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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5672513-70.2025.8.09.0051 Agravantes: Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE Agravados: Cinthia Monteiro Carvelo Freitas e Outro Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE contra decisão proferida nos autos da ação ordinária declaratória de validade de negócio jurídico c/c anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação c/c indenização (protocolo nº 0057168-24.2013.8.09.0051) ajuizada por Cinthia Monteiro Carvelo Freitas, André Luiz de Freitas, Sílvio Filgueiras Neto e Cyntia Marise Gomide Carmona Filgueiras, sendo os dois primeiros ora agravados. A decisão agravada (mov. 247) decretou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) No caso sub examine, tendo os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, recebido de volta as quantias despendidas com o contrato de compra e venda da área de 190.60.00 hectares no curso deste processo, houve a conversão da ação de obrigação derivada desse contrato em perdas e danos. Isso tem como causa a perda superveniente do interesse de agir/processual dos mencionados Autores, o que autoriza a extinção parcial do processo, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação, relativamente à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação”, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Os demais Autores, SÍLVIO FILGUEIRAS NETO e CYNTHIA MARISE GOMIDE CARMONA FILGUEIRAS, continuam com direito de prosseguir com a ação em todos os seus termos, porque o contrato por eles firmados com os Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, não tem correlação com as situações aqui descritas. Isso posto, DECRETO a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação” propostas pelos Autores, ANDRÉ e CINTHIA, em atenção ao artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil”. Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 280): “[…] Com relação à omissão quanto à revogação da medida liminar que determinou a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel objeto da lide, tenho que comporta acolhimento, pois a decisão de evento 247 não abordou essa questão na parte dispositiva, com deveria fazer, cabendo sua integração por meio destes aclaratórios. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 260 e DOU-LHES provimento parcial, para REVOGAR a medida liminar que determinou a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel objeto da lide”. Em suas razões recursais, a agravante alega a ocorrência de error in judicando e a inobservância da ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a norma possui natureza cogente e impõe uma cascata normativa para a fixação do parâmetro dos honorários, não sendo permitido ao julgador aplicar o valor da causa como base de cálculo sem demonstrar expressamente a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Defende a existência de um proveito econômico claro, concreto e mensurável no caso concreto em seu favor e dos corréus. Argumenta que, com o acolhimento do pedido de extinção dos pleitos anulatórios e de imissão na posse, a associação preservou a propriedade sobre o imóvel de 190,60 hectares e os alienantes anteriores afastaram o risco imediato de deverem indenizar em regresso por evicção, de forma que o benefício patrimonial obtido equivale ao valor de mercado atualizado do próprio imóvel. Pontua a aplicabilidade da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076. Destaca que a Corte Especial da Corte Superior pacificou a obrigatoriedade de observância estrita da gradação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reafirmando que o arbitramento por equidade ou o salto direto para o critério do valor da causa ferem a segurança jurídica e desrespeitam a diretriz fixada pelos tribunais superiores. Por fim, aponta a incorreção da decisão proferida nos embargos de declaração que mantiveram a verba sucumbencial sob o argumento de impossibilidade de alteração do mérito. Expõe que a recusa do juízo de origem em sanar o vício relativo ao critério legal objetivo adotado forçou a interposição do agravo de instrumento, tornando indispensável a atuação do Tribunal de Justiça para reformar o julgado e readequar a incidência dos 10% de honorários sobre o real proveito econômico obtido, a ser liquidado posteriormente. Preparo regular. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18). É o suficiente relatório. Decido. De início, impende considerar que o julgamento de mérito do presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, a reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, ajuizada por André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas contra o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, teve por objeto justamente a decisão proferida no evento 247 dos autos originários, posteriormente integrada pelo pronunciamento do evento 280, as quais constituem o objeto deste agravo de instrumento. Naquela ação, os reclamantes sustentaram que a extinção parcial do processo contrariava a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 5612069-13.2021.8.09.0051. Por sua vez, a Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação (mov. 73 daqueles autos). O acórdão reconheceu que, no julgamento do agravo de instrumento nº 5612069-13.2021.8.09.0051, esta Câmara já havia delimitado os efeitos da reparação estabelecida na esfera penal sobre a demanda cível, concluindo que o pagamento realizado como condição da suspensão condicional do processo criminal possuía natureza de reparação mínima e não constituía fundamento suficiente para extinguir as pretensões deduzidas perante o juízo cível, sem resolução de mérito. Assentou, ainda, que os esclarecimentos apresentados pelos autores no evento 190 dos autos originários não configuravam circunstância nova apta a modificar a disciplina jurídica anteriormente estabelecida, pois não continham declaração de resolução contratual, renúncia ao cumprimento específico da obrigação, desistência dos pedidos ou conversão voluntária da prestação em perdas e danos. Ao final, a reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no evento 247 dos autos originários, bem como a decisão do evento 280 que a