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5672472-53.2021.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5672472-53.2021.8.09.0113 Autor (s): Levi Da Silva Bonifacio Requerido (s): Idalia Teixeira Pimentel DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas iniciais complementares formulado pela parte autora na mov. 115. Na mov. 109, foi determinada a readequação do valor da causa para R$ 1.550.000,00, com a consequente emissão de guia de custas iniciais, observada a compensação dos valores anteriormente recolhidos no processo nº 45751-48.2014.8.09.0113 e, sendo inviável a compensação direta, o abatimento de 20% do valor das custas devidas. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em cumprimento à determinação, foi emitida a guia de custas complementares nº 9538568-1/50, no valor total de R$ 28.230,11, atualmente com status de aguardando pagamento. Intimada, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais complementares, no número máximo de parcelas admitido, invocando o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar. No caso, considerando o valor das custas complementares apurado na guia emitida e o pedido formulado pela parte autora, mostra-se cabível o parcelamento do débito, a fim de viabilizar o recolhimento das despesas processuais e o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais complementares, no valor de R$ 28.230,11, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a serventia providenciar a emissão das respectivas guias. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais em iguais períodos subsequentes. A parte autora deverá comprovar nos autos cada recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento. Advirto a parte autora de que o não recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de pagamento das parcelas subsequentes importará o vencimento antecipado do saldo remanescente. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, volvam os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5672472-53.2021.8.09.0113 Autor (s): Levi Da Silva Bonifacio Requerido (s): Idalia Teixeira Pimentel DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas iniciais complementares formulado pela parte autora na mov. 115. Na mov. 109, foi determinada a readequação do valor da causa para R$ 1.550.000,00, com a consequente emissão de guia de custas iniciais, observada a compensação dos valores anteriormente recolhidos no processo nº 45751-48.2014.8.09.0113 e, sendo inviável a compensação direta, o abatimento de 20% do valor das custas devidas. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em cumprimento à determinação, foi emitida a guia de custas complementares nº 9538568-1/50, no valor total de R$ 28.230,11, atualmente com status de aguardando pagamento. Intimada, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais complementares, no número máximo de parcelas admitido, invocando o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar. No caso, considerando o valor das custas complementares apurado na guia emitida e o pedido formulado pela parte autora, mostra-se cabível o parcelamento do débito, a fim de viabilizar o recolhimento das despesas processuais e o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais complementares, no valor de R$ 28.230,11, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a serventia providenciar a emissão das respectivas guias. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais em iguais períodos subsequentes. A parte autora deverá comprovar nos autos cada recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento. Advirto a parte autora de que o não recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de pagamento das parcelas subsequentes importará o vencimento antecipado do saldo remanescente. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, volvam os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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