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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672166-36.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de pedido de adequação superveniente da tutela recursal, com requerimento cautelar de preservação imediata do status quo, formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS, em razão de fatos ocorridos após a decisão liminar proferida na mov. 22 deste Agravo de Instrumento.
Naquela oportunidade, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal para, dentre outras providências, assegurar, durante o stay period, a manutenção da posse das áreas efetivamente exploradas mediante contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, vedando a resolução fundada exclusivamente no ajuizamento ou no deferimento da recuperação judicial, ressalvados o término contratual, o inadimplemento autônomo e as demais causas legítimas de extinção.
Sobrevieram, contudo, novos acontecimentos.
Conforme documentação apresentada, a MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. ajuizou perante a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT a Ação de Despejo nº 1001940-42.2026.8.11.0049, relativa à Fazenda Volta Grande, imóvel rural com área aproximada de 5.000 hectares, objeto de contrato de arrendamento celebrado com GUSTAVO SILVA MEDEIROS e GUILHERME SILVA MEDEIROS.
Em 18/08/2026, foi deferida tutela de urgência determinando o despejo dos arrendatários, com prazo de 15 dias úteis para desocupação, além da imediata proibição de novos atos de preparação do solo, semeadura e implantação de cultura. A decisão foi mantida, em análise liminar, no Agravo de Instrumento nº 1038628-53.2026.8.11.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sustentam os recuperandos que o cumprimento da ordem de despejo, cujo prazo de desocupação estaria em curso, com término indicado para 14/09/2026, esvaziará materialmente a tutela anteriormente deferida neste recurso, ocasionando a interrupção da atividade agrícola, a perda da janela de plantio da safra 2026/2027 e a desmobilização de estrutura produtiva relevante para o processo de soerguimento.
Ao final, requerem o recebimento da postulação superveniente e a concessão, em caráter cautelar, de tutela destinada à preservação do status quo e da posse produtiva da Fazenda Volta Grande, com a suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo, inclusive quanto à desocupação, à imissão da MACIFE na posse, à interrupção do preparo agrícola e à desmobilização dos bens essenciais. Pleiteiam, ainda, a adequação da tutela recursal anteriormente deferida, para que a ressalva referente ao “inadimplemento autônomo e às demais causas legítimas de extinção” seja compreendida como causa independente da recuperação judicial e objetivamente demonstrada, bem como que as controvérsias relativas à extensão do cultivo, à emissão da CPR e ao alegado inadimplemento antecipado da safra 2026/2027 não sejam, de plano, consideradas suficientes para afastar a proteção possessória.
É o relatório, em síntese. Decido.
A postulação comporta acolhimento, em juízo de cognição sumária.
De início, cumpre assinalar que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 296 do CPC, competindo ao órgão jurisdicional adotar as medidas adequadas à sua efetivação, nos termos do art. 297 do mesmo diploma.
Do mesmo modo, os artigos 493 e 933 do CPC impõem ao julgador a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da controvérsia, inclusive no âmbito recursal, ao passo que o artigo 1.019, inciso I, autoriza o Relator a conceder tutela provisória no Agravo de Instrumento.
Na espécie, a ordem de despejo, o indeferimento do efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a iminência da desocupação constituem fatos posteriores à decisão proferida por esta Relatoria em 03/08/2026, diretamente relacionados à eficácia da tutela recursal já concedida, razão pela qual sua apreciação não importa inovação recursal ou supressão de instância.
A propósito, esta Corte já reconheceu ser possível considerar fato superveniente que guarde relação direta com a pretensão recursal e altere o contexto fático sobre o qual incidiu a tutela anteriormente concedida, especialmente quando necessária a providência para assegurar a utilidade prática do comando judicial (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI nº 5294466-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 08/02/2021).
Quanto à competência, impõe-se uma delimitação.
É certo que a ação de despejo tramita perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e que compete àquele Juízo decidir, em definitivo, as questões inerentes à validade da resolução contratual, ao eventual descumprimento das obrigações previstas no arrendamento e ao direito material da proprietária à retomada do imóvel.
