Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5671830-36.2025.8.09.0050
Exequente: Antonio Liberio Dos Santos Junior
Executado(a): Reag Ip S.a - Instituicao De Pagamento
SENTENÇA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em face de Reag Ip S.a - Instituicao De Pagamento – em recuperação judicial.
De início, considerando que a parte executada foi pessoalmente intimada em 08/06/2026 (ev. 45) para cumprir a obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, e que a providência somente foi efetivada em 26/06/2026 (ev. 46), cumpre definir o período de incidência da multa cominatória fixada no valor de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais.
A obrigação de fazer, por sua natureza, deveria ser cumprida imediatamente após a ciência inequívoca da parte executada, não se mostrando razoável admitir que a ordem judicial permanecesse sem cumprimento durante o período subsequente à intimação pessoal.
Assim, para fins de apuração da multa, considera-se configurado o descumprimento a partir de 09/06/2026, primeiro dia seguinte à intimação pessoal, até 25/06/2026, dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação, ocorrido em 26/06/2026. Dessa forma, são devidos 17 (dezessete) dias de multa, totalizando R$ 3.400,00, valor que deverá ser observado sem prejuízo do limite máximo estabelecido na decisão.
Adiante, conforme o art. 49, da Lei 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Portanto, o crédito constituído em desfavor da devedora após o deferimento da Recuperação Judicial, ou seja, o crédito extraconcursal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação”. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
Ressalto que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano, inclusive pagamentos. Releva ponderar, também, que conforme o Enunciado n. 51 do FONAJE, as ações em face de empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Acrescento, ainda, que não se admite a suspensão do feito no Microssistema do Juizado Especial Cível por contrapor-se ao princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, os Juizados Especiais Cíveis são primados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais. Sendo, portanto, a suspensão do presente cumprimento de sentença e/ou prosseguimento da fase executória medida que fere os princípios norteadores desse juízo.
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO deste feito, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito devido ao exequente, que deverá ser habilitado nos autos do processo de Recuperação Judicial, caso ainda não tenha sido.
Sendo assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do valor devido e apure o montante correspondente às astreintes incidentes, observados os parâmetros fixados.
Sendo colacionada planilha dentro dos limites impostos, autorizo a expedição da Certidão de Crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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