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5670952-11.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N.º 5670952-11.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI APELADAS : RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI (mov. 79), diante da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da presente “ação declaratória de inexistência de relação contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar”, manejada em desfavor da RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ora Apeladas. Por oportuno, empós traslado do dispositivo do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). Não verificado ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou danos morais. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, o erro de julgamento, defendendo que a fraude por engenharia social constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479 do STJ. Alega que houve falha no dever de segurança dos bancos, que não detectaram as transações atípicas, e que a sentença esvaziou a inversão do ônus da prova ao dar valor probante excessivo às telas sistêmicas unilaterais dos réus. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em síntese, é o relatório. 1. Da admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do mérito. A autora sustenta, em sua exordial, que, após anunciar um produto para venda na plataforma OLX, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, munidos de seus dados pessoais e bancários, induziram-na a participar de chamada de vídeo e, posteriormente, realizaram empréstimo em seu nome, além de diversas transações financeiras não autorizadas. Alega que as instituições rés falharam na segurança dos serviços prestados, tanto pelo suposto vazamento de dados quanto pela ausência de mecanismos eficazes de autenticação para a contratação da operação de crédito, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. Com base nessas premissas, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo, a restituição dos valores subtraídos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade das instituições financeiras apeladas pelos danos materiais e morais suportados pela apelante, vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro. Aduz a recorrente que a sentença merece reforma, pois a fraude por engenharia social deve ser classificada como fortuito interno, imputando-se aos bancos a responsabilidade objetiva pela falha em seus sistemas de segurança, que não impediram a contratação de empréstimo e as transferências subsequentes, operações que destoavam de seu perfil de consumo. Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão à Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. Pois bem. Ao examinar os elementos factuais e probatórios contidos nos autos, nota-se que a recorrente, Ana Claudia Rocha Ribeiro Candini, foi vítima de um golpe de engenharia social, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”. Embora as instituições financeiras afirmem que as operações foram autenticadas mediante senha, dispositivo autorizado e biometria facial, tais elementos, isoladamente, não comprovam a regularidade substancial das transações nem afastam o dever de monitoramento. A sequência dos fatos revela a ocorrência de movimentações atípicas e, em princípio, incompatíveis com o padrão ordinário da consumidora, caracterizadas pela contratação de operação de crédito não reconhecida, seguida da utilização imediata dos valores disponibilizados, com a realização de transferências sucessivas, envio de recursos a terceiros e a diversas plataformas, tudo concentrado em curto intervalo de tempo. O dever de segurança da instituição financeira não se limita à conferência formal de senha ou biometria. Abrange também a adoção de mecanismos capazes de identificar operações destoantes do histórico do cliente, considerando valores, frequência, destinatários e finalidade aparente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição deve desenvolver mecanismos para identificar e impedir movimentações financeiras que destoem do perfil do consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Rever as conclusões em relação a ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002223599 SP 2025/0261054-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu que transferências sucessivas e superiores aos valores habitualmente movimentados configuram falha no sistema de segurança quando não detectadas ou bloqueadas pela instituição financeira, embora tenha afastado o dano moral em situação semelhante. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE VIA SISTEMA DE PAGAMENTO PIX. RESOLUÇÃO N. 01/2020 BACEN. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE . CONFIGURADA. PERFIL DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL . CONFIGURADO. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.A Resolução n. 01/2020 do BACEN ?institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, ao passo que seu Regulamento Anexo ?disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix?. 2 .Os arts. 38, inciso II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo da Resolução n. 01/2020 ? BACEN impõem às instituições participantes do arranjo de pagamentos Pix o dever de rejeitar a transação solicitada quando houver fundada suspeita de fraude. 3 .Verificada a realização de transferências sucessivas e em valores superiores aos habitualmente movimentados pela usuária, configura-se a falha no sistema de segurança bancário que não detectou as transações atípicas que fogem ao perfil do consumidor e dão inequívocos indícios de fraude, exsurgindo o dever de indenização material. 4.A falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da consumidora, especialmente quando o golpe sofrido contou com sua livre escolha de realizar transferências suspeitas com vistas a perceber retornos excessivamente vantajosos. 