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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5671172-57.2025.8.09.0132
COMARCA: POSSE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA
EMBARGADO: ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos com efeitos infringentes, reformou julgamento para negar provimento a agravo de instrumento e manter decisão que concedeu nova oportunidade para recolhimento de custas processuais, afastando o cancelamento da distribuição.
2. A embargante alega omissão quanto à análise da preclusão consumativa, à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ e à validade da decisão que concedeu o último prazo para pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reformar o julgamento anterior, ou se as razões recursais configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, concluindo, com base no Tema Repetitivo nº 676 do STJ e nos princípios da primazia do mérito e da boa-fé objetiva, que o recolhimento das custas antes de qualquer ato de cancelamento e a legítima expectativa gerada pela decisão do juízo de origem afastavam a aplicação da sanção do art. 290 do CPC.
6. A insurgência da embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5671172-57.2025.8.09.0132
COMARCA: POSSE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA
EMBARGADO: ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos com efeitos infringentes, reformou julgamento para negar provimento a agravo de instrumento e manter decisão que concedeu nova oportunidade para recolhimento de custas processuais, afastando o cancelamento da distribuição.
2. A embargante alega omissão quanto à análise da preclusão consumativa, à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ e à validade da decisão que concedeu o último prazo para pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reformar o julgamento anterior, ou se as razões recursais configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, concluindo, com base no Tema Repetitivo nº 676 do STJ e nos princípios da primazia do mérito e da boa-fé objetiva, que o recolhimento das custas antes de qualquer ato de cancelamento e a legítima expectativa gerada pela decisão do juízo de origem afastavam a aplicação da sanção do art. 290 do CPC.
6. A insurgência da embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante sustenta que o acórdão de mov. 84 incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à preclusão consumativa (art. 507 do CPC), à inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ diante das particularidades do caso (reiterada desídia e pagamento efetuado somente após a interposição do recurso), e à própria validade da decisão de primeiro grau que concedeu o último prazo para pagamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e restabelecido o acórdão de mov. 55, que havia determinado o cancelamento da distribuição da ação de origem. Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que indica.
Em que pesem as razões expendidas, o recurso não merece acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter enfrentado, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. Não se configura omissão, contudo, quando o julgado adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.
No caso em análise, o acórdão embargado (mov. 84) enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reformando o julgamento anterior por reconhecer a existência de erro de premissa fática e omissão. O voto condutor consignou claramente as razões pelas quais a sanção de cancelamento da distribuição deveria ser afastada, a saber:
“No caso em análise, verifica-se a existência do vício apontado pelo primeiro embargante, porquanto o acórdão não enfrentou questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo Juízo de origem, conforme demonstrado no mov. 150 dos autos originários.
Tal circunstância revela-se determinante para o julgamento da causa, uma vez que afasta a premissa adotada no acórdão embargado de que não teria havido o pagamento das custas processuais. Ademais, ainda que se considerasse eventual extemporaneidade do recolhimento, seria imprescindível analisar a incidência do Tema Repetitivo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.””
Ademais, o julgado também ponderou que a conduta do magistrado de origem, ao conceder nova oportunidade para a regularização, gerou na parte uma legítima expectativa de saneamento do vício, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
As teses ora reiteradas pela embargante, relativas à preclusão consumativa e à inaplicabilidade do precedente qualificado, foram, portanto, superadas pela fundamentação que privilegiou a primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pela Câmara Julgadora. A pretensão de fazer prevalecer a tese da preclusão sobre a do pagamento efetivado antes do cancelamento, ou de rediscutir os contornos fáticos para afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 676, configura nítida tentativa de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido integralmente o acórdão de mov. 84.
Ficam prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias, prosseguindo o feito de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5671172-57.2025.8.09.0132
COMARCA: POSSE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA
EMBARGADO: ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos com efeitos infringentes, reformou julgamento para negar provimento a agravo de instrumento e manter decisão que concedeu nova oportunidade para recolhimento de custas processuais, afastando o cancelamento da distribuição.
2. A embargante alega omissão quanto à análise da preclusão consumativa, à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ e à validade da decisão que concedeu o último prazo para pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reformar o julgamento anterior, ou se as razões recursais configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, concluindo, com base no Tema Repetitivo nº 676 do STJ e nos princípios da primazia do mérito e da boa-fé objetiva, que o recolhimento das custas antes de qualquer ato de cancelamento e a legítima expectativa gerada pela decisão do juízo de origem afastavam a aplicação da sanção do art. 290 do CPC.
6. A insurgência da embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5671172-57.2025.8.09.0132
COMARCA: POSSE
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
EMBARGANTE: NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA
EMBARGADO: ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos com efeitos infringentes, reformou julgamento para negar provimento a agravo de instrumento e manter decisão que concedeu nova oportunidade para recolhimento de custas processuais, afastando o cancelamento da distribuição.
2. A embargante alega omissão quanto à análise da preclusão consumativa, à correta aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ e à validade da decisão que concedeu o último prazo para pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reformar o julgamento anterior, ou se as razões recursais configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, concluindo, com base no Tema Repetitivo nº 676 do STJ e nos princípios da primazia do mérito e da boa-fé objetiva, que o recolhimento das custas antes de qualquer ato de cancelamento e a legítima expectativa gerada pela decisão do juízo de origem afastavam a aplicação da sanção do art. 290 do CPC.
6. A insurgência da embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara, o que evidencia o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante sustenta que o acórdão de mov. 84 incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à preclusão consumativa (art. 507 do CPC), à inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 676 do STJ diante das particularidades do caso (reiterada desídia e pagamento efetuado somente após a interposição do recurso), e à própria validade da decisão de primeiro grau que concedeu o último prazo para pagamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e restabelecido o acórdão de mov. 55, que havia determinado o cancelamento da distribuição da ação de origem. Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que indica.
Em que pesem as razões expendidas, o recurso não merece acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter enfrentado, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. Não se configura omissão, contudo, quando o julgado adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.
No caso em análise, o acórdão embargado (mov. 84) enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reformando o julgamento anterior por reconhecer a existência de erro de premissa fática e omissão. O voto condutor consignou claramente as razões pelas quais a sanção de cancelamento da distribuição deveria ser afastada, a saber:
“No caso em análise, verifica-se a existência do vício apontado pelo primeiro embargante, porquanto o acórdão não enfrentou questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo Juízo de origem, conforme demonstrado no mov. 150 dos autos originários.
Tal circunstância revela-se determinante para o julgamento da causa, uma vez que afasta a premissa adotada no acórdão embargado de que não teria havido o pagamento das custas processuais. Ademais, ainda que se considerasse eventual extemporaneidade do recolhimento, seria imprescindível analisar a incidência do Tema Repetitivo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.””
Ademais, o julgado também ponderou que a conduta do magistrado de origem, ao conceder nova oportunidade para a regularização, gerou na parte uma legítima expectativa de saneamento do vício, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
As teses ora reiteradas pela embargante, relativas à preclusão consumativa e à inaplicabilidade do precedente qualificado, foram, portanto, superadas pela fundamentação que privilegiou a primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pela Câmara Julgadora. A pretensão de fazer prevalecer a tese da preclusão sobre a do pagamento efetivado antes do cancelamento, ou de rediscutir os contornos fáticos para afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 676, configura nítida tentativa de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido integralmente o acórdão de mov. 84.
Ficam prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias, prosseguindo o feito de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator