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5672642-27.2026.8.09.0088

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5672642-27.2026.8.09.0088 Requerente: Helton Alves Ataides Requerido(a): Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda SENTENÇA Dispensado relatório em razão do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HELTON ALVES ATAIDES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., partes já qualificadas nos autos. O promovente, pessoa com deficiência (cadeirante e portador de artrite reumatoide), alega ser usuário contumaz da plataforma da parte promovida e que, nos últimos meses, enfrentou uma série de falhas na prestação de serviços que lhe causaram transtornos e danos de ordem moral. Narra que, após a compra de produtos que apresentaram defeitos (rodas para cadeira de rodas, um kit de teclado e mouse, e um monitor), a promovida teria imposto barreiras ao atendimento, bloqueado canais de suporte, retido indevidamente valores de reembolso e agido de forma contraditória, obrigando-o a recorrer ao PROCON para solucionar as questões. Sustenta que tal conduta configura desvio produtivo do consumidor e tratamento desrespeitoso, agravado por sua condição de hipervulnerabilidade. Requer, ao final, a condenação da promovidaa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada audiência de conciliação (mov. 18), não houve acordo. As partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em sua contestação (mov. 16), a promovida arguiu, em sede de preliminares: a) incompetência do juízo por complexidade da causa, ante a necessidade de perícia; b) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero marketplace; c) a necessidade de regularização do polo passivo; e d) a incompetência territorial, por suposta ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, tratando os fatos como mero aborrecimento. Afirmou que os valores das transações foram reembolsados e pugnou pela improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 22), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, juntando vasta prova documental, inclusive de reclamações de terceiros com o mesmo modus operandi. Intimada, a parte promovida não se manifestou sobre os novos documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Das preliminares O promovente demonstrou de forma robusta sua residência nesta comarca, não apenas por meio de declaração com firma reconhecida e faturas de consumo (mov. 22), mas principalmente pelo próprio histórico de mais de uma centena de compras realizadas na plataforma da promovida, todas com entrega no mesmo endereço. AFASTO a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia central não reside na constatação dos vícios dos produtos, os quais foram, em sua maioria, reconhecidos pela própria promovida ao proceder com os respectivos estornos após intervenção do PROCON (movs. 10 e 11). O cerne da questão é a análise da conduta da promovida no pós-venda, matéria eminentemente de direito e que dispensa prova pericial. REJEITO, igualmente, a preliminar de complexidade da causa. A promovida não é mera plataforma de classificados. Ao gerenciar pagamentos, oferecer programa de garantia, intermediar a comunicação e, principalmente, operar a logística de entrega (modalidade "Full"), ela participa ativamente da cadeia de consumo. Como tal, responde solidariamente por falhas na prestação do serviço como um todo, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Aos olhos do consumidor, é com o MERCADO LIVRE que a relação comercial se estabelece, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência. Por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta da PROMOVIDA na gestão das reclamações do PROMOVENTE configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais. A resposta é afirmativa. Os autos demonstram um padrão de conduta abusivo e desrespeitoso por parte da promovida. O promovente, consumidor hipervulnerável em razão de sua deficiência física severa, viu-se obrigado a despender tempo e energia consideráveis para solucionar problemas que deveriam ser resolvidos de forma célere e eficaz pela fornecedora. A sucessão de eventos — bloqueio de canais de atendimento, informações contraditórias fornecidas por assistentes virtuais (como a alteração maliciosa do prazo de garantia do monitor), e a retenção de reembolsos até a intervenção de órgão de defesa do consumidor — ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. Tal cenário configura o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de desvio produtivo do consumidor. O tempo, um bem precioso e irrecuperável, foi subtraído do consumidor para que ele resolvesse falhas exclusivas do fornecedor, o que, por si só, já enseja o dever de indenizar. Agrava a conduta da promovida a condição de hipervulnerabilidade do promovente. A plataforma, ciente da limitação de locomoção do autor (fato confessado em resposta ao PROCON, mov. 22), ainda assim impôs barreiras digitais que o deixaram sem suporte, causando-lhe angústia e estresse que, conforme laudos médicos juntados, atuam como gatilhos para o agravamento de seu quadro de saúde. A dignidade da pessoa humana e o dever de proteção especial aos vulneráveis (art. 4º, I, CDC e Estatuto da Pessoa com Deficiência) foram frontalmente violados. A alegação de "enriquecimento ilícito" é descabida. As provas demonstram a lisura do consumidor, que ostenta alto score de crédito e um longo histórico de compras sem intercorrências, tendo inclusive peticionado pelo arquivamento de uma reclamação quando constatou que o defeito era, na verdade, uma dificuldade sua no manuseio (mov. 12). Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se ao caráter pedagógico-punitivo da medida, à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano. Considerando a reiteração da conduta, a gravidade das falhas, o descaso com um consumidor hipervulnerável e o poderio econômico da promovida, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo justo e adequado ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENO a parte promovida, a pagar ao promovente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a data da citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito

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