5 .A reforma da sentença para dar parcial provimento aos pleitos exordiais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 6.Na espécie, ante o parcial provimento da apelação cível e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5690407-25.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a utilização de senha, aparelho autorizado ou biometria facial não constitui, por si só, prova de manifestação livre, consciente e informada da consumidora, tampouco exonera as instituições do dever de monitoramento. As telas sistêmicas apresentadas pelas rés demonstram apenas a forma de autenticação registrada internamente, mas não comprovam que tenham sido adotadas medidas efetivas de análise comportamental, bloqueio preventivo ou confirmação reforçada diante da sequência anormal de operações. Consequentemente, não se mostra configurada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das instituições pelos danos materiais comprovados. Não comprovada a contratação válida do empréstimo nem a autorização consciente das transferências, deve ser declarada a inexigibilidade do contrato impugnado e dos débitos dele decorrentes. As instituições deverão restituir os valores efetivamente debitados ou transferidos em decorrência das operações fraudulentas, mediante a comprovação documental de cada operação, vedada a duplicidade de ressarcimento e assegurada a compensação de eventual quantia que tenha permanecido disponível à autora, devendo, ainda, ser observada a responsabilidade de cada ré na medida de sua efetiva participação na cadeia da operação. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não há elementos suficientes para concluir pela existência de cobrança dolosa ou má-fé das instituições. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o prejuízo material, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir, de forma autônoma e relevante, os direitos da personalidade da autora. A fraude, a necessidade de contestação administrativa e o ajuizamento da ação, embora produzam transtornos, não conduzem automaticamente à configuração do dano moral. É necessária a comprovação de repercussão concreta que ultrapasse o prejuízo patrimonial e os aborrecimentos próprios da situação. Em precedente do TJGO envolvendo transações atípicas, reconheceu-se o dano material, mas afastou-se a indenização moral por ausência de ofensa autônoma aos atributos da personalidade. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE VIA SISTEMA DE PAGAMENTO PIX. RESOLUÇÃO N. 01/2020 BACEN. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE . CONFIGURADA. PERFIL DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL . CONFIGURADO. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.A Resolução n. 01/2020 do BACEN ?institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, ao passo que seu Regulamento Anexo ?disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix?. 2 .Os arts. 38, inciso II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo da Resolução n. 01/2020 ? BACEN impõem às instituições participantes do arranjo de pagamentos Pix o dever de rejeitar a transação solicitada quando houver fundada suspeita de fraude. 3 .Verificada a realização de transferências sucessivas e em valores superiores aos habitualmente movimentados pela usuária, configura-se a falha no sistema de segurança bancário que não detectou as transações atípicas que fogem ao perfil do consumidor e dão inequívocos indícios de fraude, exsurgindo o dever de indenização material. 4.A falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da consumidora, especialmente quando o golpe sofrido contou com sua livre escolha de realizar transferências suspeitas com vistas a perceber retornos excessivamente vantajosos. 5 .A reforma da sentença para dar parcial provimento aos pleitos exordiais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 6.Na espécie, ante o parcial provimento da apelação cível e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5690407-25.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, o pedido de danos morais deve permanecer improcedente. Com o parcial provimento do recurso, há sucumbência recíproca. As despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença recorrida, a fim de: a) declarar a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo impugnado pela autora, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar as requeridas à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente debitados ou transferidos em decorrência das operações fraudulentas, mediante comprovação documental de cada operação; c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono de cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 5670952-11.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI APELADAS : RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5670952-11.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de fraude por engenharia social que resultou na contratação de empréstimo não reconhecido e na realização de sucessivas transações financeiras. O recurso sustenta falha das instituições financeiras no dever de segurança e requer o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude por engenharia social, diante da realização de operação de crédito e de transações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora; (ii) saber se a autenticação das operações por senha, dispositivo autorizado ou biometria facial afasta a falha no dever de segurança; (iii) saber se a ausência de contratação válida do empréstimo e de autorização consciente das transações impõe a declaração de inexigibilidade e a restituição dos prejuízos materiais; e (iv) saber se a fraude e a falha na prestação do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária. O dever de segurança abrange a adoção de mecanismos capazes de identificar e impedir operações que destoem do perfil habitual do consumidor, consideradas as circunstâncias relativas aos valores, à frequência e aos destinatários das transações. 