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5672372-30.2023.8.09.0016

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Juizado Especial Criminal Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5672372-30.2023.8.09.0016 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Polo Ativo: A COLETIVIDADE Polo Passivo: REGIANE TEREZINHA FERREIRA A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, atualmente atribuído a JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e CREUSA PEREIRA ALVES. Conforme se extrai dos autos, inicialmente figurou como autora do fato REGIANE TEREZINHA FERREIRA, a qual, em audiência preliminar, aceitou proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.320,00 (ev. 10). Posteriormente, após a reanálise dos elementos informativos, o Ministério Público constatou que Regiane compareceu ao local da ocorrência apenas por ser genitora de um dos adolescentes que ocupavam o veículo, sem indícios de que tivesse permitido, confiado ou entregado a direção do automóvel a GUILHERME ALVES SOUSA. Em razão disso, requereu a revogação da transação penal, o arquivamento do feito em relação a Regiane e a realização de diligências para identificação dos possíveis responsáveis pela entrega ou permissão de condução do veículo (ev. 23). O pedido foi acolhido no ev. 26, oportunidade em que se determinou o arquivamento do procedimento em relação a REGIANE TEREZINHA FERREIRA, a revogação da transação penal anteriormente homologada e a remessa dos autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações. Após a realização das diligências, JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e CREUSA PEREIRA ALVES foram identificados como possíveis autores do fato (evs. 29 e 36/37). No ev. 50, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal a ambos, com posterior designação de audiência preliminar (ev. 51). No ev. 58, foi apresentado pedido de reconhecimento do cumprimento, por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, da transação penal anteriormente celebrada com Regiane, sob o argumento de que teria participado remotamente da audiência preliminar realizada no ev. 10 e assumido o compromisso de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. Ao final, requereu o aproveitamento dos valores pagos, a extinção do feito, o cancelamento da audiência designada e a exclusão de Regiane do polo passivo. No ev. 64, o Ministério Público requereu a intimação do advogado subscritor da petição do ev. 58 para regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração, bem como o indeferimento do pedido formulado por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e a exclusão de REGIANE TEREZINHA FERREIRA do polo passivo. Requereu, ainda, a renovação da tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES pelo telefone constante dos autos e, caso infrutífera, a expedição de mandado para o endereço informado no ev. 37. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que a petição apresentada no ev. 58 foi subscrita por advogado sem instrumento de mandato nos autos, razão pela qual deverá o causídico regularizar a representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração. Quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento da transação penal por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, não há elementos que autorizem seu acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a proposta de transação penal objeto da audiência realizada no ev. 10 foi oferecida e aceita por REGIANE TEREZINHA FERREIRA. Posteriormente, após a constatação de ausência de elementos indicativos de sua participação no fato investigado, o acordo foi revogado e o procedimento arquivado em relação a ela, conforme decisão do ev. 26. Embora se alegue que JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES teria participado daquela audiência por contato telefônico e assumido o pagamento da prestação pecuniária, não há registro nos autos de que a proposta tenha sido formulada, aceita e homologada em seu favor. Os documentos apresentados no ev. 58 também não demonstram a celebração do acordo em nome do investigado. Eventual participação no pagamento da prestação pecuniária, por si só, não autoriza o reconhecimento de transação penal em seu benefício, pois o instituto pressupõe proposta do Ministério Público, aceitação pelo autor do fato, devidamente assistido por defesa técnica, e homologação judicial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, o acordo anteriormente celebrado foi expressamente revogado no ev. 26, razão pela qual não subsiste transação penal passível de aproveitamento por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES. Por outro lado, constato que a decisão do ev. 26 já determinou o arquivamento do procedimento em relação a REGIANE TEREZINHA FERREIRA, de modo que se mostra necessária apenas a regularização do cadastro processual. Por fim, diante da certidão do ev. 60, deverá ser renovada a tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES para a audiência preliminar. Ante ao exposto: I – DETERMINO a intimação do advogado subscritor da petição do ev. 58 para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração; II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento do cumprimento da transação penal por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, diante da ausência de elementos que demonstrem a celebração e homologação do acordo em seu favor; III – DETERMINO à Serventia que proceda à exclusão de REGIANE TEREZINHA FERREIRA do polo passivo, em cumprimento à decisão proferida no ev. 26; IV – DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência preliminar, em data e horário a serem definidos pela Serventia; V – DETERMINO a renovação da tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES pelo telefone constante dos autos, mediante prévia confirmação de sua identidade. Frustrada a diligência, expeça-se mandado de intimação no endereço informado no ev. 37. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) LPC

