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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, deu parcial provimento à apelação das empresas rés. As embargantes alegam omissão na aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e contradição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição de valores; (ii) apurar a ocorrência de contradição entre o julgado e precedentes jurisprudenciais sobre o percentual de retenção por rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a legislação aplicável (Lei federal nº 13.786/2018), mas a interpreta em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil, quanto a aplicação da cláusula penal, considerando as peculiaridades da causa, concluindo de forma fundamentada em sentido diverso do pretendido pela parte. A mera discordância com a tese jurídica adotada não configura o vício.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a jurisprudência de outros tribunais. O acórdão foi claro ao distinguir a inaplicabilidade do paradigma do STJ sobre retenção de 25% a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato.
5. A pretensão de reexaminar o mérito da causa para alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC), e não a corrigir eventual erro de julgamento.
6. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes jurisprudenciais ou a tese da parte." 2. "Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica posta, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses do recorrente, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por AMPLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificadas nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 139, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por elas interposto, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração do valor exato efetivamente pago pelo autor seja realizada em fase de liquidação de sentença, mantendo, no mais, os termos do julgado que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda de lotes por iniciativa do comprador.
Acórdão embargado (evento nº 139): O acórdão embargado manteve a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de cláusula penal, a dedução da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU, a rejeição da retenção de arras e da taxa de fruição, e a determinação de restituição do saldo em parcela única.
A ementa do julgado restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR PAGO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR PAGO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. ARRAS NÃO PACTUADAS AUTONOMAMENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO DE 25% INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual por iniciativa do comprador, determinando a restituição dos valores pagos com retenção de 10% a título de cláusula penal incidente sobre o valor efetivamente pago, dedução da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU a apurar em cumprimento de sentença, rejeição da retenção de arras e restituição em parcela única.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão com base em valores de pagamento controvertidos configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença; (ii) definir se a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor; (iii) verificar se há prova de pactuação autônoma de arras aptas a ensejar retenção integral; (iv) apurar se estão presentes os pressupostos para a restituição parcelada dos valores; (v) analisar a compatibilidade do pedido subsidiário de retenção de 25% com o regime jurídico do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando já consta do processo todos os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito, sendo a controvérsia sobre o valor exato pago pelo promitente-comprador, e que servirá de base para a definição do montante a ser retido e restituído, matéria relacionada à liquidação, e não de nulidade processual, remetendo-se sua apuração à fase de cumprimento de sentença, nos mesmos moldes já adotados para a comissão de corretagem e os débitos de IPTU.
4. O percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no art. 32-A, inciso II, da Lei federal nº 6.766/79, constitui limite máximo de retenção, e não base de cálculo cogente, sendo possível a revisão judicial da cláusula penal, mesmo em contratos posteriores à Lei federal nº 13.786/2018, quando sua aplicação sobre o valor total do contrato se mostrar manifestamente excessiva em relação ao valor efetivamente pago pelo consumidor, nos termos do art. 413 do Código Civil.
5. A retenção integral a título de arras pressupõe pactuação contratual expressa e inequívoca dessa natureza jurídica, distinta do mero princípio de pagamento do preço, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram.
6. A restituição em parcela única está em consonância com a Súmula nº 543 do STJ, sendo o parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei federal nº 6.766/79 uma faculdade que pressupõe a demonstração, pelo loteador, dos pressupostos fáticos autorizadores, não evidenciados nos autos.
7. O parâmetro jurisprudencial de retenção de 25% sobre os valores pagos, construído pelo STJ para contratos anteriores à Lei federal nº 13.786/2018, é incompatível com contrato celebrado já sob a vigência dessa lei, como reconhecido pelas próprias apelantes em suas razões recursais. Ademais, o critério utilizado na sentença mostra-se adequado, razoável e proporcional, diante das peculiaridades da causa, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a apuração do valor efetivamente pago pelo autor em fase de liquidação de sentença.
Tese(s) de julgamento: 1. "O percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, constitui limite máximo de retenção a título de cláusula penal, sendo possível sua incidência sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, quando a aplicação sobre o valor total do contrato se revelar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil." 2. "A retenção de valores a título de arras pressupõe pactuação contratual expressa dessa natureza jurídica, não bastando a mera qualificação genérica de valores de entrada como sinal do negócio." 3. "O parâmetro jurisprudencial de retenção de 25% sobre os valores pagos, construído para contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados sob a vigência dessa legislação especial."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 417 a 420; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, II, 509 e 1.010, II e III; Lei nº 6.766/79, art. 32-A, incs. I a V, e § 1º (incluído pela Lei nº 13.786/2018).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Segunda Seção, EAg 1.138.183/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/10/2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/9/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/10/2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.669.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5141416-50.2025.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 23/06/2026.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 152): irresignadas, as empresas rés/apelantes opõem os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, além de pretenderem o prequestionamento da matéria controvertida.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de aplicação integral da Lei do Distrato (Lei federal nº 13.786/2018), especialmente no que tange à base de cálculo da cláusula penal (que defendem ser 10% sobre o valor atualizado do contrato) e à forma de restituição dos valores (que defendem ser parcelada).