4. A contratação de operação de crédito não reconhecida, seguida da imediata utilização dos recursos por meio de transferências sucessivas a terceiros e a diferentes plataformas, em curto intervalo de tempo, caracteriza movimentação atípica apta a exigir mecanismos adicionais de controle e confirmação. 5. A utilização de senha, dispositivo autorizado ou biometria facial não comprova, isoladamente, a manifestação livre e consciente da consumidora nem afasta o dever de monitoramento das operações. Registros sistêmicos internos que demonstram apenas o método de autenticação não comprovam a adoção de análise comportamental, bloqueio preventivo ou confirmação reforçada diante de movimentações anormais. 6. A ausência de mecanismos eficazes para detectar e impedir as operações atípicas configura falha na prestação do serviço e afasta a excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 7. A falta de prova da contratação válida do empréstimo e da autorização consciente das transferências impõe a declaração de inexigibilidade da operação de crédito e dos débitos dela decorrentes, bem como a restituição dos valores efetivamente debitados ou transferidos em razão da fraude, observada a participação de cada instituição na cadeia da operação, vedada a duplicidade de ressarcimento e admitida a compensação de eventual quantia que tenha permanecido disponível. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não há elementos suficientes para caracterizar cobrança dolosa ou má-fé das instituições financeiras. 9. A falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial não configuram, por si sós, dano moral. A indenização exige repercussão concreta e autônoma sobre direitos da personalidade, circunstância não demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras devem adotar mecanismos aptos a identificar e impedir operações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade bancária. 2. A autenticação de operação por senha, dispositivo autorizado ou biometria facial não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando ausente prova de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de movimentações atípicas. 3. A ausência de prova da contratação válida de operação de crédito e da autorização consciente das transações fraudulentas impõe a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos prejuízos materiais comprovados. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando ausentes elementos que demonstrem cobrança dolosa ou má-fé. 5. A falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo patrimonial decorrente de fraude não configuram dano moral sem prova de repercussão autônoma e relevante sobre direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38, II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp 2.223.599/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJe de 11.09.2025.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N.º 5670952-11.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI APELADAS : RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI (mov. 79), diante da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da presente “ação declaratória de inexistência de relação contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar”, manejada em desfavor da RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ora Apeladas. Por oportuno, empós traslado do dispositivo do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). Não verificado ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou danos morais. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, o erro de julgamento, defendendo que a fraude por engenharia social constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479 do STJ. Alega que houve falha no dever de segurança dos bancos, que não detectaram as transações atípicas, e que a sentença esvaziou a inversão do ônus da prova ao dar valor probante excessivo às telas sistêmicas unilaterais dos réus. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em síntese, é o relatório. 1. Da admissibilidade recursal Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço. 2. Do mérito. A autora sustenta, em sua exordial, que, após anunciar um produto para venda na plataforma OLX, foi vítima de golpe praticado por terceiros que, munidos de seus dados pessoais e bancários, induziram-na a participar de chamada de vídeo e, posteriormente, realizaram empréstimo em seu nome, além de diversas transações financeiras não autorizadas. Alega que as instituições rés falharam na segurança dos serviços prestados, tanto pelo suposto vazamento de dados quanto pela ausência de mecanismos eficazes de autenticação para a contratação da operação de crédito, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. Com base nessas premissas, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo, a restituição dos valores subtraídos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade das instituições financeiras apeladas pelos danos materiais e morais suportados pela apelante, vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro. Aduz a recorrente que a sentença merece reforma, pois a fraude por engenharia social deve ser classificada como fortuito interno, imputando-se aos bancos a responsabilidade objetiva pela falha em seus sistemas de segurança, que não impediram a contratação de empréstimo e as transferências subsequentes, operações que destoavam de seu perfil de consumo. Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão à Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. Pois bem. Ao examinar os elementos factuais e probatórios contidos nos autos, nota-se que a recorrente, Ana Claudia Rocha Ribeiro Candini, foi vítima de um golpe de engenharia social, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”. Embora as instituições financeiras afirmem que as operações foram autenticadas mediante senha, dispositivo autorizado e biometria facial, tais elementos, isoladamente, não comprovam a regularidade substancial das transações nem afastam o dever de monitoramento. A sequência dos fatos revela a ocorrência de movimentações atípicas e, em princípio, incompatíveis com o padrão ordinário da consumidora, caracterizadas pela contratação de operação de crédito não reconhecida, seguida da utilização imediata dos valores disponibilizados, com a realização de transferências sucessivas, envio de recursos a terceiros e a diversas plataformas, tudo concentrado em curto intervalo de tempo. O dever de segurança da instituição financeira não se limita à conferência formal de senha ou biometria. Abrange também a adoção de mecanismos capazes de identificar operações destoantes do histórico do cliente, considerando valores, frequência, destinatários e finalidade aparente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição deve desenvolver mecanismos para identificar e impedir movimentações financeiras que destoem do perfil do consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Rever as conclusões em relação a ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002223599 SP 2025/0261054-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu que transferências sucessivas e superiores aos valores habitualmente movimentados configuram falha no sistema de segurança quando não detectadas ou bloqueadas pela instituição financeira, embora tenha afastado o dano moral em situação semelhante. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE VIA SISTEMA DE PAGAMENTO PIX. RESOLUÇÃO N. 01/2020 BACEN. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE . CONFIGURADA. PERFIL DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL . CONFIGURADO. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.A Resolução n. 01/2020 do BACEN ?institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, ao passo que seu Regulamento Anexo ?disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix?. 2 .Os arts. 38, inciso II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo da Resolução n. 01/2020 ? BACEN impõem às instituições participantes do arranjo de pagamentos Pix o dever de rejeitar a transação solicitada quando houver fundada suspeita de fraude. 3 .Verificada a realização de transferências sucessivas e em valores superiores aos habitualmente movimentados pela usuária, configura-se a falha no sistema de segurança bancário que não detectou as transações atípicas que fogem ao perfil do consumidor e dão inequívocos indícios de fraude, exsurgindo o dever de indenização material. 4.A falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da consumidora, especialmente quando o golpe sofrido contou com sua livre escolha de realizar transferências suspeitas com vistas a perceber retornos excessivamente vantajosos. 5 .A reforma da sentença para dar parcial provimento aos pleitos exordiais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 6.Na espécie, ante o parcial provimento da apelação cível e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5690407-25.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a utilização de senha, aparelho autorizado ou biometria facial não constitui, por si só, prova de manifestação livre, consciente e informada da consumidora, tampouco exonera as instituições do dever de monitoramento. As telas sistêmicas apresentadas pelas rés demonstram apenas a forma de autenticação registrada internamente, mas não comprovam que tenham sido adotadas medidas efetivas de análise comportamental, bloqueio preventivo ou confirmação reforçada diante da sequência anormal de operações. Consequentemente, não se mostra configurada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das instituições pelos danos materiais comprovados. Não comprovada a contratação válida do empréstimo nem a autorização consciente das transferências, deve ser declarada a inexigibilidade do contrato impugnado e dos débitos dele decorrentes. As instituições deverão restituir os valores efetivamente debitados ou transferidos em decorrência das operações fraudulentas, mediante a comprovação documental de cada operação, vedada a duplicidade de ressarcimento e assegurada a compensação de eventual quantia que tenha permanecido disponível à autora, devendo, ainda, ser observada a responsabilidade de cada ré na medida de sua efetiva participação na cadeia da operação. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não há elementos suficientes para concluir pela existência de cobrança dolosa ou má-fé das instituições. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o prejuízo material, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir, de forma autônoma e relevante, os direitos da personalidade da autora. A fraude, a necessidade de contestação administrativa e o ajuizamento da ação, embora produzam transtornos, não conduzem automaticamente à configuração do dano moral. É necessária a comprovação de repercussão concreta que ultrapasse o prejuízo patrimonial e os aborrecimentos próprios da situação. Em precedente do TJGO envolvendo transações atípicas, reconheceu-se o dano material, mas afastou-se a indenização moral por ausência de ofensa autônoma aos atributos da personalidade. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE VIA SISTEMA DE PAGAMENTO PIX. RESOLUÇÃO N. 01/2020 BACEN. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE . CONFIGURADA. PERFIL DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL . CONFIGURADO. DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.A Resolução n. 01/2020 do BACEN ?institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, ao passo que seu Regulamento Anexo ?disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix?. 2 .Os arts. 38, inciso II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo da Resolução n. 01/2020 ? BACEN impõem às instituições participantes do arranjo de pagamentos Pix o dever de rejeitar a transação solicitada quando houver fundada suspeita de fraude. 