  2. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Juizado Especial Criminal Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5672372-30.2023.8.09.0016 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Polo Ativo: A COLETIVIDADE Polo Passivo: REGIANE TEREZINHA FERREIRA A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, atualmente atribuído a JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e CREUSA PEREIRA ALVES. Conforme se extrai dos autos, inicialmente figurou como autora do fato REGIANE TEREZINHA FERREIRA, a qual, em audiência preliminar, aceitou proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.320,00 (ev. 10). Posteriormente, após a reanálise dos elementos informativos, o Ministério Público constatou que Regiane compareceu ao local da ocorrência apenas por ser genitora de um dos adolescentes que ocupavam o veículo, sem indícios de que tivesse permitido, confiado ou entregado a direção do automóvel a GUILHERME ALVES SOUSA. Em razão disso, requereu a revogação da transação penal, o arquivamento do feito em relação a Regiane e a realização de diligências para identificação dos possíveis responsáveis pela entrega ou permissão de condução do veículo (ev. 23). O pedido foi acolhido no ev. 26, oportunidade em que se determinou o arquivamento do procedimento em relação a REGIANE TEREZINHA FERREIRA, a revogação da transação penal anteriormente homologada e a remessa dos autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações. Após a realização das diligências, JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e CREUSA PEREIRA ALVES foram identificados como possíveis autores do fato (evs. 29 e 36/37). No ev. 50, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal a ambos, com posterior designação de audiência preliminar (ev. 51). No ev. 58, foi apresentado pedido de reconhecimento do cumprimento, por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, da transação penal anteriormente celebrada com Regiane, sob o argumento de que teria participado remotamente da audiência preliminar realizada no ev. 10 e assumido o compromisso de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. Ao final, requereu o aproveitamento dos valores pagos, a extinção do feito, o cancelamento da audiência designada e a exclusão de Regiane do polo passivo. No ev. 64, o Ministério Público requereu a intimação do advogado subscritor da petição do ev. 58 para regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração, bem como o indeferimento do pedido formulado por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES e a exclusão de REGIANE TEREZINHA FERREIRA do polo passivo. Requereu, ainda, a renovação da tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES pelo telefone constante dos autos e, caso infrutífera, a expedição de mandado para o endereço informado no ev. 37. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que a petição apresentada no ev. 58 foi subscrita por advogado sem instrumento de mandato nos autos, razão pela qual deverá o causídico regularizar a representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração. Quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento da transação penal por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, não há elementos que autorizem seu acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a proposta de transação penal objeto da audiência realizada no ev. 10 foi oferecida e aceita por REGIANE TEREZINHA FERREIRA. Posteriormente, após a constatação de ausência de elementos indicativos de sua participação no fato investigado, o acordo foi revogado e o procedimento arquivado em relação a ela, conforme decisão do ev. 26. Embora se alegue que JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES teria participado daquela audiência por contato telefônico e assumido o pagamento da prestação pecuniária, não há registro nos autos de que a proposta tenha sido formulada, aceita e homologada em seu favor. Os documentos apresentados no ev. 58 também não demonstram a celebração do acordo em nome do investigado. Eventual participação no pagamento da prestação pecuniária, por si só, não autoriza o reconhecimento de transação penal em seu benefício, pois o instituto pressupõe proposta do Ministério Público, aceitação pelo autor do fato, devidamente assistido por defesa técnica, e homologação judicial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, o acordo anteriormente celebrado foi expressamente revogado no ev. 26, razão pela qual não subsiste transação penal passível de aproveitamento por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES. Por outro lado, constato que a decisão do ev. 26 já determinou o arquivamento do procedimento em relação a REGIANE TEREZINHA FERREIRA, de modo que se mostra necessária apenas a regularização do cadastro processual. Por fim, diante da certidão do ev. 60, deverá ser renovada a tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES para a audiência preliminar. Ante ao exposto: I – DETERMINO a intimação do advogado subscritor da petição do ev. 58 para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração; II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento do cumprimento da transação penal por JOSÉ WELLINGTON SOUSA SILVA ALVES, diante da ausência de elementos que demonstrem a celebração e homologação do acordo em seu favor; III – DETERMINO à Serventia que proceda à exclusão de REGIANE TEREZINHA FERREIRA do polo passivo, em cumprimento à decisão proferida no ev. 26; IV – DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência preliminar, em data e horário a serem definidos pela Serventia; V – DETERMINO a renovação da tentativa de intimação de CREUSA PEREIRA ALVES pelo telefone constante dos autos, mediante prévia confirmação de sua identidade. Frustrada a diligência, expeça-se mandado de intimação no endereço informado no ev. 37. Intimem-se. Cumpra-se. 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