integrou, determinando o regular prosseguimento da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados por André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas. Ademais, o pronunciamento também reconheceu que a revogação da indisponibilidade do imóvel constituía consequência da extinção parcial do processo e, cassadas as decisões dos eventos 247 e 280, restabeleceu a medida anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem diante do desenvolvimento da causa. Frise-se, no ponto, que não se desconhece que a reclamação e o recurso eventualmente interposto contra a decisão reclamada constituem instrumentos processuais autônomos, sendo que o próprio artigo 988, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” A regra evidencia que a reclamação não fica subordinada ao resultado do recurso manejado contra o pronunciamento reclamado. No voto proferido na Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, inclusive, registrou-se que a coexistência da ação reclamatória com o recurso próprio não violava o princípio da unirrecorribilidade. Essa premissa, contudo, não conduz à conclusão de que o julgamento de procedência da reclamação seja indiferente ao recurso ainda pendente de apreciação, hipótese que apresenta situação processual diversa daquela disciplinada diretamente pelo transcrito artigo 988, § 6º, do Código de Processo Civil. Por outras palavras, não se está diante da necessidade de verificar se o julgamento deste agravo poderia prejudicar a reclamação. O que ocorreu foi justamente o inverso: antes do julgamento do agravo, a reclamação foi julgada procedente, cassando o ato jurisdicional impugnado neste recurso. O agravo de instrumento pressupõe a existência de pronunciamento judicial suscetível de revisão pelo órgão ad quem. A pretensão recursal dirige-se à reforma, invalidação, integração ou esclarecimento do ato impugnado e, por consequência, a utilidade do recurso está necessariamente vinculada à subsistência desse pronunciamento. Se, no curso do procedimento recursal, o ato recorrido deixa de existir juridicamente em decorrência de pronunciamento jurisdicional superveniente, desaparece o resultado útil que poderia ser obtido mediante o julgamento do recurso. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Como visto, a agravante buscava a reforma da decisão agravada, no tocante à fixação da verba honorária, em razão de suposto error in judicando e inobservância da ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, referida decisão foi cassada no julgamento da Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051. O interesse recursal, como manifestação do interesse processual em segundo grau de jurisdição, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento pretendido. Desaparecida, por fato superveniente, a possibilidade de o julgamento proporcionar situação jurídica mais vantajosa à recorrente, fica inviabilizado o exame do mérito da insurgência. Assim, diante da cassação das decisões dos eventos 247 e 280 pela Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, não mais subsiste pronunciamento jurisdicional a ser reformado neste agravo, circunstância que impõe o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. A propósito: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1. O provimento do recurso especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do mérito. 2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a reclamação devido à perda superveniente de seu objeto. 3. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência. Precedentes. 4. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil. 5. Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS. 6. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, AgInt na Rcl n.º 46.656/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/11/2024). “PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO. TRAGÉDIA DE MARIANA/MG. SUPRESSÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto. 2. No caso, a decisão proferida pela Coordenadora-Geral do Sistema de Conciliação do TRF da 1ª Região não mais prevalece, seja diante de sua expressa anulação pela Quinta Turma daquela Corte regional, seja em decorrência das sucessivas modificações ocorridas nos acordos estabelecidos entres as partes, os quais foram devidamente submetidos à homologação do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, autoridade indicada como competente por esta Corte Superior para o deslinde da questão. 3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.” (STJ, Rcl n.º 31.935/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe de 8/9/2020.) “RECLAMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUESTIONADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1 . A presente reclamação tinha como objeto decisão liminar prolatada no Agravo de Instrumento nº 5036675-23.2022.8.09.0051, em que o ente público reclamante afirmava ter havido violação à autoridade do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 5022597-63.2018.8.09.0051, já transitado em julgado. 2. No caso vertente, ao se realizar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 5036675-23.2022.8.09.0051, os integrantes da 4ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício manifestaram-se pelo desprovimento da insurgência recursal, e a consequente retomada da tramitação da execução fiscal de origem, de modo que a decisão liminar questionada na presente reclamação não mais subsiste no plano jurídico. 3. Assim, há de se reconhecer que a pretensão contida na presente reclamação restou esvaziada, já que a matéria foi decidida no agravo de instrumento de forma favorável ao ente público reclamante, sendo forçosa a conclusão de que houve a perda superveniente do seu objeto, nos moldes do artigo 157 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, Reclamação n.