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5671645-97.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5671645-97.2022.8.09.0051 Autor: CÉLIO MARCOS CARDOSO Réu: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por CÉLIO MARCOS CARDOSO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, no qual foi homologado o cálculo do crédito principal (evento 97) e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 1.028,77 (mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) (evento 106), posteriormente satisfeita mediante bloqueio judicial e alvará de levantamento (eventos 117 e 130). Em razão do pagamento a destempo, sem a incidência da devida atualização monetária e dos juros de mora no período compreendido entre a data-base dos cálculos, 23/08/2024, e a data do efetivo pagamento, 10/02/2026, o exequente requereu (evento 136) a expedição de RPV complementar no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos). A decisão do evento 138, de 15/06/2026, DEFERIU o pedido, com fundamento no art. 100, § 12, da Constituição Federal e nos Temas 96 e 450 do STF e 291 e 292 do STJ, determinando a intimação da executada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de homologação e expedição da requisição complementar. Regularmente intimada, a GOIASPREV deixou transcorrer o prazo sem impugnação (evento 143). Na sequência, os autos foram encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, CCARPV, para expedição da requisição (evento 144). Ao proceder à análise dos autos, a CCARPV certificou, no evento 145, em 03/09/2026, com base em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, o falecimento do exequente, CÉLIO MARCOS CARDOSO, e, diante da ocorrência de causa de suspensão processual, devolveu os autos a este Juízo para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da natureza do provimento jurisdicional A providência ora adotada não constitui despacho de mero expediente, pois envolve o reconhecimento de causa de suspensão processual e a adoção de medidas destinadas à regularização da sucessão processual, providências que possuem conteúdo decisório. Tampouco se trata de sentença, uma vez que a suspensão do feito em razão do falecimento da parte não encerra o processo nem resolve o mérito da pretensão executiva, apenas impede temporariamente seu regular prosseguimento até a regularização da representação processual. Cuida-se, portanto, de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos do art. 203, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Da suspensão do processo em razão do falecimento do exequente Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em caso de morte de qualquer das partes. Considerando que o crédito objeto da execução possui natureza patrimonial e, em princípio, é transmissível aos sucessores, o falecimento do exequente não conduz à extinção do feito, sendo necessária a regularização da sucessão processual para que o procedimento possa prosseguir. A informação certificada pela CCARPV, embora decorrente de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, justifica, neste momento, a adoção das providências necessárias à suspensão do processo, sem prejuízo da posterior comprovação documental do óbito mediante juntada da respectiva certidão. 3. Da habilitação dos sucessores Reconhecida a necessidade de suspensão do feito, devem os patronos constituídos nos autos, Juliana Ferreira e Santos (OAB/GO 16.138), Núbia Rossana Cardoso Vieira (OAB/GO 22.354) e Thiago Moraes (OAB/GO 29.241), ser intimados para promover a regularização da sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, sucessores ou, se for o caso, do espólio do exequente falecido, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Para tanto, deverão ser apresentados a certidão de óbito e os documentos necessários à comprovação da legitimidade dos sucessores, inclusive aqueles relativos à eventual abertura ou conclusão de inventário, conforme a situação concreta. A expedição da RPV complementar, já deferida no evento 138, deve permanecer sobrestada até a regularização da sucessão processual, a fim de que a requisição seja expedida em favor de quem detenha legitimidade para receber o crédito. Ante o exposto: a) TOMO CONHECIMENTO da certidão do evento 145, que noticia o falecimento do exequente CÉLIO MARCOS CARDOSO; b) DECRETO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação dos patronos constituídos nos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação dos herdeiros, sucessores ou do espólio do exequente falecido, conforme o caso, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, mediante a juntada da certidão de óbito e dos documentos necessários à comprovação da sucessão processual; d) ORDENO o sobrestamento da expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, no montante de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), deferida na decisão do evento 138, até a regularização da sucessão processual; e) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, após, tornem os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis; f) Promovida a habilitação, PROSSIGA-SE com a expedição da RPV complementar em favor dos habilitados, observados os termos da decisão do evento 138. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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