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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672616-81.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA
1ª AGRAVADA: FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
2º AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
3ª AGRAVADA: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
4º AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
5º AGRAVADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Introdução
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 6045635-81.2025.8.09.0006) da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” que PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA (agravante) propôs em face de FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª agravada), BANCO DAYCOVAL S.A. (2ºagravado), OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª agravada), BANCO CREFISA S.A. (4º agravado) e ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (5º agravado).
2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 25)
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O juízo a quo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021 e na aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1)
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, o comprometimento excessivo de sua renda (135,93%), arguindo violação ao mínimo existencial e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao microssistema do superendividamento.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar os descontos a 30% da renda líquida e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Não houve recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Decisão liminar – 2º Grau (mov. 10)
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
5. Contrarrazões (mov. 25 e 26)
Com a intimação dos agravados, Banco Daycoval S.A. (mov. 25) e Banco Crefisa S.A. (mov. 26) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, I, do CPC), passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, por se mostrar contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia cinge-se em analisar a correção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos na remuneração do agravante, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual (na origem), não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei n. 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu um procedimento específico nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O rito se inicia com a designação de uma audiência de conciliação, na qual o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores.
A pretensão do agravante de limitar, liminarmente, os descontos em sua remuneração, representa uma antecipação dos efeitos que a lei reserva para fases posteriores do procedimento, como a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º) ou a instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B). A concessão prematura da medida subverteria a lógica processual estabelecida pelo legislador, que prioriza a autocomposição.
No que tange aos descontos em conta-corrente, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que estabelece a licitude de tais débitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação legal dos empréstimos consignados, senão vejamos:
“TESE JURÍDICA: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085).
A superveniência da Lei do Superendividamento não afasta, por si só, a aplicação de tese vinculante que versa sobre a legalidade da forma de cobrança pactuada.
Ademais, quanto aos empréstimos consignados, a parte agravada (Banco Daycoval S/A) demonstrou que, por ser o agravante militar das Forças Armadas, a ele se aplica o regime da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o limite de descontos (obrigatórios e facultativos) pode atingir 70% da remuneração bruta, assim:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 0/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, 1ª Seção, EAREsp n. 272665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2017).
O contracheque apresentado nos autos de origem (mov. 1, anexos 6/8) evidencia que os descontos totais observam precisamente este patamar legal, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se prudente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência superior, ao optar por resguardar o rito processual específico e aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da situação financeira do devedor.
CONCLUSÃO e DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão que indeferiu ao agravante o pedido de tutela de urgência, consoante os motivos acima explicitados.
Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. Ricardo Silveira Dourado
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
A1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672616-81.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA
1ª AGRAVADA: FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
2º AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
3ª AGRAVADA: OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
4º AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
5º AGRAVADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Introdução
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos (n. 6045635-81.2025.8.09.0006) da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” que PABLO PÁDUA SANTOS DA SILVA (agravante) propôs em face de FIINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª agravada), BANCO DAYCOVAL S.A. (2ºagravado), OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª agravada), BANCO CREFISA S.A. (4º agravado) e ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (5º agravado).
2. Decisão agravada – 1º grau (processo originário, mov. 25)
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O juízo a quo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do rito da Lei n. 14.181/2021 e na aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Argumentos do Agravante (mov. 1, anexo 1)
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, o comprometimento excessivo de sua renda (135,93%), arguindo violação ao mínimo existencial e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao microssistema do superendividamento.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar os descontos a 30% da renda líquida e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Não houve recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Decisão liminar – 2º Grau (mov. 10)
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
5. Contrarrazões (mov. 25 e 26)
Com a intimação dos agravados, Banco Daycoval S.A. (mov. 25) e Banco Crefisa S.A. (mov. 26) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, I, do CPC), passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, por se mostrar contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia cinge-se em analisar a correção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos na remuneração do agravante, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual (na origem), não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei n. 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu um procedimento específico nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O rito se inicia com a designação de uma audiência de conciliação, na qual o devedor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores.
A pretensão do agravante de limitar, liminarmente, os descontos em sua remuneração, representa uma antecipação dos efeitos que a lei reserva para fases posteriores do procedimento, como a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º) ou a instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B). A concessão prematura da medida subverteria a lógica processual estabelecida pelo legislador, que prioriza a autocomposição.
No que tange aos descontos em conta-corrente, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que estabelece a licitude de tais débitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação legal dos empréstimos consignados, senão vejamos:
“TESE JURÍDICA: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2022 – Tema Repetitivo 1.085).
A superveniência da Lei do Superendividamento não afasta, por si só, a aplicação de tese vinculante que versa sobre a legalidade da forma de cobrança pactuada.
Ademais, quanto aos empréstimos consignados, a parte agravada (Banco Daycoval S/A) demonstrou que, por ser o agravante militar das Forças Armadas, a ele se aplica o regime da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o limite de descontos (obrigatórios e facultativos) pode atingir 70% da remuneração bruta, assim:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 0/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, 1ª Seção, EAREsp n. 272665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2017).
O contracheque apresentado nos autos de origem (mov. 1, anexos 6/8) evidencia que os descontos totais observam precisamente este patamar legal, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se prudente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência superior, ao optar por resguardar o rito processual específico e aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da situação financeira do devedor.
CONCLUSÃO e DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão que indeferiu ao agravante o pedido de tutela de urgência, consoante os motivos acima explicitados.
Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. Ricardo Silveira Dourado
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
A1