º 5047679-16.2022, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). Pelas razões expostas, considerando o fato superveniente consistente no julgamento de procedência da Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, que cassou integralmente a decisão agravada e o pronunciamento que a integrou, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artIGO 932, III, do Código de Processo Civil e 157 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5672513-70.2025.8.09.0051 Agravantes: Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE Agravados: Cinthia Monteiro Carvelo Freitas e Outro Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE contra decisão proferida nos autos da ação ordinária declaratória de validade de negócio jurídico c/c anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação c/c indenização (protocolo nº 0057168-24.2013.8.09.0051) ajuizada por Cinthia Monteiro Carvelo Freitas, André Luiz de Freitas, Sílvio Filgueiras Neto e Cyntia Marise Gomide Carmona Filgueiras, sendo os dois primeiros ora agravados. A decisão agravada (mov. 247) decretou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) No caso sub examine, tendo os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, recebido de volta as quantias despendidas com o contrato de compra e venda da área de 190.60.00 hectares no curso deste processo, houve a conversão da ação de obrigação derivada desse contrato em perdas e danos. Isso tem como causa a perda superveniente do interesse de agir/processual dos mencionados Autores, o que autoriza a extinção parcial do processo, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação, relativamente à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação”, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Os demais Autores, SÍLVIO FILGUEIRAS NETO e CYNTHIA MARISE GOMIDE CARMONA FILGUEIRAS, continuam com direito de prosseguir com a ação em todos os seus termos, porque o contrato por eles firmados com os Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, não tem correlação com as situações aqui descritas. Isso posto, DECRETO a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação” propostas pelos Autores, ANDRÉ e CINTHIA, em atenção ao artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil”. Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 280): “[…] Com relação à omissão quanto à revogação da medida liminar que determinou a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel objeto da lide, tenho que comporta acolhimento, pois a decisão de evento 247 não abordou essa questão na parte dispositiva, com deveria fazer, cabendo sua integração por meio destes aclaratórios. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 260 e DOU-LHES provimento parcial, para REVOGAR a medida liminar que determinou a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel objeto da lide”. Em suas razões recursais, a agravante alega a ocorrência de error in judicando e a inobservância da ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a norma possui natureza cogente e impõe uma cascata normativa para a fixação do parâmetro dos honorários, não sendo permitido ao julgador aplicar o valor da causa como base de cálculo sem demonstrar expressamente a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Defende a existência de um proveito econômico claro, concreto e mensurável no caso concreto em seu favor e dos corréus. Argumenta que, com o acolhimento do pedido de extinção dos pleitos anulatórios e de imissão na posse, a associação preservou a propriedade sobre o imóvel de 190,60 hectares e os alienantes anteriores afastaram o risco imediato de deverem indenizar em regresso por evicção, de forma que o benefício patrimonial obtido equivale ao valor de mercado atualizado do próprio imóvel. Pontua a aplicabilidade da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076. Destaca que a Corte Especial da Corte Superior pacificou a obrigatoriedade de observância estrita da gradação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reafirmando que o arbitramento por equidade ou o salto direto para o critério do valor da causa ferem a segurança jurídica e desrespeitam a diretriz fixada pelos tribunais superiores. Por fim, aponta a incorreção da decisão proferida nos embargos de declaração que mantiveram a verba sucumbencial sob o argumento de impossibilidade de alteração do mérito. Expõe que a recusa do juízo de origem em sanar o vício relativo ao critério legal objetivo adotado forçou a interposição do agravo de instrumento, tornando indispensável a atuação do Tribunal de Justiça para reformar o julgado e readequar a incidência dos 10% de honorários sobre o real proveito econômico obtido, a ser liquidado posteriormente. Preparo regular. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18). É o suficiente relatório. Decido. De início, impende considerar que o julgamento de mérito do presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, a reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, ajuizada por André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas contra o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, teve por objeto justamente a decisão proferida no evento 247 dos autos originários, posteriormente integrada pelo pronunciamento do evento 280, as quais constituem o objeto deste agravo de instrumento. Naquela ação, os reclamantes sustentaram que a extinção parcial do processo contrariava a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 5612069-13.2021.8.09.0051. Por sua vez, a Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação (mov. 73 daqueles autos). O acórdão reconheceu que, no julgamento do agravo de instrumento nº 5612069-13.2021.8.09.0051, esta Câmara já havia delimitado os efeitos da reparação estabelecida na esfera penal sobre a demanda cível, concluindo que o pagamento realizado como condição da suspensão condicional do processo criminal possuía natureza de reparação mínima e não constituía fundamento suficiente para extinguir as pretensões deduzidas perante o juízo cível, sem resolução de mérito. Assentou, ainda, que os esclarecimentos apresentados pelos autores no evento 190 dos autos originários não configuravam circunstância nova apta a modificar a disciplina jurídica anteriormente estabelecida, pois não continham declaração de resolução contratual, renúncia ao cumprimento específico da obrigação, desistência dos pedidos ou conversão voluntária da prestação em perdas e danos. Ao final, a reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no evento 247 dos autos originários, bem como a decisão do evento 280 que a integrou, determinando o regular prosseguimento da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados por André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas. Ademais, o pronunciamento também reconheceu que a revogação da indisponibilidade do imóvel constituía consequência da extinção parcial do processo e, cassadas as decisões dos eventos 247 e 280, restabeleceu a medida anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem diante do desenvolvimento da causa. Frise-se, no ponto, que não se desconhece que a reclamação e o recurso eventualmente interposto contra a decisão reclamada constituem instrumentos processuais autônomos, sendo que o próprio artigo 988, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” A regra evidencia que a reclamação não fica subordinada ao resultado do recurso manejado contra o pronunciamento reclamado. No voto proferido na Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, inclusive, registrou-se que a coexistência da ação reclamatória com o recurso próprio não violava o princípio da unirrecorribilidade. Essa premissa, contudo, não conduz à conclusão de que o julgamento de procedência da reclamação seja indiferente ao recurso ainda pendente de apreciação, hipótese que apresenta situação processual diversa daquela disciplinada diretamente pelo transcrito artigo 988, § 6º, do Código de Processo Civil. Por outras palavras, não se está diante da necessidade de verificar se o julgamento deste agravo poderia prejudicar a reclamação. O que ocorreu foi justamente o inverso: antes do julgamento do agravo, a reclamação foi julgada procedente, cassando o ato jurisdicional impugnado neste recurso. O agravo de instrumento pressupõe a existência de pronunciamento judicial suscetível de revisão pelo órgão ad quem. A pretensão recursal dirige-se à reforma, invalidação, integração ou esclarecimento do ato impugnado e, por consequência, a utilidade do recurso está necessariamente vinculada à subsistência desse pronunciamento. Se, no curso do procedimento recursal, o ato recorrido deixa de existir juridicamente em decorrência de pronunciamento jurisdicional superveniente, desaparece o resultado útil que poderia ser obtido mediante o julgamento do recurso. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Como visto, a agravante buscava a reforma da decisão agravada, no tocante à fixação da verba honorária, em razão de suposto error in judicando e inobservância da ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, referida decisão foi cassada no julgamento da Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051. O interesse recursal, como manifestação do interesse processual em segundo grau de jurisdição, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento pretendido. Desaparecida, por fato superveniente, a possibilidade de o julgamento proporcionar situação jurídica mais vantajosa à recorrente, fica inviabilizado o exame do mérito da insurgência. Assim, diante da cassação das decisões dos eventos 247 e 280 pela Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, não mais subsiste pronunciamento jurisdicional a ser reformado neste agravo, circunstância que impõe o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. A propósito: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1. O provimento do recurso especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do mérito. 2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a reclamação devido à perda superveniente de seu objeto. 3. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência. Precedentes. 4. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil. 5. Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS. 6. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, AgInt na Rcl n.º 46.656/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/11/2024). “PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO. TRAGÉDIA DE MARIANA/MG. SUPRESSÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto. 2. No caso, a decisão proferida pela Coordenadora-Geral do Sistema de Conciliação do TRF da 1ª Região não mais prevalece, seja diante de sua expressa anulação pela Quinta Turma daquela Corte regional, seja em decorrência das sucessivas modificações ocorridas nos acordos estabelecidos entres as partes, os quais foram devidamente submetidos à homologação do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, autoridade indicada como competente por esta Corte Superior para o deslinde da questão. 3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.” (STJ, Rcl n.º 31.935/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe de 8/9/2020.) “RECLAMAÇÃO. DECISÃO LIMINAR PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUESTIONADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1 . A presente reclamação tinha como objeto decisão liminar prolatada no Agravo de Instrumento nº 5036675-23.2022.8.09.0051, em que o ente público reclamante afirmava ter havido violação à autoridade do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 5022597-63.2018.8.09.0051, já transitado em julgado. 2. No caso vertente, ao se realizar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 5036675-23.2022.8.09.0051, os integrantes da 4ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício manifestaram-se pelo desprovimento da insurgência recursal, e a consequente retomada da tramitação da execução fiscal de origem, de modo que a decisão liminar questionada na presente reclamação não mais subsiste no plano jurídico. 3. Assim, há de se reconhecer que a pretensão contida na presente reclamação restou esvaziada, já que a matéria foi decidida no agravo de instrumento de forma favorável ao ente público reclamante, sendo forçosa a conclusão de que houve a perda superveniente do seu objeto, nos moldes do artigo 157 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, Reclamação n.º 5047679-16.2022, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). Pelas razões expostas, considerando o fato superveniente consistente no julgamento de procedência da Reclamação nº 5653771-94.2025.8.09.0051, que cassou integralmente a decisão agravada e o pronunciamento que a integrou, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artIGO 932, III, do Código de Processo Civil e 157 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20
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