Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itauçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAUÇU
Juizado Especial Cível
Protocolo nº 5671281-15.2025.8.09.0086
Promovente(s): Eurico Mendes Rodrigues
Promovido(s): Nara Rodrigues Barbosa
1
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EURICO MENDES RODRIGUES em desfavor de NARA RODRIGUES BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o requerente alegou que, durante uma reunião familiar ocorrida em 09 de agosto de 2025, a requerida o acusou perante os presentes de tê-la “abusado” e “estuprado”, no ano de 1986, na Cidade de Jussara, na época em que ele residia na companhia de seu tio. Disse, ainda, que o irmão da requerida reforçou as acusações dela, agravando a situação.
Informou que, no dia seguinte, o irmão e a mãe da requerida desculparam-se com ele, reconhecendo a gravidade do ocorrido. Contudo, por ser uma inverdade contada perante outros familiares, a situação causou dor psicológica e abalo de sua honra, razão pela qual pleiteou a reparação do dano extrapatrimonial pela via indenizatória e a condenação da requerida a retratar-se publicamente.
Na contestação, em resumo, a requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, negou que tivesse acusado o requerente de cometer o crime de estupro e esclareceu que eles, apesar de parentes, não conversam. Disse que sofreu uma queda na referida reunião familiar e o promovente foi até ela para saber se estava tudo bem, ao que ela respondeu que sim. Na oportunidade, ele aproveitou para desculpar-se pelo desentendimento que tiveram em uma festa de Ano Novo no ano de 2021/2022. Em seguida, o irmão da requerida pediu a eles que conversassem em outro momento. Ressaltou que, na ocasião, não houve elevação do tom de voz por nenhuma das partes e nem foram proferidas acusações.
Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto, a fim de que o requerente seja condenado em litigância de má-fé e a arcar com as despesas que ela teve para contratar advogados, a fim de promover a sua defesa.
É o que basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, à luz do art. 330, § 1º do CPC, da leitura da peça de ingresso, observo que não faltou pedido ou causa de pedir, sendo os pedidos determinados e compatíveis entre si. Além disso, há decorrência lógica entre os fatos narrados e a conclusão.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Prosseguindo, entendo ser necessária a produção de prova testemunhal, apenas para sanar o seguinte ponto controvertido: se a requerida proferiu acusações de abuso sexual e/ou estupro em desfavor do requerente, na presença de outras pessoas, na reunião familiar ocorrida no dia 09/08/2025.
Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 15h30, a ser realizada pelo meio virtual, por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/varajudicialdetaquaral
Excepcionalmente em razão do objeto da controvérsia, INTIMEM-SE judicialmente as testemunhas arroladas pelas partes.
As substituições de testemunhas deverão obedecer às hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se que, caso a parte ou testemunha não possua pleno acesso à internet e/ou equipamento que permita ingresso na sala virtual, dirija-se ao Escritório do(a) advogado(a) que o arrolou ou ao Fórum local para utilização da sala passiva, no dia e horário designados, a fim de não prejudicar a realização da audiência.
Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato.
Itauçu, data e hora da assinatura digital.
THAINÁ FERREIRA PEREIRA
Juíza de Direito em substituição automática
Decreto nº 5.388/2025
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAUÇU
Juizado Especial Cível
Protocolo nº 5671281-15.2025.8.09.0086
Promovente(s): Eurico Mendes Rodrigues
Promovido(s): Nara Rodrigues Barbosa
1
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EURICO MENDES RODRIGUES em desfavor de NARA RODRIGUES BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o requerente alegou que, durante uma reunião familiar ocorrida em 09 de agosto de 2025, a requerida o acusou perante os presentes de tê-la “abusado” e “estuprado”, no ano de 1986, na Cidade de Jussara, na época em que ele residia na companhia de seu tio. Disse, ainda, que o irmão da requerida reforçou as acusações dela, agravando a situação.
Informou que, no dia seguinte, o irmão e a mãe da requerida desculparam-se com ele, reconhecendo a gravidade do ocorrido. Contudo, por ser uma inverdade contada perante outros familiares, a situação causou dor psicológica e abalo de sua honra, razão pela qual pleiteou a reparação do dano extrapatrimonial pela via indenizatória e a condenação da requerida a retratar-se publicamente.
Na contestação, em resumo, a requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, negou que tivesse acusado o requerente de cometer o crime de estupro e esclareceu que eles, apesar de parentes, não conversam. Disse que sofreu uma queda na referida reunião familiar e o promovente foi até ela para saber se estava tudo bem, ao que ela respondeu que sim. Na oportunidade, ele aproveitou para desculpar-se pelo desentendimento que tiveram em uma festa de Ano Novo no ano de 2021/2022. Em seguida, o irmão da requerida pediu a eles que conversassem em outro momento. Ressaltou que, na ocasião, não houve elevação do tom de voz por nenhuma das partes e nem foram proferidas acusações.
Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto, a fim de que o requerente seja condenado em litigância de má-fé e a arcar com as despesas que ela teve para contratar advogados, a fim de promover a sua defesa.
É o que basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, à luz do art. 330, § 1º do CPC, da leitura da peça de ingresso, observo que não faltou pedido ou causa de pedir, sendo os pedidos determinados e compatíveis entre si. Além disso, há decorrência lógica entre os fatos narrados e a conclusão.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Prosseguindo, entendo ser necessária a produção de prova testemunhal, apenas para sanar o seguinte ponto controvertido: se a requerida proferiu acusações de abuso sexual e/ou estupro em desfavor do requerente, na presença de outras pessoas, na reunião familiar ocorrida no dia 09/08/2025.
Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 15h30, a ser realizada pelo meio virtual, por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/varajudicialdetaquaral
Excepcionalmente em razão do objeto da controvérsia, INTIMEM-SE judicialmente as testemunhas arroladas pelas partes.
As substituições de testemunhas deverão obedecer às hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se que, caso a parte ou testemunha não possua pleno acesso à internet e/ou equipamento que permita ingresso na sala virtual, dirija-se ao Escritório do(a) advogado(a) que o arrolou ou ao Fórum local para utilização da sala passiva, no dia e horário designados, a fim de não prejudicar a realização da audiência.
Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato.
Itauçu, data e hora da assinatura digital.
THAINÁ FERREIRA PEREIRA
Juíza de Direito em substituição automática
Decreto nº 5.388/2025
(assinado eletronicamente)