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5672616-81.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672616-81.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA 1ª AGRAVADA: FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. 3ª AGRAVADA: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 4º AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. 5º AGRAVADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 6045635-81.2025.8.09.0006) da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” que PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA (agravante) propôs em face de FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª agravada), BANCO DAYCOVAL S.A. (2ºagravado), OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª agravada), BANCO CREFISA S.A. (4º agravado) e ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (5º agravado). 2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 25) A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021 e na aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, o comprometimento excessivo de sua renda (135,93%), arguindo violação ao mínimo existencial e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao microssistema do superendividamento. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar os descontos a 30% da renda líquida e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Não houve recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Decisão liminar – 2º Grau (mov. 10) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. 5. Contrarrazões (mov. 25 e 26) Com a intimação dos agravados, Banco Daycoval S.A. (mov. 25) e Banco Crefisa S.A. (mov. 26) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, I, do CPC), passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, por se mostrar contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se em analisar a correção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos na remuneração do agravante, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual (na origem), não vislumbro a presença do primeiro requisito. A Lei n. 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu um procedimento específico nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O rito se inicia com a designação de uma audiência de conciliação, na qual o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores. A pretensão do agravante de limitar, liminarmente, os descontos em sua remuneração, representa uma antecipação dos efeitos que a lei reserva para fases posteriores do procedimento, como a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º) ou a instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B). A concessão prematura da medida subverteria a lógica processual estabelecida pelo legislador, que prioriza a autocomposição. No que tange aos descontos em conta-corrente, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que estabelece a licitude de tais débitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação legal dos empréstimos consignados, senão vejamos: “TESE JURÍDICA: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085). A superveniência da Lei do Superendividamento não afasta, por si só, a aplicação de tese vinculante que versa sobre a legalidade da forma de cobrança pactuada. Ademais, quanto aos empréstimos consignados, a parte agravada (Banco Daycoval S/A) demonstrou que, por ser o agravante militar das Forças Armadas, a ele se aplica o regime da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o limite de descontos (obrigatórios e facultativos) pode atingir 70% da remuneração bruta, assim: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 0/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, 1ª Seção, EAREsp n. 272665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2017). O contracheque apresentado nos autos de origem (mov. 1, anexos 6/8) evidencia que os descontos totais observam precisamente este patamar legal, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se prudente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência superior, ao optar por resguardar o rito processual específico e aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da situação financeira do devedor. CONCLUSÃO e DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão que indeferiu ao agravante o pedido de tutela de urgência, consoante os motivos acima explicitados. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672616-81.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA 1ª AGRAVADA: FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. 3ª AGRAVADA: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 4º AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. 5º AGRAVADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 6045635-81.2025.8.09.0006) da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” que PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA (agravante) propôs em face de FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª agravada), BANCO DAYCOVAL S.A. (2ºagravado), OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª agravada), BANCO CREFISA S.A. (4º agravado) e ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (5º agravado). 2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 25) A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021 e na aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, o comprometimento excessivo de sua renda (135,93%), arguindo violação ao mínimo existencial e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao microssistema do superendividamento. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar os descontos a 30% da renda líquida e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Não houve recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Decisão liminar – 2º Grau (mov. 10) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. 5. Contrarrazões (mov. 25 e 26) Com a intimação dos agravados, Banco Daycoval S.A. (mov. 25) e Banco Crefisa S.A. (mov. 26) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, I, do CPC), passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, por se mostrar contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se em analisar a correção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos na remuneração do agravante, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual (na origem), não vislumbro a presença do primeiro requisito. A Lei n. 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu um procedimento específico nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O rito se inicia com a designação de uma audiência de conciliação, na qual o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores. A pretensão do agravante de limitar, liminarmente, os descontos em sua remuneração, representa uma antecipação dos efeitos que a lei reserva para fases posteriores do procedimento, como a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º) ou a instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B). A concessão prematura da medida subverteria a lógica processual estabelecida pelo legislador, que prioriza a autocomposição. No que tange aos descontos em conta-corrente, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que estabelece a licitude de tais débitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação legal dos empréstimos consignados, senão vejamos: “TESE JURÍDICA: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085). A superveniência da Lei do Superendividamento não afasta, por si só, a aplicação de tese vinculante que versa sobre a legalidade da forma de cobrança pactuada. Ademais, quanto aos empréstimos consignados, a parte agravada (Banco Daycoval S/A) demonstrou que, por ser o agravante militar das Forças Armadas, a ele se aplica o regime da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o limite de descontos (obrigatórios e facultativos) pode atingir 70% da remuneração bruta, assim: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 0/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, 1ª Seção, EAREsp n. 272665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2017). O contracheque apresentado nos autos de origem (mov. 1, anexos 6/8) evidencia que os descontos totais observam precisamente este patamar legal, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se prudente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência superior, ao optar por resguardar o rito processual específico e aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da situação financeira do devedor. CONCLUSÃO e DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão que indeferiu ao agravante o pedido de tutela de urgência, consoante os motivos acima explicitados. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

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