a tese assim redigida:
“Tema 29/TJGO: É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
3.4.3 Ou seja, autoriza-se o ingresso em curso de graduação, sem a conclusão do ensino médio, desde que o aprovado esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio e, ao final dele, conclua o ensino regular com êxito, sob pena de, em caso contrário, perder o ano letivo cursado no ensino superior concomitantemente.
3.4.4 Na hipótese vertente, a agravante está no terceiro ano do ensino médio e, portanto, satisfaz o requisito lançado para fins de autorização judicial ao prematuro ingresso na universidade. A situação fática, portanto, atrai a incidência obrigatória do precedente, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3.4.5 Não se descura que a tese advinda do tema 29/TJGO está atualmente suspensa, por força de lei, em razão da interposição de recurso especial no bojo do IRDR dela originário. Todavia, a mencionada suspensão não alcança a análise de eventual pedido liminar, seja no primeiro ou segundo grau de jurisdição, hipótese vertente, controvérsia agitada neste recurso.
3.4.6 Nesses termos, considerando que até o momento, até ulterior revisão pelo próprio TJGO ou pelo STJ, a orientação uniforme desta Corte Estadual de Justiça (tema 29/TJGO) é no sentido de que os alunos cursantes do 3º ano do ensino médio, aprovados no vestibular, fazem jus ao ingresso na universidade sob a condição resolutiva de conclusão do referido ensino regular ao final do ano letivo, sob pena de perder o ano concomitante cursado no ensino superior, não há como não reconhecer a probabilidade do direito do autor recorrente ante a satisfação dos requisitos suso declinados.
3.4.7 A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em situações análogas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA ESPONTANEAMENTE APERFEIÇOADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSTERIOR INGRESSO NO TERCEIRO ANO. TEMA 29 TJGO REQUISITOS SUPERVENIENTEMENTE SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O julgamento definitivo do recurso no bojo do qual foi exarada a decisão singular objeto do agravo interno implica a extinção deste último reclamo pela perda superveniente de seu objeto recursal, hipótese vertente. 2. É possível a valoração, pelo órgão ad quem, de fato novo relevante ao desfecho da controvérsia, ainda que superveniente à decisão recorrida ou à interposição do recurso, desde que observado o contraditório acerca da matéria. Inteligência do art. 933 do CPC. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A suspensão de tese firmada no bojo de IRDR não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência requeridas em sede de primeiro ou segundo grau, hipótese vertente. 5. Nos termos do tema 29/TJGO, é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. 6. No caso concreto, a probabilidade do direito do autor se evidencia do seu superveniente e atual ingresso no 3º ano do ensino médio, e o perigo de dano se materializa no risco de perecimento da vaga e semestre universitário já cursado, conjuntura que autoriza a concessão da tutela provisória voltada à sua permanência no curso superior sob a condição resolutiva de concomitante conclusão do ensino médio, notadamente se a matrícula do agravante fora espontaneamente aperfeiçoada pela universidade agravada, a despeito da lacunosa documentação a seu tempo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5624764-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024) destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Na espécie, por se tratar a discussão a respeito de matrícula em universidade pública municipal, integrante do sistema estadual de ensino, e não em faculdade particular ou pública federal, tem-se que a competência para processar e jujgar a presente ação mandamental é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. 2. LIMINAR DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA POSTULADA SATISFEITOS. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE RESSENTE DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. O deferimento de liminar em mandado de segurança encontra-se condicionado à presença de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o fumus boni juris ? caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial ? e o periculum in mora ? representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito da parte na decisão de mérito. In casu, a aprovação em vestibular concorrido de Medicina pela estudante impetrante/agravada prestes a concluir o ensino médio (3º ano), aliado ao direito fundamental à educação (artigos 6º e 205 da CF/88), conferem-lhe a probabilidade do direito invocado à realização de matrícula em universidade. Já a iminência do término da data de matrícula e início do período letivo, configuram a urgência da tutela almejada. Destarte, porque satisfeitos os pressupostos da medida in limine requerida, é de rigor a manutenção da decisão que a deferiu no juízo de origem. 3. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA DETERMINADA NO IRDR Nº 5506253.98.2021.8.09.0000. Considerando que o presente recurso limita-se apenas à análise da medida liminar (e não do mérito da controvérsia), não diviso óbice ao seu enfrentamento, mesmo diante da ordem de suspensão dos feitos que tratam da possibilidade de matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio, emanada do recente IRDR nº 5506253.98.2021.8.09.0000 admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5671061-16.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2022, DJe de 29/04/2022) destaquei
3.5 Ademais, necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ invocado pela agravada em sede de contrarrazões.
3.5.1 O referido tema veda a utilização da via do exame supletivo (EJA/CEJA) por menores de 18 anos como mero "atalho" para antecipar a conclusão do ensino médio e ingressar na universidade.
3.5.2 A situação da Agravante é distinta: ela não busca burlar o sistema educacional, mas apenas conciliar, por um curto período, a conclusão regular do seu ensino médio com o início do curso superior para o qual demonstrou capacidade ao ser aprovado.