Apontam contradição do julgado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alegam, fixariam o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, patamar superior ao de 10% (dez por cento) mantido pelo acórdão.
Por fim, prequestionam a matéria e requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o julgado.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
No caso, as empresas embargantes apontam omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgado não aplicou integralmente a Lei do Distrato e divergiu de precedentes do STJ. Contudo, os vícios alegados não se configuram.
Quanto à alegada omissão na aplicação da Lei federal nº 13.786/2018, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, ponderando que a referida lei deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 413 do Código Civil, que autorizam a revisão judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas.
O julgado fundamentou que a aplicação literal do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, como pretendido, na situação específica dos autos, resultaria em penalidade desproporcional em relação ao montante efetivamente pago, justificando a adequação da base de cálculo para o valor pago.
Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão das embargantes, o que não configura omissão.
No que tange à contradição com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto ao percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), o acórdão também foi claro ao diferenciar a situação dos autos. Explicou-se que o referido paradigma jurisprudencial foi construído para contratos celebrados antes da Lei do Distrato, ao passo que o contrato em tela é posterior à nova legislação, que prevê um teto de 10% (dez por cento) para a cláusula penal (artigo 32-A, II, da Lei federal nº 6.766/79).
A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos, e não a divergência com outras decisões ou com a tese defendida pela parte.
Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, deu parcial provimento à apelação das empresas rés. As embargantes alegam omissão na aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e contradição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição de valores; (ii) apurar a ocorrência de contradição entre o julgado e precedentes jurisprudenciais sobre o percentual de retenção por rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a legislação aplicável (Lei federal nº 13.786/2018), mas a interpreta em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil, quanto a aplicação da cláusula penal, considerando as peculiaridades da causa, concluindo de forma fundamentada em sentido diverso do pretendido pela parte. A mera discordância com a tese jurídica adotada não configura o vício.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a jurisprudência de outros tribunais. O acórdão foi claro ao distinguir a inaplicabilidade do paradigma do STJ sobre retenção de 25% a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato.
5. A pretensão de reexaminar o mérito da causa para alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC), e não a corrigir eventual erro de julgamento.
6. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes jurisprudenciais ou a tese da parte." 2. "Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica posta, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses do recorrente, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149, figurando como embargantes ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA e como embargado ELTON PESSOA DE BARCELOS.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, deu parcial provimento à apelação das empresas rés. As embargantes alegam omissão na aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e contradição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição de valores; (ii) apurar a ocorrência de contradição entre o julgado e precedentes jurisprudenciais sobre o percentual de retenção por rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a legislação aplicável (Lei federal nº 13.786/2018), mas a interpreta em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil, quanto a aplicação da cláusula penal, considerando as peculiaridades da causa, concluindo de forma fundamentada em sentido diverso do pretendido pela parte. A mera discordância com a tese jurídica adotada não configura o vício.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a jurisprudência de outros tribunais. O acórdão foi claro ao distinguir a inaplicabilidade do paradigma do STJ sobre retenção de 25% a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato.
5. A pretensão de reexaminar o mérito da causa para alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC), e não a corrigir eventual erro de julgamento.
6. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes jurisprudenciais ou a tese da parte." 2. "Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica posta, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses do recorrente, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por AMPLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificadas nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 139, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por elas interposto, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a apuração do valor exato efetivamente pago pelo autor seja realizada em fase de liquidação de sentença, mantendo, no mais, os termos do julgado que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda de lotes por iniciativa do comprador.
Acórdão embargado (evento nº 139): O acórdão embargado manteve a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de cláusula penal, a dedução da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU, a rejeição da retenção de arras e da taxa de fruição, e a determinação de restituição do saldo em parcela única.
A ementa do julgado restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR PAGO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR PAGO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. ARRAS NÃO PACTUADAS AUTONOMAMENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO DE 25% INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual por iniciativa do comprador, determinando a restituição dos valores pagos com retenção de 10% a título de cláusula penal incidente sobre o valor efetivamente pago, dedução da comissão de corretagem e dos débitos de IPTU a apurar em cumprimento de sentença, rejeição da retenção de arras e restituição em parcela única.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão com base em valores de pagamento controvertidos configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença; (ii) definir se a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor; (iii) verificar se há prova de pactuação autônoma de arras aptas a ensejar retenção integral; (iv) apurar se estão presentes os pressupostos para a restituição parcelada dos valores; (v) analisar a compatibilidade do pedido subsidiário de retenção de 25% com o regime jurídico do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando já consta do processo todos os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito, sendo a controvérsia sobre o valor exato pago pelo promitente-comprador, e que servirá de base para a definição do montante a ser retido e restituído, matéria relacionada à liquidação, e não de nulidade processual, remetendo-se sua apuração à fase de cumprimento de sentença, nos mesmos moldes já adotados para a comissão de corretagem e os débitos de IPTU.
