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5672777-53.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672777-53.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : GLÁUCIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade integral da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício, tendo sido preservado o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e consecutivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) é nula a decisão agravada por ausência de intimação prévia para complementação da prova de hipossuficiência; e (ii) subsiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante dos elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de oportunizar complementação documental previsto no art. 99, § 2º, do CPC não se instaura quando o pedido é instruído com ampla documentação, examinada de forma exauriente pelo juízo. 4. Não se configura decisão surpresa quando o fundamento aplicado corresponde à própria base normativa invocada pela parte para sustentar sua pretensão. 5. O parágrafo único do art. 932 do CPC disciplina vício sanável de admissibilidade recursal, hipótese distinta do indeferimento de mérito da gratuidade. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser elidida por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. 7. Os proventos brutos mensais e a renda tributável anual comprovados nos autos sinalizam padrão de renda incompatível, em regra, com a concessão irrestrita da gratuidade. 8. A renda líquida disponível, ainda que reduzida pelos descontos alegados, supera o valor das custas processuais controvertidas, cujo recolhimento foi autorizado em parcelamento. 9. O endividamento decorrente de operações de crédito voluntariamente contraídas não se confunde com a insuficiência de recursos apta a justificar a isenção das custas processuais. 10. Os extratos bancários acostados revelam padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada. 11. O parcelamento das custas em dez parcelas mostra-se medida proporcional, que concilia o acesso à justiça com a preservação do erário. 12. A ausência de fato ou argumento novo nas razões recursais impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O dever de complementação documental previsto no art. 99, § 2º, do CPC não se aplica quando o pedido já foi instruído com prova suficiente ao exame do juízo. 3. O endividamento decorrente de despesas voluntariamente contraídas não se confunde com a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade da justiça. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.425/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.918.426/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 08/09/2025; STJ, Tema 1.178 dos recursos repetitivos; TJGO, Agravo de Instrumento 5248983-70.2023.8.09.0149, relator desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5124756-72.2020.8.09.0000, relatora desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desembargadora Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021. VOTO Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação n. 13), interposto por GLÁUCIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática (movimentação n. 5), que, nos autos do agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva n. 5866305-86.2025.8.09.0051, promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Na ocasião, restou consignado, em síntese, que a decisão de origem, ao indeferir a concessão integral da gratuidade da justiça, estaria em consonância com a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, porquanto os documentos juntados pelo agravante evidenciariam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado em sua integralidade, notadamente em razão de seus proventos brutos mensais, da ordem de R$ 32.000,00, e de sua renda tributável anual, de R$ 369.822,84, tendo sido mantido, contudo, o parcelamento das custas processuais em até dez parcelas mensais e consecutivas, tal como decidido na origem, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno (movimentação n. 13) a alegar, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia intimação específica para que suprisse eventual deficiência documental ou complementasse a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sustentando que a decisão monocrática, ao indeferir o pedido de gratuidade sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência, deixou de lhe oportunizar manifestação prévia, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma, que impõe ao relator a concessão de prazo de cinco dias para que o recorrente sane vício ou complemente a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso. No mérito, sustenta que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que tal presunção não teria sido elidida pelos documentos acostados aos autos, os quais, ao revés, demonstrariam a efetiva insuficiência de recursos. Aduz que, muito embora seus proventos brutos mensais, na condição de militar reformado, alcancem aproximadamente R$ 32.000,00, sua renda líquida disponível, após os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia em favor de terceiro, não ultrapassa R$ 10.712,23 mensais, conforme evidenciam os contracheques emitidos pela Goiás Previdência – Goiasprev, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026. Argumenta ser pai de dois dependentes – Luiz Fernando Ferreira dos Santos, de 16 anos, e Julia Mariany Ferreira dos Santos, de 19 anos – e que suporta débitos de cartão de crédito que, somados, superam sua própria renda líquida mensal, destacando que apenas as faturas correntes dos cartões Porto Seguro (R$ 8.452,36) e Mercado Pago (R$ 4.858,86), no total de R$ 13.311,22, já representariam aproximadamente 124,24% de sua renda líquida mensal, além de parcelamentos futuros já contratados no valor de R$ 66.660,17 e de passivo pretérito não quitado superior a R$ 40.000,00. Acrescenta suportar despesas mensais fixas com utilidades básicas – energia elétrica, água e telefonia –, da ordem de R$ 1.500,00, bem como despesas médicas extraordinárias comprovadas de R$ 3.400,00, relativas a procedimento realizado junto ao Hospital Urológico de Goiânia. Sustenta, por fim, que a capacidade econômica não pode ser aferida exclusivamente à luz dos rendimentos brutos ou da renda tributável anual, devendo ser considerada a renda líquida efetivamente disponível e o elevado comprometimento financeiro comprovado nos autos, o qual, em seu entender, já suplantaria os próprios rendimentos mensais do agravante. Ao final, pleiteia que seja exercido o juízo de retratação, ou, caso não seja este o entendimento, que se submeta o presente agravo interno à apreciação da Colenda Câmara, para seu conhecimento e provimento, reformando-se a decisão, ora agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, por restar comprovada documentalmente a insuficiência de recursos. De início, quanto à preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia, não assiste razão ao agravante. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade antes de indeferir o pedido, providência que se destina, precipuamente, às hipóteses em que a parte não tenha instruído o requerimento com qualquer elemento probatório, ou em que a documentação apresentada seja manifestamente insuficiente ou dúbia, exigindo esclarecimento ou complementação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O agravante instruiu o pedido originário com ampla documentação – contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas com utilidades básicas e despesas médicas –, integralmente reproduzida nos autos do agravo de instrumento e examinada de forma exauriente na decisão monocrática ora impugnada. O indeferimento não decorreu, portanto, da ausência de prova, mas da própria análise do conjunto documental produzido pelo agravante, que, no entendimento do juízo de origem e desta relatoria, revelou elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, o dever de complementação previsto no art. 99, § 2º, do CPC simplesmente não se instaura, sob pena de se converter a norma protetiva em expediente para postergar indefinidamente o julgamento do incidente sempre que o resultado da análise documental seja desfavorável ao requerente. Também não se verifica ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa fundada em matéria sobre a qual não se tenha oportunizado manifestação das partes. A aplicação da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao caso concreto não constitui fundamento inédito ou estranho ao debate processual, mas exatamente a base normativa invocada pela própria parte para sustentar sua pretensão, de modo que não há falar em surpresa processual. De igual modo, o parágrafo único do art. 932 do CPC, invocado pelo agravante, disciplina a hipótese de vício sanável de admissibilidade recursal – como a ausência de peça obrigatória ou de comprovação do preparo –, circunstância diversa da presente, em que o recurso foi regularmente conhecido e julgado quanto ao mérito da pretensão de gratuidade, não se tratando de rejeição liminar por deficiência formal. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a irresignação. É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural que declara insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Tal presunção, todavia, é juris tantum, podendo ser infirmada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte (Súmula n. 25 do TJGO) e à luz da orientação fixada no Tema n. 1.178 dos recursos repetitivos, segundo a qual a análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das condições financeiras reveladas nos autos, e não apenas a alegação isolada da parte. No caso vertente, a presunção de veracidade foi devidamente elidida pelos próprios documentos acostados pelo agravante. Os contracheques emitidos pela Goiás Previdência – Goiasprev demonstram proventos brutos mensais da ordem de R$ 32.000,00, decorrentes de proventos de inatividade na condição de militar reformado (posto de Major), e a declaração de ajuste anual do imposto de renda revela renda tributável de R$ 369.822,84 no exercício, valores que, por si sós, já sinalizam padrão de renda incompatível, em regra, com a concessão irrestrita do benefício. Ainda que se considere, como pretende o agravante, exclusivamente sua renda líquida disponível – de aproximadamente R$ 10.712,23 mensais, após os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia –, tal quantia é manifestamente superior ao valor das custas processuais objeto de controvérsia, de R$ 3.401,94, cujo recolhimento, ademais, já foi autorizado em até dez parcelas mensais e consecutivas pela decisão de origem, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, providência que mitiga sensivelmente o impacto financeiro sobre o orçamento do agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida quando há elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica, sendo legítima a exigência de comprovação documental adequada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.216.425/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025) Quanto ao comprometimento financeiro invocado pelo agravante – notadamente as faturas de cartão de crédito, os parcelamentos futuros e o passivo pretérito não quitado, que somados suplantariam sua renda líquida mensal –, tal circunstância não se confunde com a insuficiência de recursos a que alude o art. 98 do Código de Processo Civil. O endividamento decorrente de despesas voluntariamente contraídas em operações de crédito rotativo e parcelado não pode ser oposto à Fazenda Pública como fundamento para a isenção integral das custas processuais, sob pena de transferir ao erário o ônus de escolhas financeiras da esfera privada do jurisdicionado. A