3.5.3 A interpretação conferida pelo Tema 29/TJGO ao artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, harmoniza a norma infraconstitucional com o direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. Exigir um formalismo exacerbado, em detrimento da capacidade intelectual comprovada da estudante, seria irrazoável e desproporcional.
3.6 Por sua vez, o perigo de dano é evidente. No caso concreto, o risco ao resultado útil do processo é intrínseco à própria pretensão da autora, ora agravante visto que, uma vez obstada a sua permanência na instituição de ensino superior, o perecimento do alegado direito material é inevitável, seja a perda da vaga, seja a perda das matérias já cursadas, prejudicando a própria demanda em definitivo.
3.7.1 Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HABILITAÇÃO EM VESTIBULAR. TERCEIRO ANO INCONCLUSO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este em razão do risco concreto de perda da vaga caso inexista ordem judicial positiva em favor da parte agravante, deve ser garantido o direito de efetivar a matrícula na universidade, ainda que não tenha concluído o ensino médio, mas esteja em vias de concluir o terceiro ano, impondo-se à recorrente, por outro lado, comprovar a conclusão do ensino médio concomitantemente ao aludido curso superior, mediante apresentação do certificado de conclusão/diploma ou documento equivalente à universidade até o final deste ano letivo (2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 513925677.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ESTUDANTE CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO UPERIOR. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTAL PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é espécie recursal dotada de devolutividade reduzida, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o receio de ineficácia do provimento final de mérito. 3. A probabilidade do direito acha-se amparada nos documentos colacionados aos autos de origem, que demonstram a aprovação da agravante no vestibular para o curso de Direito oferecido pela universidade agravada e a matrícula no 3º ano do ensino médio junto ao Colégio Estadual Polivalente de Palmeiras de Goiás, o qual deverá ser frequentado em simultâneo ao curso superior e concluído até o final deste ano de 2022. O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da imediatidade da frequência às aulas ao modo de resguardar conteúdos e avaliações, certo que eventual deferimento da medida ao final do processamento da demanda implicaria grave prejuízo à recorrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5246900-59.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022).
3.8 O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18) corrobora esse entendimento, ao destacar a plausibilidade do direito e o perigo de dano, recomendando o provimento do recurso.
3.9 Por fim, ressalte-se que a medida é plenamente reversível. A manutenção da matrícula fica condicionada à efetiva conclusão do ensino médio ao final do ano letivo. Caso o requisito não seja cumprido, a matrícula poderá ser cancelada pela instituição de ensino, sem qualquer prejuízo para a Agravada ou para o sistema educacional.
3.10 Conclui-se que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para adequá-la ao entendimento vinculante desta Corte de Justiça, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida.
4. Dispositivo
4.1 Ante o exposto, com ressalva da minha posição pessoal, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, confirmar a tutela antecipada recursal deferida na mov. 4, determinando que a agravada, UNAERP – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, proceda à matrícula da agravante, MARIANA GUARNIERI CAMPOS, no curso de Medicina, condicionando a manutenção da vaga à efetiva comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2026.
5. É como voto.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
MARIANA GUARNIERI CAMPOS
Agravada:
UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 29/TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de Medicina. A candidata, aprovada no processo seletivo, teve a matrícula negada pela instituição de ensino superior por ainda cursar o terceiro ano do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a matrícula em curso de graduação de candidata aprovada em vestibular que ainda não concluiu o ensino médio, mas que está cursando o último ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A probabilidade do direito se evidencia pela aplicação do Tema 29/TJGO, o qual autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo. Ressalva da posição pessoal do relator.
3.2 A suspensão dos efeitos do Tema 29/TJGO, decorrente da interposição de recurso especial, não obsta a análise de pedidos de tutela provisória de urgência em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
3.3 Necessária a distinção (distinguiIshing) do caso com o Tema Repetitivo 1.127/STJ, que veda o uso de exame supletivo como atalho para ingresso no ensino superior, situação diversa da dos autos, na qual a estudante cursa regularmente o ensino médio.
3.4 O princípio da razoabilidade e o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino (CF, art. 208, V) prevalecem sobre o formalismo da exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão, quando a capacidade intelectual do estudante é comprovada pela aprovação no processo seletivo.
3.5 O perigo de dano é manifesto, pois o impedimento da matrícula implica a perda da vaga obtida. A medida é reversível, uma vez que a matrícula pode ser cancelada caso o estudante não conclua o ensino médio no prazo estipulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
4.1 A aprovação em vestibular, por estudante que cursa o último ano do ensino médio, evidencia a probabilidade do direito à matrícula em curso superior, em conformidade com o Tema 29/TJGO e o direito fundamental de acesso à educação, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V).
4.2 A suspensão de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não obsta a apreciação de tutelas provisórias de urgência.
4.3 A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior deve ser interpretada com razoabilidade, permitindo-se a matrícula condicionada à comprovação da conclusão ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; Código de Processo Civil, arts. 300, 927, III, 933 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 29; STJ, Tema Repetitivo 1.127.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672780-64.2026.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante MARIANA GUARNIERI CAMPOS e como Agravada UNAERP - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)