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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5672300-66.2021.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Joaquim Gomes da Cruz Polo Passivo: Pronorte Incorporações, Comércio e Imovéis Ltda Trata-se de ação de usucapião ordinária movida por JOAQUIM GOMES DA CRUZ em face de PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto o imóvel urbano designado como lote n.º 32 da quadra 47, situado no loteamento Parque Itapuã I, nesta cidade de Planaltina/GO. Ao mov. 113, a parte autora informou ter apurado que a atual proprietária do lote confrontante seria Wedma Mesquita Vieira (CPF n.º 563.568.971-04), conforme documentação anexada, requerendo sua citação por meio eletrônico. A tentativa, contudo, restou infrutífera (mov. 122). Após, ao mov. 128, a parte autora requereu a citação de Wedma Mesquita Vieira por edital. A decisão de mov. 130, indeferiu, por ora, a citação por edital e determinou novas diligências para a citação da confrontante Wedma Mesquita Vieira ou de eventual ocupante do imóvel correspondente ao lote n.º 34 da quadra QR 47, localizado no loteamento Parque Itapuã I, nesta cidade, sendo expedidos os respectivos mandados. Ao mov. 135, o Oficial de Justiça certificou que, após diligências, não encontrou moradores no imóvel confrontante, tendo deixado cartão para contato, sem obter retorno, restando infrutífera a citação de Wedma Mesquita Vieira ou eventuais possuidores. Ao mov. 136, a segunda tentativa de citação da confrontante Wedma Mesquita Vieira restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. Considerando o teor das certidões de mov. 135 e 136, verifico que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização e citação de Wedma Mesquita Vieira, tanto no imóvel confrontante quanto no endereço indicado nos autos. Desse modo, considerando o esgotamento das tentativas de localização e citação dos possuidores do lote confrontante, DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifico que foi juntada aos autos procuração outorgada por Genilson Pereira da Silva Santana e Eveline Vila Nova da Silva Santana em favor de Wedma Mesquita Vieira (mov. 113). Considerando, ainda, que não consta dos autos matrícula atualizada do imóvel confrontante, por cautela, determino que a citação por edital seja realizada em nome de GENILSON PEREIRA DA SILVA SANTANA, EVELINE VILA NOVA DA SILVA SANTANA e WEDMA MESQUITA VIEIRA, para que, querendo, apresentem manifestação nos autos, na qualidade de eventuais proprietários e/ou possuidores do imóvel confrontante, qual seja, o lote n.º 34 da quadra QR 47, localizado no loteamento Parque Itapuã I, nesta cidade. EXPEÇA-SE o respectivo edital, observando-se os requisitos legais, com prazo de publicação na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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