Todavia, tal circunstância não afasta a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial — e, por consequência, deste Tribunal no exame do recurso originado daquele processo — para deliberar acerca dos reflexos concretos de atos de constrição, retirada ou desmobilização sobre bens, posses e estruturas reconhecidamente vinculados à continuidade da atividade empresarial durante o período de proteção recuperacional.
Em outras palavras, não se pretende revisar ou cassar, em relação de hierarquia, a decisão proferida pelo Juízo mato-grossense, mas exercer a competência própria do juízo recuperacional para controlar os efeitos de medida que incide diretamente sobre unidade produtiva cuja posse já foi objeto de tutela por esta Relatoria e cuja retirada imediata pode comprometer a eficácia da recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe ao juízo da recuperação, na qualidade de juízo universal, deliberar acerca da essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva e controlar medidas capazes de comprometer o processo de soerguimento, sem prejuízo do prosseguimento, perante o juízo próprio, da ação na qual se discute o direito material subjacente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC nº 203.991/MG e AgInt no CC nº 210.018/MG.
Assim, embora o mérito da ação de despejo permaneça submetido à jurisdição do Estado de Mato Grosso, a repercussão imediata da ordem possessória sobre a atividade empresarial em recuperação está sujeita ao controle do Juízo Universal, especialmente porque vigente o stay period e porque esta própria Relatoria já havia determinado a manutenção temporária da posse das áreas efetivamente utilizadas na produção.
A medida ora adotada deve, portanto, ser compreendida sob a perspectiva da cooperação jurisdicional, nos termos dos artigos 67 a 69 do CPC, e não como interferência indevida na competência do Juízo perante o qual tramita a ação de despejo.
Superada essa questão, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, ao deferir a tutela recursal na mov. 22, esta Relatoria não determinou a manutenção indiscriminada de todo e qualquer contrato de arrendamento, mas ressalvou expressamente a possibilidade de extinção fundada em “inadimplemento autônomo e demais causas legítimas de extinção”.
A ressalva, entretanto, deve ser compreendida como referência a causa de resolução efetivamente independente do pedido recuperacional e suficientemente caracterizada, e não como autorização para afastamento automático da proteção tão somente porque uma das partes qualifica determinado fato contratual como inadimplemento autônomo.
No caso concreto, conquanto a decisão proferida na ação de despejo tenha considerado suficientemente demonstradas as infrações contratuais, há elementos supervenientes que recomendam maior cautela antes da produção da consequência possessória extrema.
Primeiramente, é incontroverso que a contraprestação pecuniária relativa à safra 2025/2026 foi integralmente adimplida, circunstância expressamente reconhecida na própria decisão que determinou o despejo. A retomada não decorre, portanto, de mora relativa à obrigação econômica já vencida, mas de outras supostas infrações, consistentes, essencialmente, no cultivo parcial da área contratada, na ausência de emissão da CPR prevista contratualmente e na alegação de incapacidade de cumprimento das obrigações relativas à safra subsequente.
Essas matérias, contudo, apresentam controvérsia jurídica e fática que não se mostra irrelevante.
Em relação à extensão da área cultivada, os documentos indicam divergência quanto ao alcance das cláusulas que disciplinam os 5.000 hectares arrendados e à consequência jurídica decorrente da diferença entre área preparada e efetivamente plantada.
Além disso, foram apresentados elementos segundo os quais a própria direção da MACIFE acompanhava o avanço da preparação agrícola da área, inclusive a chegada de calcário e a perspectiva de cultivo de aproximadamente 4.000 hectares, circunstância que, ao menos em exame preliminar, enfraquece a conclusão de abandono da unidade produtiva ou de inadimplemento manifestamente incontroverso.
Da mesma forma, a controvérsia acerca da CPR demanda exame mais aprofundado quanto à sua função contratual, ao momento de sua exigibilidade e à aptidão de eventual descumprimento para produzir, de imediato, a resolução integral do arrendamento, sobretudo diante do adimplemento da prestação correspondente à safra já vencida.