propósito, o exame dos próprios extratos bancários acostados pelo agravante revela padrão de consumo pouco compatível com a alegada hipossuficiência, a exemplo de gastos com hospedagens por meio de plataforma de reservas (Airbnb), academia de ginástica de padrão premium, seguros de cartão com sorteio de prêmios, anuidades diferenciadas de cartões da bandeira Visa Infinite e Visa Gold, com limites de crédito que alcançam R$ 40.000,00 e R$ 16.400,00, além de despesa de energia elétrica referente a segundo imóvel, elementos que, em conjunto, reforçam a conclusão de que o desequilíbrio financeiro noticiado decorre de opção de consumo, e não de efetiva impossibilidade de arcar com o valor relativamente módico das custas recursais sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Por fim, a solução de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, tal como autorizada pela juíza de origem com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e mantida pela decisão agravada, revela-se medida proporcional e adequada à capacidade econômica parcial evidenciada nos autos, conciliando o direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com a preservação do erário, sem que se vislumbre, no caso concreto, a necessidade de sua revisão. Parece-me, assim, que a intenção do recorrente é, de fato, deixar de arcar com os custos do processo, porquanto, como visto, não há hipossuficiência econômica, tampouco interesse em qualquer medida facilitadora do pagamento. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada pela empresa autora/agravante (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva do pedido de gratuidade. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5248983-70.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DAS SÚMULAS Nos 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Os documentos jungidos ao caderno processual, tanto nos autos originários quanto em sede recursal, não foram aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da pessoa jurídica recorrente, visto que a alegação de dificuldade econômica, por si só, não atrai a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo. 5. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. 6. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5124756-72.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020) Sendo assim, do exame da peça recursal, infere-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma da decisão hostilizada pelo órgão Colegiado. Desse modo, penso que as razões versadas neste agravo interno não causam impacto retificador na decisão, situação que culmina no desprovimento do recurso. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Portanto, à luz desse sólido arcabouço jurisprudencial, tenho por correto o posicionamento adotado na decisão combatida. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios ou que tenham caráter de mera rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade integral da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício, tendo sido preservado o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e consecutivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) é nula a decisão agravada por ausência de intimação prévia para complementação da prova de hipossuficiência; e (ii) subsiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante dos elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de oportunizar complementação documental previsto no art. 99, § 2º, do CPC não se instaura quando o pedido é instruído com ampla documentação, examinada de forma exauriente pelo juízo. 4. Não se configura decisão surpresa quando o fundamento aplicado corresponde à própria base normativa invocada pela parte para sustentar sua pretensão. 5. O parágrafo único do art. 932 do CPC disciplina vício sanável de admissibilidade recursal, hipótese distinta do indeferimento de mérito da gratuidade. 6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser elidida por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. 7. Os proventos brutos mensais e a renda tributável anual comprovados nos autos sinalizam padrão de renda incompatível, em regra, com a concessão irrestrita da gratuidade. 8. A renda líquida disponível, ainda que reduzida pelos descontos alegados, supera o valor das custas processuais controvertidas, cujo recolhimento foi autorizado em parcelamento. 9. O endividamento decorrente de operações de crédito voluntariamente contraídas não se confunde com a insuficiência de recursos apta a justificar a isenção das custas processuais. 10. Os extratos bancários acostados revelam padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada. 11. O parcelamento das custas em dez parcelas mostra-se medida proporcional, que concilia o acesso à justiça com a preservação do erário. 12. A ausência de fato ou argumento novo nas razões recursais impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O dever de complementação documental previsto no art. 99, § 2º, do CPC não se aplica quando o pedido já foi instruído com prova suficiente ao exame do juízo. 3. O endividamento decorrente de despesas voluntariamente contraídas não se confunde com a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade da justiça. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.425/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.918.426/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 08/09/2025; STJ, Tema 1.178 dos recursos repetitivos; TJGO, Agravo de Instrumento 5248983-70.2023.8.09.0149, relator desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5124756-72.2020.8.09.0000, relatora desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desembargadora Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, relator desembargador Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021.

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