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5671612-68.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5671612-68.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joao Roberto Laranjeira De Queiroz Requerido(s): Sofa Na Caixa Ltda Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. JOÃO ROBERTO LARANJEIRA DE QUEIROZ ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de SOFÁ NA CAIXA LTDA., alegando que em 23 de março de 2026, adquiriu um “Sofá Cama Bloom – Tecido Bouclé Verde Musgo” no site da ré, pelo valor total de R$ 2.333,99, incluindo o frete. Alega que o prazo de entrega estipulado era de 18 dias úteis, mas o produto jamais foi entregue. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de contato com a empresa, obteve apenas respostas automáticas e nenhuma solução concreta, o que o levou a registrar uma reclamação na plataforma "Reclame Aqui". Assim, requer a resolução do contrato com a restituição integral do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré admitiu o atraso na entrega do produto. Justifica a demora em razão de circunstâncias do processo produtivo, especificamente a rejeição de matéria-prima por não atender aos padrões de qualidade da empresa. Argumenta que tal fato, relacionado à cadeia de fornecimento, não configura desídia e que sempre pautou sua atuação pela boa-fé. Impugna o pedido de danos morais, ao sustentar que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar, por se tratar de dissabor cotidiano. Ao final, requer a improcedência da ação. Em sede de impugnação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, comportando ainda o julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central reside em analisar as consequências jurídicas do inadimplemento contratual por parte da ré, que, embora tenha confessado o atraso na entrega do produto, busca afastar sua responsabilidade. O autor comprovou a relação jurídica por meio do pedido de compra e do comprovante de pagamento (evento 01), demonstrando a aquisição do sofá e o adimplemento de sua parte na obrigação. A parte ré, em sua contestação (evento 14), admite expressamente que a entrega não ocorreu no prazo, tornando o inadimplemento um fato incontroverso. A justificativa apresentada pela ré, de que o atraso decorreu da rejeição de matéria-prima por questões de qualidade, não afasta sua responsabilidade. Tal ocorrência se classifica como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A gestão da cadeia de suprimentos, incluindo a qualidade dos insumos e o relacionamento com fornecedores, é de responsabilidade exclusiva da empresa, não podendo o ônus de eventuais falhas ser transferido ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação (art. 4º, I, do CDC). A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Contudo, a ré não anexou qualquer documento que comprovasse a alegada reprovação da matéria-prima, a comunicação tempestiva do problema ao consumidor ou a oferta de uma solução alternativa, como a substituição do produto ou um novo prazo de entrega consentido. Diante do descumprimento da oferta, o artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Assim, o pedido de resolução contratual e devolução do valor de R$ 2.333,99 merece acolhimento. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, porquanto não demonstrado pelo autor que da ausência de restituição do valor pago pela mercadoria tenha decorrido consequências mais gravosas, que configurem transtorno extraordinário e causem abalo psíquico ou ofensa à sua esfera íntima. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11. A respeito do pedido de dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência que o simples descumprimento contratual e/ou falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. No caso, os dissabores suportados pela recorrente não permitem a procedência de seu pedido neste ponto. Apesar do desgaste e ajuizamento de ação judicial, não há demonstração, por exemplo, de tentativas de resolução da questão por outro meio, reclamações junto ao prestador de serviço ou junto ao PROCON e perda do tempo útil do consumidor. Portanto, tal pleito deve ser improcedente. 12. Por fim, apesar de a recorrente alegar que houve condenação em pegar saldo residual contratual ao recorrido, da leitura da sentença não vejo condenação a ela direcionada. O parágrafo ao final que cita a ?intimação da parte devedora?, a meu ver, é erro material, cujo comando genérico não foi retirado do ato. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), a fim de declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$37.424,80 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 14. Sem custas e honorários diante do resultado do julgamento. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5672031-64.2021.8.09.0051, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (….) 4. Ainda, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, porquanto não demonstrado pelo autor que da ausência de restituição do valor pago pela mercadoria tenham decorrido consequências mais gravosas, que configurem transtorno extraordinário e causem abalo psíquico ou ofensa à sua esfera íntima. Destaca-se, por oportuno, que se tratou de um produto de baixo valor, não tendo havido prova de dano extrapatrimonial à autora. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor pago pela mercadoria, mantendo-se a condenação da restituição do valor do produto na forma simples. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5780395-96.2022.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Verifica-se que a frustração ocorre em virtude de mero descumprimento contratual, que não ensejou maiores transtornos, abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra do autor e, apesar da ausência da entrega do objeto, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer tipo de situação vexatória ou humilhante durante a relação contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de 2.333,99 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 1 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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