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5671101-76.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5671101-76.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Maria Erli Da Costa Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Erli Da Costa em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ auxílio por incapacidade temporária. Liminarmente, pleiteia o restabelecimento/ concessão do benefício. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e ss, CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designá-la ante a ausência de efetividade. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nota-se que o autor pleiteia a concessão de tutela de evidência, fundamentando o pleito no artigo 311, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências de comprovações do fato apenas por documentos que não gerem dúvidas acerca da situação. No presente caso, os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada não foram adequadamente demonstrados. Isso porque, os documentos médicos não são suficientes para comprovar que a parte autora se encontra incapaz de exercer atividades laborativas em razão das moléstias que a acometem. Ademais, antes do pronunciamento judicial e do trânsito em julgado, entendo ser prejudicial à parte suportar inesperada reforma da decisão e ter que, eventualmente, ressarcir os valores indevidamente recebidos. [1] Feitas tais considerações, não restaram presentes elementos suficientes para evidenciar o deferimento do pedido antecipatório. Por fim, descabida a pretensão de tutela de evidência, uma vez que a situação em apreço sequer se amolda às hipóteses que autorizam o deferimento de liminar, previstas no artigo 311, incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa), do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência requerido. Retire-se a prioridade "Tutela de Evidência", visto que analisada. DA PERÍCIA Nomeio como perito (a), o (a) Dr. Pedro Henrique Moreira Reis - Clínico Geral, CRM/GO 32498. Tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da resolução n° 937 de 22 de Janeiro de 2025 (Resolução n. 305/2014), Resolução nº 232/2016, do CNJ (artigo 2º, §§2º e 4º) e Lei nº 13.876/19. OUTRAS DISPOSIÇÕES No mais, cumpra-se a Portaria n° 003/2024, deste Juízo. Destaco que o laudo pericial deverá seguir o modelo padrão disponibilizado por este Juízo, sob pena de a perícia ser considerada como não realizada. O (a) perito (a) nomeado (a) deverá acessar o seguinte link para obter o modelo padrão de laudo: https://drive.google.com/drive/folders/11u699PpYblbSeMxXeuZcWHaRDRO76-dm?usp=sharing. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

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