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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO
Juizado Especial Cível
Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000
Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas
Processo: 5671814-61.2024.8.09.0133
Polo ativo: Marcos Antonio Domingues Berca
Polo passivo: Elisvelton Leite De Alencar
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCOS ANTONIO DOMINGUES BERCA em desfavor de ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada, por meio de oficial de justiça e que, contudo, não compareceu à audiência inicial ou apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia e julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais (eventos n° 20, 21, 22 e 33).
Na sequência, iniciou-se o cumprimento de sentença e, somente após ser intimado para pagamento (evento n° 48), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (sic), alegando (evento n° 50) não ter conseguido acessar o sistema de audiências e requerendo que seja lhe deferido pagar somente o valor determinado em sentença, sem os acréscimos legais.
Após, foram rejeitados os embargos à execução apresentados e designada audiência de conciliação (evento n° 53).
Diante da ausência do executado à audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação (evento n° 67).
Na sequência, restaram frustradas as buscas de bens de titularidade do promovido por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, bem como foi efetuada pesquisa Infojud e inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes do Serasa (evento n° 80).
Ofício de resposta do empregador do executado em evento n° 98.
Em petição de evento n° 102, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% do salário do réu.
É o relato do necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora de 30% da remuneração da parte executada merece acolhida.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Contudo, em que pese se tratar de proventos de salários, os quais são considerados impenhoráveis, sabe-se que referida premissa não é absoluta, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, possível relativizar a regra de impenhorabilidade para pagamento de dívida independentemente da sua natureza, desde que preservado o valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. I - A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. II ? Na hipótese, mostra-se cabível a penhora de parte do salário da agravante quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 5404946-97.2023.8.09.0011, Relator(a): Des.(a) Leobino Valente Chaves, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE TRINTA POR CENTO (30%) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, à exceção da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. Entrementes, segundo jurisprudência recente, a impenhorabilidade absoluta da verba salarial pode ser mitigada, desde que se preserve a dignidade do devedor, com observância à garantia de seu mínimo existencial (vide AgInt no REsp 1847503/PR, REsp 1705872/RJ e AgInt no AREsp 1537427/MS). 3. Aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, sem comprometer a subsistência digna do devedor, deve a penhora recair sobre trinta por cento (30%) dos proventos do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5582130-17.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).
In casu, em evento n° 98, a empregadora do demandado, Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO), informa que a última remuneração do executado corresponte a R$ 5.822,03 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e três centavos).
Assim, sabendo-se que penhora em percentual razoável não ensejará comprometimento do sustento próprio e o de seus familiares, DEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada, ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus proventos.
INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do valor da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as informações, OFICIE-SE à Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), inscrita no CNPJ sob o n° 01.616.929/0001-02, para realizar os descontos em folha do executado ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, inscrito no CPF sob o nº 888.376.531-15, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, até o limite do valor do débito.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO
Juizado Especial Cível
Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000
Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas
Processo: 5671814-61.2024.8.09.0133
Polo ativo: Marcos Antonio Domingues Berca
Polo passivo: Elisvelton Leite De Alencar
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCOS ANTONIO DOMINGUES BERCA em desfavor de ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, partes qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada, por meio de oficial de justiça e que, contudo, não compareceu à audiência inicial ou apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia e julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais (eventos n° 20, 21, 22 e 33).
Na sequência, iniciou-se o cumprimento de sentença e, somente após ser intimado para pagamento (evento n° 48), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (sic), alegando (evento n° 50) não ter conseguido acessar o sistema de audiências e requerendo que seja lhe deferido pagar somente o valor determinado em sentença, sem os acréscimos legais.
Após, foram rejeitados os embargos à execução apresentados e designada audiência de conciliação (evento n° 53).
Diante da ausência do executado à audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação (evento n° 67).
Na sequência, restaram frustradas as buscas de bens de titularidade do promovido por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, bem como foi efetuada pesquisa Infojud e inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes do Serasa (evento n° 80).
Ofício de resposta do empregador do executado em evento n° 98.
Em petição de evento n° 102, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% do salário do réu.
É o relato do necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora de 30% da remuneração da parte executada merece acolhida.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Contudo, em que pese se tratar de proventos de salários, os quais são considerados impenhoráveis, sabe-se que referida premissa não é absoluta, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, possível relativizar a regra de impenhorabilidade para pagamento de dívida independentemente da sua natureza, desde que preservado o valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. I - A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. II ? Na hipótese, mostra-se cabível a penhora de parte do salário da agravante quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 5404946-97.2023.8.09.0011, Relator(a): Des.(a) Leobino Valente Chaves, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE TRINTA POR CENTO (30%) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, à exceção da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. Entrementes, segundo jurisprudência recente, a impenhorabilidade absoluta da verba salarial pode ser mitigada, desde que se preserve a dignidade do devedor, com observância à garantia de seu mínimo existencial (vide AgInt no REsp 1847503/PR, REsp 1705872/RJ e AgInt no AREsp 1537427/MS). 3. Aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, sem comprometer a subsistência digna do devedor, deve a penhora recair sobre trinta por cento (30%) dos proventos do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5582130-17.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).
In casu, em evento n° 98, a empregadora do demandado, Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO), informa que a última remuneração do executado corresponte a R$ 5.822,03 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e três centavos).
Assim, sabendo-se que penhora em percentual razoável não ensejará comprometimento do sustento próprio e o de seus familiares, DEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada, ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus proventos.
INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do valor da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as informações, OFICIE-SE à Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), inscrita no CNPJ sob o n° 01.616.929/0001-02, para realizar os descontos em folha do executado ELISVELTON LEITE DE ALENCAR, inscrito no CPF sob o nº 888.376.531-15, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, até o limite do valor do débito.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n° 3.673/2026)