3 .Verificada a realização de transferências sucessivas e em valores superiores aos habitualmente movimentados pela usuária, configura-se a falha no sistema de segurança bancário que não detectou as transações atípicas que fogem ao perfil do consumidor e dão inequívocos indícios de fraude, exsurgindo o dever de indenização material. 4.A falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da consumidora, especialmente quando o golpe sofrido contou com sua livre escolha de realizar transferências suspeitas com vistas a perceber retornos excessivamente vantajosos. 5 .A reforma da sentença para dar parcial provimento aos pleitos exordiais impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 6.Na espécie, ante o parcial provimento da apelação cível e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos honorários nesta seara recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5690407-25.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, o pedido de danos morais deve permanecer improcedente. Com o parcial provimento do recurso, há sucumbência recíproca. As despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença recorrida, a fim de: a) declarar a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo impugnado pela autora, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar as requeridas à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente debitados ou transferidos em decorrência das operações fraudulentas, mediante comprovação documental de cada operação; c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono de cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 5670952-11.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA CLAUDIA ROCHA RIBEIRO CANDINI APELADAS : RECARGAPAY e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5670952-11.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de fraude por engenharia social que resultou na contratação de empréstimo não reconhecido e na realização de sucessivas transações financeiras. O recurso sustenta falha das instituições financeiras no dever de segurança e requer o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude por engenharia social, diante da realização de operação de crédito e de transações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora; (ii) saber se a autenticação das operações por senha, dispositivo autorizado ou biometria facial afasta a falha no dever de segurança; (iii) saber se a ausência de contratação válida do empréstimo e de autorização consciente das transações impõe a declaração de inexigibilidade e a restituição dos prejuízos materiais; e (iv) saber se a fraude e a falha na prestação do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária. O dever de segurança abrange a adoção de mecanismos capazes de identificar e impedir operações que destoem do perfil habitual do consumidor, consideradas as circunstâncias relativas aos valores, à frequência e aos destinatários das transações. 4. A contratação de operação de crédito não reconhecida, seguida da imediata utilização dos recursos por meio de transferências sucessivas a terceiros e a diferentes plataformas, em curto intervalo de tempo, caracteriza movimentação atípica apta a exigir mecanismos adicionais de controle e confirmação. 5. A utilização de senha, dispositivo autorizado ou biometria facial não comprova, isoladamente, a manifestação livre e consciente da consumidora nem afasta o dever de monitoramento das operações. Registros sistêmicos internos que demonstram apenas o método de autenticação não comprovam a adoção de análise comportamental, bloqueio preventivo ou confirmação reforçada diante de movimentações anormais. 6. A ausência de mecanismos eficazes para detectar e impedir as operações atípicas configura falha na prestação do serviço e afasta a excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 7. A falta de prova da contratação válida do empréstimo e da autorização consciente das transferências impõe a declaração de inexigibilidade da operação de crédito e dos débitos dela decorrentes, bem como a restituição dos valores efetivamente debitados ou transferidos em razão da fraude, observada a participação de cada instituição na cadeia da operação, vedada a duplicidade de ressarcimento e admitida a compensação de eventual quantia que tenha permanecido disponível. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não há elementos suficientes para caracterizar cobrança dolosa ou má-fé das instituições financeiras. 9. A falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial não configuram, por si sós, dano moral. A indenização exige repercussão concreta e autônoma sobre direitos da personalidade, circunstância não demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras devem adotar mecanismos aptos a identificar e impedir operações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade bancária. 2. A autenticação de operação por senha, dispositivo autorizado ou biometria facial não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando ausente prova de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de movimentações atípicas. 3. A ausência de prova da contratação válida de operação de crédito e da autorização consciente das transações fraudulentas impõe a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos prejuízos materiais comprovados. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando ausentes elementos que demonstrem cobrança dolosa ou má-fé. 5. A falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo patrimonial decorrente de fraude não configuram dano moral sem prova de repercussão autônoma e relevante sobre direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38, II, 38-A e 39 do Regulamento Anexo. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp 2.223.599/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJe de 11.09.2025.

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