Também merece destaque a manifestação da própria Administradora Judicial no processo de recuperação. Segundo os documentos juntados, o auxiliar do Juízo não reconheceu, de plano, a existência de inadimplemento autônomo apto a justificar a retirada imediata da área, mas apontou a necessidade de apuração concreta e atual das circunstâncias, inclusive quanto à área cultivada, às garantias, à repercussão sobre o ciclo produtivo e ao cumprimento do plano recuperacional.
Essa circunstância é particularmente relevante. Se o órgão técnico responsável pela fiscalização da recuperação reputa necessária a obtenção de informações e a verificação atual da situação produtiva, mostra-se prudente, nesta fase, evitar que a desocupação produza efeitos irreversíveis antes da adequada formação do contraditório.
Há, ainda, precedente desta própria 9ª Câmara Cível em que se assentou não ser adequada a retomada liminar de imóvel objeto de arrendamento rural quando a própria configuração do inadimplemento demanda dilação probatória (TJGO, AI nº 5764679-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 08/04/2024).
Não se está, repita-se, reconhecendo o adimplemento integral do contrato, tampouco afastando definitivamente a possibilidade de resolução por infração contratual. O que se verifica, neste momento, é que a controvérsia ainda recomenda aprofundamento incompatível com a imediata desmobilização da unidade produtiva, sobretudo diante dos efeitos que a medida pode projetar sobre o próprio processo recuperacional.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto e atual.
A Fazenda Volta Grande possui aproximadamente 5.000 hectares e constitui unidade efetivamente inserida na estrutura produtiva dos recuperandos. Conforme a documentação apresentada, 27 dos 35 bens móveis já reconhecidos como essenciais no processo recuperacional encontram-se concentrados naquela propriedade.
Desse modo, o despejo não representa simples alteração da pessoa que exerce a posse sobre o imóvel. Sua execução implicará retirada de máquinas e implementos, desmobilização de trabalhadores, interrupção do preparo do solo e desarticulação de parcela substancial da estrutura operacional utilizada pelos recuperandos.
A própria ordem de despejo já vedou, de imediato, qualquer novo ato de preparação do solo, semeadura ou implantação de nova cultura, de maneira que seus efeitos materiais antecedem a própria desocupação.
O risco adquire especial relevância em razão das características próprias da atividade rural. A perda da janela de plantio da safra 2026/2027 constitui dano que dificilmente poderá ser recomposto mediante decisão judicial posterior.
Não se trata apenas de eventual prejuízo patrimonial indenizável. A interrupção do ciclo agrícola repercute diretamente sobre a geração futura de receitas, o fluxo de caixa, a utilização dos equipamentos, a manutenção da atividade produtiva e, por consequência, a própria viabilidade do plano de recuperação.
Consta, ainda, dos documentos apresentados levantamento preliminar que aponta investimentos próximos a R$ 20.000.000,00, relacionados, dentre outros itens, à aquisição, transporte e aplicação de calcário, correção e preparação do solo. Independentemente de futura definição acerca da natureza jurídica ou indenizabilidade dessas intervenções, o dado demonstra a dimensão econômica da atividade atualmente instalada na propriedade.
A ponderação dos riscos também recomenda a preservação temporária do estado atual.
Caso, após o contraditório e a adequada instrução, reste demonstrada causa autônoma e suficientemente caracterizada de resolução do arrendamento, permanecerá assegurado à proprietária o exercício dos direitos decorrentes do contrato e a retomada do imóvel pelas vias próprias.
Diversamente, se o despejo for cumprido agora, com retirada dos equipamentos, trabalhadores e estrutura operacional, e posteriormente se concluir pela necessidade de manutenção da proteção recuperacional, a recomposição do estado anterior poderá revelar-se extremamente difícil, especialmente se perdida a janela agrícola.
Por isso, a manutenção temporária da posse apresenta-se, neste momento, como solução mais reversível e proporcional.