4. O percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no art. 32-A, inciso II, da Lei federal nº 6.766/79, constitui limite máximo de retenção, e não base de cálculo cogente, sendo possível a revisão judicial da cláusula penal, mesmo em contratos posteriores à Lei federal nº 13.786/2018, quando sua aplicação sobre o valor total do contrato se mostrar manifestamente excessiva em relação ao valor efetivamente pago pelo consumidor, nos termos do art. 413 do Código Civil.
5. A retenção integral a título de arras pressupõe pactuação contratual expressa e inequívoca dessa natureza jurídica, distinta do mero princípio de pagamento do preço, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram.
6. A restituição em parcela única está em consonância com a Súmula nº 543 do STJ, sendo o parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei federal nº 6.766/79 uma faculdade que pressupõe a demonstração, pelo loteador, dos pressupostos fáticos autorizadores, não evidenciados nos autos.
7. O parâmetro jurisprudencial de retenção de 25% sobre os valores pagos, construído pelo STJ para contratos anteriores à Lei federal nº 13.786/2018, é incompatível com contrato celebrado já sob a vigência dessa lei, como reconhecido pelas próprias apelantes em suas razões recursais. Ademais, o critério utilizado na sentença mostra-se adequado, razoável e proporcional, diante das peculiaridades da causa, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar a apuração do valor efetivamente pago pelo autor em fase de liquidação de sentença.
Tese(s) de julgamento: 1. "O percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, constitui limite máximo de retenção a título de cláusula penal, sendo possível sua incidência sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, quando a aplicação sobre o valor total do contrato se revelar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil." 2. "A retenção de valores a título de arras pressupõe pactuação contratual expressa dessa natureza jurídica, não bastando a mera qualificação genérica de valores de entrada como sinal do negócio." 3. "O parâmetro jurisprudencial de retenção de 25% sobre os valores pagos, construído para contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados sob a vigência dessa legislação especial."
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 417 a 420; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, II, 509 e 1.010, II e III; Lei nº 6.766/79, art. 32-A, incs. I a V, e § 1º (incluído pela Lei nº 13.786/2018).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Segunda Seção, EAg 1.138.183/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/10/2012; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/9/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/10/2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.669.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5141416-50.2025.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 23/06/2026.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 152): irresignadas, as empresas rés/apelantes opõem os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, além de pretenderem o prequestionamento da matéria controvertida.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de aplicação integral da Lei do Distrato (Lei federal nº 13.786/2018), especialmente no que tange à base de cálculo da cláusula penal (que defendem ser 10% sobre o valor atualizado do contrato) e à forma de restituição dos valores (que defendem ser parcelada).
Apontam contradição do julgado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alegam, fixariam o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, patamar superior ao de 10% (dez por cento) mantido pelo acórdão.
Por fim, prequestionam a matéria e requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o julgado.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
No caso, as empresas embargantes apontam omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgado não aplicou integralmente a Lei do Distrato e divergiu de precedentes do STJ. Contudo, os vícios alegados não se configuram.
Quanto à alegada omissão na aplicação da Lei federal nº 13.786/2018, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, ponderando que a referida lei deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 413 do Código Civil, que autorizam a revisão judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas.
O julgado fundamentou que a aplicação literal do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, como pretendido, na situação específica dos autos, resultaria em penalidade desproporcional em relação ao montante efetivamente pago, justificando a adequação da base de cálculo para o valor pago.
Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão das embargantes, o que não configura omissão.
No que tange à contradição com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto ao percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), o acórdão também foi claro ao diferenciar a situação dos autos. Explicou-se que o referido paradigma jurisprudencial foi construído para contratos celebrados antes da Lei do Distrato, ao passo que o contrato em tela é posterior à nova legislação, que prevê um teto de 10% (dez por cento) para a cláusula penal (artigo 32-A, II, da Lei federal nº 6.766/79).
A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos, e não a divergência com outras decisões ou com a tese defendida pela parte.
Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES : ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
EMBARGADO : ELTON PESSOA DE BARCELOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, deu parcial provimento à apelação das empresas rés. As embargantes alegam omissão na aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e contradição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à forma de restituição de valores; (ii) apurar a ocorrência de contradição entre o julgado e precedentes jurisprudenciais sobre o percentual de retenção por rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a legislação aplicável (Lei federal nº 13.786/2018), mas a interpreta em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil, quanto a aplicação da cláusula penal, considerando as peculiaridades da causa, concluindo de forma fundamentada em sentido diverso do pretendido pela parte. A mera discordância com a tese jurídica adotada não configura o vício.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a jurisprudência de outros tribunais. O acórdão foi claro ao distinguir a inaplicabilidade do paradigma do STJ sobre retenção de 25% a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato.
5. A pretensão de reexaminar o mérito da causa para alterar o resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC), e não a corrigir eventual erro de julgamento.
6. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes jurisprudenciais ou a tese da parte." 2. "Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica posta, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses do recorrente, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672124-53.2023.8.09.0149, figurando como embargantes ÁGUA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA e como embargado ELTON PESSOA DE BARCELOS.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator