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5672004-46.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5672004-46.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Elza Maria Moreira De Carvalho Dos Santos Parte ré/executada: Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se que o presente feito foi anteriormente suspenso em razão de a matéria controvertida guardar correspondência com as questões submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, tendo sido determinada a suspensão do processamento da demanda até o julgamento definitivo dos referidos temas. Após nova análise dos autos, não se identifica circunstância superveniente ou fundamento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, permanece presente a relação de pertinência entre a controvérsia objeto destes autos e as matérias submetidas ao regime dos recursos repetitivos, circunstância que recomenda a preservação do sobrestamento, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida, permanecendo o presente feito SUSPENSO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ e a publicação dos respectivos acórdãos. Após o levantamento da suspensão ou sobrevindo notícia acerca do julgamento dos referidos temas, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito D

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