Diante desse quadro, encontram-se suficientemente evidenciadas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão da tutela provisória, inclusive sem prévia oitiva da parte adversa, diante da urgência concreta, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, 296, 297, 300, 493, 933 e 1.019, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente, para, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do presente Agravo de Instrumento:
a) assegurar a manutenção do status quo e da posse produtiva dos recuperandos sobre os 5.000 hectares da Fazenda Volta Grande, objeto da Ação de Despejo nº 1001940-42.2026.8.11.0049, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT;
b) determinar a suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo, no que implicarem desocupação do imóvel, imissão da MACIFE na posse, retirada ou desmobilização dos bens móveis essenciais e interrupção do preparo agrícola, semeadura ou implantação da safra 2026/2027;
c) esclarecer, para os fins da tutela recursal anteriormente deferida, que a ressalva referente ao “inadimplemento autônomo e às demais causas legítimas de extinção” pressupõe causa efetivamente independente do ajuizamento da recuperação judicial e suficientemente caracterizada, não bastando, para afastar imediatamente a proteção recuperacional, mera alegação de infração cuja configuração, extensão ou eficácia resolutiva permaneça substancialmente controvertida;
d) ressalvar que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da validade do contrato de arrendamento, inexistência de inadimplemento, impossibilidade de sua resolução ou supressão dos direitos dominiais da MACIFE, matérias que permanecem submetidas à apreciação do juízo competente, limitando-se a providência à preservação temporária da atividade empresarial e da eficácia da tutela recuperacional;
e) determinar a imediata comunicação, em regime de cooperação jurisdicional, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos nº 1001940-42.2026.8.11.0049, bem como à Relatora do Agravo de Instrumento nº 1038628-53.2026.8.11.0000, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias à suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo enquanto vigente a presente tutela.
Intime-se, com urgência, a MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e a Administradora Judicial, para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido superveniente, no prazo legal.
Comunique-se, igualmente, ao Juízo da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137.
Considerando, ainda, a pendência dos Embargos de Declaração de mov. 52 e 53, os quais veiculam pretensões potencialmente modificativas da decisão embargada, intimem-se os respectivos embargados e terceiros diretamente atingidos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Outrossim, tendo em vista o Agravo Interno interposto pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. na mov. 58, intimem-se os agravados para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, inclusive acerca dos recursos incidentais e dos fatos supervenientes noticiados nos autos.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672166-36.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de pedido de adequação superveniente da tutela recursal, com requerimento cautelar de preservação imediata do status quo, formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS, em razão de fatos ocorridos após a decisão liminar proferida na mov. 22 deste Agravo de Instrumento.
Naquela oportunidade, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal para, dentre outras providências, assegurar, durante o stay period, a manutenção da posse das áreas efetivamente exploradas mediante contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, vedando a resolução fundada exclusivamente no ajuizamento ou no deferimento da recuperação judicial, ressalvados o término contratual, o inadimplemento autônomo e as demais causas legítimas de extinção.
Sobrevieram, contudo, novos acontecimentos.
Conforme documentação apresentada, a MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. ajuizou perante a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT a Ação de Despejo nº 1001940-42.2026.8.11.0049, relativa à Fazenda Volta Grande, imóvel rural com área aproximada de 5.000 hectares, objeto de contrato de arrendamento celebrado com GUSTAVO SILVA MEDEIROS e GUILHERME SILVA MEDEIROS.
Em 18/08/2026, foi deferida tutela de urgência determinando o despejo dos arrendatários, com prazo de 15 dias úteis para desocupação, além da imediata proibição de novos atos de preparação do solo, semeadura e implantação de cultura. A decisão foi mantida, em análise liminar, no Agravo de Instrumento nº 1038628-53.2026.8.11.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sustentam os recuperandos que o cumprimento da ordem de despejo, cujo prazo de desocupação estaria em curso, com término indicado para 14/09/2026, esvaziará materialmente a tutela anteriormente deferida neste recurso, ocasionando a interrupção da atividade agrícola, a perda da janela de plantio da safra 2026/2027 e a desmobilização de estrutura produtiva relevante para o processo de soerguimento.
Ao final, requerem o recebimento da postulação superveniente e a concessão, em caráter cautelar, de tutela destinada à preservação do status quo e da posse produtiva da Fazenda Volta Grande, com a suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo, inclusive quanto à desocupação, à imissão da MACIFE na posse, à interrupção do preparo agrícola e à desmobilização dos bens essenciais. Pleiteiam, ainda, a adequação da tutela recursal anteriormente deferida, para que a ressalva referente ao “inadimplemento autônomo e às demais causas legítimas de extinção” seja compreendida como causa independente da recuperação judicial e objetivamente demonstrada, bem como que as controvérsias relativas à extensão do cultivo, à emissão da CPR e ao alegado inadimplemento antecipado da safra 2026/2027 não sejam, de plano, consideradas suficientes para afastar a proteção possessória.
É o relatório, em síntese. Decido.
A postulação comporta acolhimento, em juízo de cognição sumária.
De início, cumpre assinalar que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 296 do CPC, competindo ao órgão jurisdicional adotar as medidas adequadas à sua efetivação, nos termos do art. 297 do mesmo diploma.
Do mesmo modo, os artigos 493 e 933 do CPC impõem ao julgador a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da controvérsia, inclusive no âmbito recursal, ao passo que o artigo 1.019, inciso I, autoriza o Relator a conceder tutela provisória no Agravo de Instrumento.
Na espécie, a ordem de despejo, o indeferimento do efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a iminência da desocupação constituem fatos posteriores à decisão proferida por esta Relatoria em 03/08/2026, diretamente relacionados à eficácia da tutela recursal já concedida, razão pela qual sua apreciação não importa inovação recursal ou supressão de instância.
A propósito, esta Corte já reconheceu ser possível considerar fato superveniente que guarde relação direta com a pretensão recursal e altere o contexto fático sobre o qual incidiu a tutela anteriormente concedida, especialmente quando necessária a providência para assegurar a utilidade prática do comando judicial (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI nº 5294466-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 08/02/2021).
Quanto à competência, impõe-se uma delimitação.
É certo que a ação de despejo tramita perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e que compete àquele Juízo decidir, em definitivo, as questões inerentes à validade da resolução contratual, ao eventual descumprimento das obrigações previstas no arrendamento e ao direito material da proprietária à retomada do imóvel.
Todavia, tal circunstância não afasta a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial — e, por consequência, deste Tribunal no exame do recurso originado daquele processo — para deliberar acerca dos reflexos concretos de atos de constrição, retirada ou desmobilização sobre bens, posses e estruturas reconhecidamente vinculados à continuidade da atividade empresarial durante o período de proteção recuperacional.
Em outras palavras, não se pretende revisar ou cassar, em relação de hierarquia, a decisão proferida pelo Juízo mato-grossense, mas exercer a competência própria do juízo recuperacional para controlar os efeitos de medida que incide diretamente sobre unidade produtiva cuja posse já foi objeto de tutela por esta Relatoria e cuja retirada imediata pode comprometer a eficácia da recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe ao juízo da recuperação, na qualidade de juízo universal, deliberar acerca da essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva e controlar medidas capazes de comprometer o processo de soerguimento, sem prejuízo do prosseguimento, perante o juízo próprio, da ação na qual se discute o direito material subjacente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC nº 203.991/MG e AgInt no CC nº 210.018/MG.
Assim, embora o mérito da ação de despejo permaneça submetido à jurisdição do Estado de Mato Grosso, a repercussão imediata da ordem possessória sobre a atividade empresarial em recuperação está sujeita ao controle do Juízo Universal, especialmente porque vigente o stay period e porque esta própria Relatoria já havia determinado a manutenção temporária da posse das áreas efetivamente utilizadas na produção.
A medida ora adotada deve, portanto, ser compreendida sob a perspectiva da cooperação jurisdicional, nos termos dos artigos 67 a 69 do CPC, e não como interferência indevida na competência do Juízo perante o qual tramita a ação de despejo.
Superada essa questão, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, ao deferir a tutela recursal na mov. 22, esta Relatoria não determinou a manutenção indiscriminada de todo e qualquer contrato de arrendamento, mas ressalvou expressamente a possibilidade de extinção fundada em “inadimplemento autônomo e demais causas legítimas de extinção”.
A ressalva, entretanto, deve ser compreendida como referência a causa de resolução efetivamente independente do pedido recuperacional e suficientemente caracterizada, e não como autorização para afastamento automático da proteção tão somente porque uma das partes qualifica determinado fato contratual como inadimplemento autônomo.
No caso concreto, conquanto a decisão proferida na ação de despejo tenha considerado suficientemente demonstradas as infrações contratuais, há elementos supervenientes que recomendam maior cautela antes da produção da consequência possessória extrema.
Primeiramente, é incontroverso que a contraprestação pecuniária relativa à safra 2025/2026 foi integralmente adimplida, circunstância expressamente reconhecida na própria decisão que determinou o despejo. A retomada não decorre, portanto, de mora relativa à obrigação econômica já vencida, mas de outras supostas infrações, consistentes, essencialmente, no cultivo parcial da área contratada, na ausência de emissão da CPR prevista contratualmente e na alegação de incapacidade de cumprimento das obrigações relativas à safra subsequente.
Essas matérias, contudo, apresentam controvérsia jurídica e fática que não se mostra irrelevante.
Em relação à extensão da área cultivada, os documentos indicam divergência quanto ao alcance das cláusulas que disciplinam os 5.000 hectares arrendados e à consequência jurídica decorrente da diferença entre área preparada e efetivamente plantada.
Além disso, foram apresentados elementos segundo os quais a própria direção da MACIFE acompanhava o avanço da preparação agrícola da área, inclusive a chegada de calcário e a perspectiva de cultivo de aproximadamente 4.000 hectares, circunstância que, ao menos em exame preliminar, enfraquece a conclusão de abandono da unidade produtiva ou de inadimplemento manifestamente incontroverso.
Da mesma forma, a controvérsia acerca da CPR demanda exame mais aprofundado quanto à sua função contratual, ao momento de sua exigibilidade e à aptidão de eventual descumprimento para produzir, de imediato, a resolução integral do arrendamento, sobretudo diante do adimplemento da prestação correspondente à safra já vencida.
Também merece destaque a manifestação da própria Administradora Judicial no processo de recuperação. Segundo os documentos juntados, o auxiliar do Juízo não reconheceu, de plano, a existência de inadimplemento autônomo apto a justificar a retirada imediata da área, mas apontou a necessidade de apuração concreta e atual das circunstâncias, inclusive quanto à área cultivada, às garantias, à repercussão sobre o ciclo produtivo e ao cumprimento do plano recuperacional.
Essa circunstância é particularmente relevante. Se o órgão técnico responsável pela fiscalização da recuperação reputa necessária a obtenção de informações e a verificação atual da situação produtiva, mostra-se prudente, nesta fase, evitar que a desocupação produza efeitos irreversíveis antes da adequada formação do contraditório.
Há, ainda, precedente desta própria 9ª Câmara Cível em que se assentou não ser adequada a retomada liminar de imóvel objeto de arrendamento rural quando a própria configuração do inadimplemento demanda dilação probatória (TJGO, AI nº 5764679-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 08/04/2024).
Não se está, repita-se, reconhecendo o adimplemento integral do contrato, tampouco afastando definitivamente a possibilidade de resolução por infração contratual. O que se verifica, neste momento, é que a controvérsia ainda recomenda aprofundamento incompatível com a imediata desmobilização da unidade produtiva, sobretudo diante dos efeitos que a medida pode projetar sobre o próprio processo recuperacional.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto e atual.
A Fazenda Volta Grande possui aproximadamente 5.000 hectares e constitui unidade efetivamente inserida na estrutura produtiva dos recuperandos. Conforme a documentação apresentada, 27 dos 35 bens móveis já reconhecidos como essenciais no processo recuperacional encontram-se concentrados naquela propriedade.
Desse modo, o despejo não representa simples alteração da pessoa que exerce a posse sobre o imóvel. Sua execução implicará retirada de máquinas e implementos, desmobilização de trabalhadores, interrupção do preparo do solo e desarticulação de parcela substancial da estrutura operacional utilizada pelos recuperandos.
A própria ordem de despejo já vedou, de imediato, qualquer novo ato de preparação do solo, semeadura ou implantação de nova cultura, de maneira que seus efeitos materiais antecedem a própria desocupação.
O risco adquire especial relevância em razão das características próprias da atividade rural. A perda da janela de plantio da safra 2026/2027 constitui dano que dificilmente poderá ser recomposto mediante decisão judicial posterior.
Não se trata apenas de eventual prejuízo patrimonial indenizável. A interrupção do ciclo agrícola repercute diretamente sobre a geração futura de receitas, o fluxo de caixa, a utilização dos equipamentos, a manutenção da atividade produtiva e, por consequência, a própria viabilidade do plano de recuperação.
Consta, ainda, dos documentos apresentados levantamento preliminar que aponta investimentos próximos a R$ 20.000.000,00, relacionados, dentre outros itens, à aquisição, transporte e aplicação de calcário, correção e preparação do solo. Independentemente de futura definição acerca da natureza jurídica ou indenizabilidade dessas intervenções, o dado demonstra a dimensão econômica da atividade atualmente instalada na propriedade.
A ponderação dos riscos também recomenda a preservação temporária do estado atual.
Caso, após o contraditório e a adequada instrução, reste demonstrada causa autônoma e suficientemente caracterizada de resolução do arrendamento, permanecerá assegurado à proprietária o exercício dos direitos decorrentes do contrato e a retomada do imóvel pelas vias próprias.
Diversamente, se o despejo for cumprido agora, com retirada dos equipamentos, trabalhadores e estrutura operacional, e posteriormente se concluir pela necessidade de manutenção da proteção recuperacional, a recomposição do estado anterior poderá revelar-se extremamente difícil, especialmente se perdida a janela agrícola.
Por isso, a manutenção temporária da posse apresenta-se, neste momento, como solução mais reversível e proporcional.
Diante desse quadro, encontram-se suficientemente evidenciadas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão da tutela provisória, inclusive sem prévia oitiva da parte adversa, diante da urgência concreta, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, 296, 297, 300, 493, 933 e 1.019, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória superveniente, para, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do presente Agravo de Instrumento:
a) assegurar a manutenção do status quo e da posse produtiva dos recuperandos sobre os 5.000 hectares da Fazenda Volta Grande, objeto da Ação de Despejo nº 1001940-42.2026.8.11.0049, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT;
b) determinar a suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo, no que implicarem desocupação do imóvel, imissão da MACIFE na posse, retirada ou desmobilização dos bens móveis essenciais e interrupção do preparo agrícola, semeadura ou implantação da safra 2026/2027;
c) esclarecer, para os fins da tutela recursal anteriormente deferida, que a ressalva referente ao “inadimplemento autônomo e às demais causas legítimas de extinção” pressupõe causa efetivamente independente do ajuizamento da recuperação judicial e suficientemente caracterizada, não bastando, para afastar imediatamente a proteção recuperacional, mera alegação de infração cuja configuração, extensão ou eficácia resolutiva permaneça substancialmente controvertida;
d) ressalvar que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da validade do contrato de arrendamento, inexistência de inadimplemento, impossibilidade de sua resolução ou supressão dos direitos dominiais da MACIFE, matérias que permanecem submetidas à apreciação do juízo competente, limitando-se a providência à preservação temporária da atividade empresarial e da eficácia da tutela recuperacional;
e) determinar a imediata comunicação, em regime de cooperação jurisdicional, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos nº 1001940-42.2026.8.11.0049, bem como à Relatora do Agravo de Instrumento nº 1038628-53.2026.8.11.0000, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias à suspensão dos efeitos materiais da ordem de despejo enquanto vigente a presente tutela.
Intime-se, com urgência, a MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e a Administradora Judicial, para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido superveniente, no prazo legal.
Comunique-se, igualmente, ao Juízo da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137.
Considerando, ainda, a pendência dos Embargos de Declaração de mov. 52 e 53, os quais veiculam pretensões potencialmente modificativas da decisão embargada, intimem-se os respectivos embargados e terceiros diretamente atingidos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Outrossim, tendo em vista o Agravo Interno interposto pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. na mov. 58, intimem-se os agravados para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, inclusive acerca dos recursos incidentais e dos fatos supervenientes noticiados nos autos.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
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