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5672150-08.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA A COMARCA DE ORIGEM. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO E ABSOLUTO. GESTÃO DE VAGAS E MOVIMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. HISTÓRICO DE INDISCIPLINA, FUGA E LIDERANÇA NEGATIVA. MANUTENÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO PERFIL CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio do Descoberto que indeferiu pedido de transferência da Unidade Prisional de Luziânia para estabelecimento prisional situado na comarca de origem. O condenado sustenta a ausência de contemporaneidade dos motivos que determinaram o recambiamento, a necessidade de proximidade do núcleo familiar, as condições de saúde da sua mãe e a inexistência de condenações onde se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o interesse do condenado em retornar à comarca de origem, especialmente para favorecer a convivência familiar, autoriza sua transferência da Unidade Prisional de Luziânia, apesar de o deslocamento por interesse da administração prisional, do histórico de indisciplina e fuga, da liderança e influência negativa sobre a população carcerária, da insuficiência da estrutura de destino e do parecer desfavorável da Diretoria-Geral de Polícia Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, da Lei nº 7.210/84, admite o cumprimento da pena em local diverso da condenação, enquanto a Lei Estadual nº 19.962/18 atribui ao órgão estadual de administração penitenciária autonomia para a gestão de vagas e a movimentação segundo critérios de necessidade e conveniência. 4. A transferência para localidade que favoreça a convivência familiar não constitui direito subjetivo e absoluto do condenado, se submete aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária e à prevalência do interesse público. 5. O histórico do condenado, marcado pelo descumprimento de regras do regime semiaberto, tentativa de burlar o monitoramento eletrônico, rompimento da tornozeleira, fuga, posterior recaptura no Distrito Federal, liderança negativa sobre a população carcerária, a sua manutenção em unidade prisional adequada ao seu perfil. 6. A insuficiência da estrutura carcerária da unidade prisional da comarca de origem para receber condenado com essas características reforça a legitimidade da manutenção do cumprimento da pena onde se encontra. 7. O indeferimento do retorno à comarca de origem não configura ilegalidade quando fundamentado na conveniência e no interesse da administração penitenciária, no histórico de indisciplina, fuga e liderança negativa do condenado e na inadequação da estrutura prisional pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: “Não configura ilegalidade, o indeferimento do retorno do condenado para a comarca de origem, decorrente da conveniência e do interesse da administração penitenciária, o histórico de indisciplina, fuga e liderança negativa, art. 86, da Lei nº 7.210/84.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 86. Lei Estadual nº 19.962/18, arts. 1º, inciso III, e 7º, inciso XXVI. Portaria DGAP nº 201/19. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Execução Penal nº 5956631-51.2025.8.09.0000, DJE de 28/01/26. Agravo de Execução Penal nº 5389525-95.2026.8.09.0000, DJE de 02/07/26. Agravo de Execução Penal nº 5353491-24.2026.8.09.0000, DJE de 28/05/26. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5672150-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE : FRANCISCO ELOI FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO O condenado FRANCISCO ELOI FERREIRA DE AGUIAR, qualificado, expiando pena aflitiva unificada de 21 (vinte e um) anos 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, regime fechado, perante o Juízo da Unidade Prisional de Luziânia, amparado pelo art. 197, da Lei nº 7.210/1984, interpôs recurso de agravo em execução penal, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, que indeferiu o pedido de transferência para o estabelecimento situado na comarca de origem, objetivando a reforma do ato, a falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores de seu recambiamento pretérito, a proximidade do núcleo familiar, as condições de saúde de sua mãe, a inexistência de condenações onde se encontra, motivo para o acolhimento da pretensão. Resposta ao recurso. Mantida a decisão, subiram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Lauro Machado Nogueira, se manifestou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5672150-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE : FRANCISCO ELOI FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA VOTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução penal. O condenado, expiando sanção na Comarca de Luziânia, teve indeferido o retorno para o cumprimento de pena na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a transferência definitiva por interesse da administração prisional, o exercício de liderança e influência negativa sobre a massa carcerária, o histórico de descumprimento de regras do regime semiaberto, o rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga, a recaptura no Distrito Federal, desfavorável a Diretoria-Geral de Polícia Penal, a prevalência do interesse público sobre o familiar. A decisão, in verbis: “(…) Primeiramente, insta ressaltar que a movimentação de presos no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Goiás, por interesse e conveniência da Administração Pública, passou a ser atribuição da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária (DGAP), consoante a Portaria nº 201/2019 da DGAP, a qual está em sintonia com a Lei Estadual nº 19.962/2018 (art. 7º, inciso XXVI). A aludida Lei nº 19.962/2018, que criou a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) e permitiu ao Executivo a gestão da vaga prisional, estabeleceu a “autonomia e independência do órgão estadual de administração penitenciária para gestão de vagas, implantação e movimentação dos encarcerados” (artigo 1º, inciso III), observados os critérios de necessidade e conveniência. Assim, a movimentação de presos no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Goiás cuida-se de ato revestido de legalidade, quer porque o artigo 86, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de execução da pena em outro juízo que não o da condenação; quer porque a Lei Estadual nº 19.962/2018, além de criar a DGAP, permitiu ao Executivo a gestão da vaga prisional. No caso em apreço, a transferência se deu em razão do grau de periculosidade do apenado, a liderança negativa junto a população carcerária e a falta de estrutura da UPSAD para receber reeducando com tais características. Ainda ao analisar os autos de n. 0269354-60.2016.8.09.0158, nota-se que o apenado ostenta diversas condenações. Ainda, no evento 154.1, dos referidos autos, consta regressão ao regime fechado “após cometer diversas faltas no regime semiaberto, já que tentou burlar o sistema de monitoramento da tornozeleira, rompeu a cinta do equipamento e foragiu do cumprimento da pena, abandonando a execução a partir de 24.07.2022 (mov. 131.1)”. Em face dessas informações e da prática dos diversos atos subversivos e de indisciplina, evidencia-se que o apenado é de elevada periculosidade e por isso foi transferido e deve ser mantido na unidade prisional mais adequada ao seu perfil carcerário. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa.” A viabilidade da transferência do cumprimento da pena do condenado para local diverso da condenação, no interesse e na conveniência da administração penitenciária, a insuficiência da estrutura carcerária local, autorizando a modificação, relativizando o desejo do retorno pelo vínculo familiar. Não configura ilegalidade, o indeferimento do retorno do condenado para a comarca de origem, decorrente da conveniência e do interesse da administração penitenciária, o histórico de indisciplina, fuga e liderança negativa, art. 86, da Lei nº 7.210/84. A orientação jurisprudencial, in verbis: “(…) A transferência de reeducandos entre unidades prisionais constitui ato administrativo de competência da administração penitenciária, cabendo ao Poder Judiciário o controle de sua legalidade, e não de conveniência e oportunidade. 4. O ato administrativo impugnado apresentou motivação suficiente, lastreada em normas legais e em informações de segurança institucional, relacionadas à preservação da ordem, da disciplina e da integridade do sistema prisional (…) 5. O direito ao cumprimento da pena em local próximo à família não possui caráter absoluto e pode ser mitigado, diante de razões concretas de segurança pública e do interesse coletivo.” (Agravo de Execução Penal nº 5956631-51.2025.8.09.0000, DJE de 28/01/26). “(…) O direito do apenado de cumprir pena em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar possui natureza relativa e depende da existência de vagas e da compatibilidade com o interesse público e a adequada execução da pena.” (Agravo de Execução Penal nº 5389525-95.2026.8.09.0000, DJE de 02/07/26). “(…) O direito de cumprir pena em localidade próxima ao domicílio ou familiares não constitui direito absoluto. Ele é uma prerrogativa sujeita à conveniência da Administração Pública, à disponibilidade de vagas e às condições estruturais do estabelecimento. (…) O interesse público na segurança prevalece sobre o interesse individual.” (Agravo de Execução Penal nº 5353491-24.2026.8.09.0000, DJE de 28/05/26). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, desprovejo o recurso de agravo em execução penal. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5672150-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGRAVANTE : FRANCISCO ELOI FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA A COMARCA DE ORIGEM. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO E ABSOLUTO. GESTÃO DE VAGAS E MOVIMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. HISTÓRICO DE INDISCIPLINA, FUGA E LIDERANÇA NEGATIVA. MANUTENÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO PERFIL CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santo Antônio do Descoberto que indeferiu pedido de transferência da Unidade Prisional de Luziânia para estabelecimento prisional situado na comarca de origem. O condenado sustenta a ausência de contemporaneidade dos motivos que determinaram o recambiamento, a necessidade de proximidade do núcleo familiar, as condições de saúde da sua mãe e a inexistência de condenações onde se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o interesse do condenado em retornar à comarca de origem, especialmente para favorecer a convivência familiar, autoriza sua transferência da Unidade Prisional de Luziânia, apesar de o deslocamento por interesse da administração prisional, do histórico de indisciplina e fuga, da liderança e influência negativa sobre a população carcerária, da insuficiência da estrutura de destino e do parecer desfavorável da Diretoria-Geral de Polícia Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, da Lei nº 7.210/84, admite o cumprimento da pena em local diverso da condenação, enquanto a Lei Estadual nº 19.962/18 atribui ao órgão estadual de administração penitenciária autonomia para a gestão de vagas e a movimentação segundo critérios de necessidade e conveniência. 4. A transferência para localidade que favoreça a convivência familiar não constitui direito subjetivo e absoluto do condenado, se submete aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária e à prevalência do interesse público. 5. O histórico do condenado, marcado pelo descumprimento de regras do regime semiaberto, tentativa de burlar o monitoramento eletrônico, rompimento da tornozeleira, fuga, posterior recaptura no Distrito Federal, liderança negativa sobre a população carcerária, a sua manutenção em unidade prisional adequada ao seu perfil. 6. A insuficiência da estrutura carcerária da unidade prisional da comarca de origem para receber condenado com essas características reforça a legitimidade da manutenção do cumprimento da pena onde se encontra. 7. O indeferimento do retorno à comarca de origem não configura ilegalidade quando fundamentado na conveniência e no interesse da administração penitenciária, no histórico de indisciplina, fuga e liderança negativa do condenado e na inadequação da estrutura prisional pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: “Não configura ilegalidade, o indeferimento do retorno do condenado para a comarca de origem, decorrente da conveniência e do interesse da administração penitenciária, o histórico de indisciplina, fuga e liderança negativa, art. 86, da Lei nº 7.210/84.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 86. Lei Estadual nº 19.962/18, arts. 1º, inciso III, e 7º, inciso XXVI. Portaria DGAP nº 201/19. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Execução Penal nº 5956631-51.2025.8.09.0000, DJE de 28/01/26. Agravo de Execução Penal nº 5389525-95.2026.8.09.0000, DJE de 02/07/26. Agravo de Execução Penal nº 5353491-24.2026.8.09.0000, DJE de 28/05/26. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo e o desprover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 08

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