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TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5672507-79.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: O.A.P.B. Endereço: RUA JESUS ALFREDO 37, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Marco Antonio Guerreiro Alves Endereço: Rua Amazonas, 147, SETOR ALVORADA, SAO LUIS DE MONTES BELOS, GO, 76104098 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, ajuizada por O.A.P.B. representado por sua genitora Mariella Pereira Gomes em face de Marco Antônio Guerreiro Alves, partes qualificadas. Em sua inicial, o exequente narrou que, em decorrência de sentença homologatória de acordo, proferida pelo Juízo de Catalão/GO, nos autos n.º 5143907-24.2026.8.09.0029, o executado se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia mensal, correspondente a 40% do salário mínimo, e ao custeio de 50% de todas as despesas extraordinárias do filho menor. Argumentou que, embora o executado venha efetuando o pagamento regular da pensão alimentícia, ele se mantém inadimplente quanto à sua cota-parte nas despesas extraordinárias, que deveriam ser reembolsadas em até 30 dias após a apresentação das notas fiscais. Aduziu que a genitora, atualmente mora em Acreúna/GO, está desempregada, arcou integralmente com diversas despesas indispensáveis ao desenvolvimento, saúde e bem-estar da criança, como consultas com endocrinologista pediátrico, psicóloga, medicamentos, vestuário e outros itens necessários. Afirmou que todas as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais e recibos, os quais foram encaminhados ao executado por e-mail e mensagens de WhatsApp, sem que houvesse o respectivo reembolso. Sustentou que o executado, apesar de ciente de suas obrigações e da situação financeira da genitora, demonstra um estilo de vida abastado em redes sociais, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do filho. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o recebimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagar o débito no R$ 2.150,82, e, em caso de não pagamento, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II). Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, visto que a genitora do menor juntou declaração de hipossuficiência e informou estar desempregada, o que, aliado à natureza da demanda, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, em conformidade com o princípio do amplo acesso à justiça (ev. 1, arq. 2). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, do CPC), caso não tenha procurador constituído, ou, caso reste infrutífera a diligência anterior, por qualquer meio idôneo de comunicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 2.150,82, sob pena de incidência, "ex lege", de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, §1º). Transcorrido o prazo alhures sem manifestação, intime-se a parte exequente para acostar cálculos atualizados e, em seguida, caso haja expressado requerimento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, proceda-se à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Frustradas as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5672507-79.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: O.A.P.B. Endereço: RUA JESUS ALFREDO 37, SETOR SUDOESTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Marco Antonio Guerreiro Alves Endereço: Rua Amazonas, 147, SETOR ALVORADA, SAO LUIS DE MONTES BELOS, GO, 76104098 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, ajuizada por O.A.P.B. representado por sua genitora Mariella Pereira Gomes em face de Marco Antônio Guerreiro Alves, partes qualificadas. Em sua inicial, o exequente narrou que, em decorrência de sentença homologatória de acordo, proferida pelo Juízo de Catalão/GO, nos autos n.º 5143907-24.2026.8.09.0029, o executado se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia mensal, correspondente a 40% do salário mínimo, e ao custeio de 50% de todas as despesas extraordinárias do filho menor. Argumentou que, embora o executado venha efetuando o pagamento regular da pensão alimentícia, ele se mantém inadimplente quanto à sua cota-parte nas despesas extraordinárias, que deveriam ser reembolsadas em até 30 dias após a apresentação das notas fiscais. Aduziu que a genitora, atualmente mora em Acreúna/GO, está desempregada, arcou integralmente com diversas despesas indispensáveis ao desenvolvimento, saúde e bem-estar da criança, como consultas com endocrinologista pediátrico, psicóloga, medicamentos, vestuário e outros itens necessários. Afirmou que todas as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais e recibos, os quais foram encaminhados ao executado por e-mail e mensagens de WhatsApp, sem que houvesse o respectivo reembolso. Sustentou que o executado, apesar de ciente de suas obrigações e da situação financeira da genitora, demonstra um estilo de vida abastado em redes sociais, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do filho. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o recebimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagar o débito no R$ 2.150,82, e, em caso de não pagamento, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II). Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, visto que a genitora do menor juntou declaração de hipossuficiência e informou estar desempregada, o que, aliado à natureza da demanda, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, em conformidade com o princípio do amplo acesso à justiça (ev. 1, arq. 2). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, do CPC), caso não tenha procurador constituído, ou, caso reste infrutífera a diligência anterior, por qualquer meio idôneo de comunicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 2.150,82, sob pena de incidência, "ex lege", de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, §1º). Transcorrido o prazo alhures sem manifestação, intime-se a parte exequente para acostar cálculos atualizados e, em seguida, caso haja expressado requerimento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, proceda-se à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Frustradas as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
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