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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5670849-08.2023.8.09.0137
Requerente: Eliene Gomes Dutra
Requerido: Banco Daycoval S/A
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por ELIENE GOMES DUTRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Proferida sentença de improcedência do pleito autoral (evento 68). Interposto recurso de apelação (evento 71), o qual foi provido.
Certificado o trânsito em julgado (evento 98).
Ao evento 107, o BANCO DAYCOVAL S/A requereu o início da fase de liquidação de sentença.
Efetivada a intimação das partes para apresentação de cálculos ou documentos elucidativos (evento 112).
ELIENE GOMES DUTRA indicou a apuração de saldo devedor relativo ao empréstimo, no importe de R$ 81,93 (oitenta e um reais e noventa e três centavos - evento 117). Requereu a fixação de honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O BANCO DAYCOVAL S/A indicou a existência de saldo devedor relativo ao empréstimo no valor de R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos - evento 118). Requereu a expedição de ofício ao INSS, para desconto do montante em 8 (oito) parcelas.
ELIENE GOMES DO CARMO informou a retificação do cálculo (evento 123).
Intimadas, as partes manifestaram nos eventos 130 e 131.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 134).
Apresentada planilha de cálculo pela Contadoria (evento 148).
ELIENE GOMES DUTRA requereu a homologação do cálculo e a fixação dos honorários de sucumbência (evento 154).
BANCO DAYCOVAL S/A apresentou impugnação (evento 155).
No evento 161, o BANCO DAYCOVAL S/A teceu considerações a respeito da litigância abusiva.
ELIENE GOMES DUTRA apresentou manifestação nos eventos 162 e 163.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DA LITIGÂNCIA ABUSIVA
Em manifestação apresentada no evento 161, o BANCO DAYCOVAL S/A teceu considerações acerca da presença de indícios de litigância abusiva, ante a captação irregular de clientela, fatiamento de demandas, indícios de irregularidade nas procurações, utilização de comprovantes de endereços em nome de terceiros e pedidos indiscriminados de gratuidade de justiça.
Requereu a expedição de mandado de constatação, no endereço da autora, para informar (i) como conheceu o advogado que a representa; (ii) se foi instigada a ajuizar a demanda; (iii) se promoveu o pagamento antecipado de valores ao advogado; (iv) se foi prometido êxito na ação; (v) se possui conhecimento da ação e da assinatura aposta na procuração; (vi) se recebeu orientação acerca dos riscos relativos ao processo; (vii) contra quais instituições pretendia ajuizar ação; (viii) se concedeu acesso de dados ao advogado; (ix) se ratifica o instrumento de mandato apresentado nos autos. Pugnou, ainda, pela intimação da autora para apresentação de procuração específica e atualizada, e pela realização presencial de atos.
A presente demanda encontra-se em fase de liquidação de sentença. O título executivo judicial foi, portanto, regularmente constituído após a instrução processual.
No que diz respeito à procuração anexada nos autos, impende destacar o disposto por ocasião do julgamento de apelação cível (evento 35):
"(…) a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade – inclusive com QR-Code – e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil (mov. 09, arquivo 03).
Portanto, o documento se enquadra na regra legal prevista no § 2º, do art. 10, da Medida Provisória n. 2.200-2/200, tendo-se por válida a assinatura eletrônica aposta na procuração.
Ressalta-se, ademais, a ausência de qualquer exigência de forma da assinatura aposta na procuração a ser apresentada na petição inicial, havendo, inclusive, a possibilidade de que o documento seja assinado digitalmente, na forma da lei, consoante dispõe o § 1º, do art. 105, do CPC (…)".
Inexistem, assim, razões para o cumprimento das providências solicitadas pelo requerido.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos apresentados no evento 161.
II - DO CÁLCULO DA CONTADORIA
Em manifestação apresentada no evento 155, o BANCO DAYCOVAL S/A indicou a inobservância à coisa julgada no cálculo apresentado pela Contadoria. Salientou que a Contadoria promoveu: (i) o recálculo individual do valor de cada parcela, com base na nova taxa; (ii) comparou as parcelas com os valores pagos; (iii) considerou, como “pagamento indevido”, a diferença por parcela; (iv) aplicou encargos de correção e juros sobre essa diferença, ainda que exista saldo devedor no contrato.
Destacou que a metodologia cria um crédito artificial ao consumidor, ao tratar como excesso meras diferenças temporárias em parcelas.
Argumentou a necessidade de refazer a equação do contrato com base na taxa adequada e, a partir de então, verificar se houve excesso global.
Pois bem.
Em sede de apelação, restou determinado(a): (i) a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes para empréstimo pessoal consignado para pessoa física; (ii) o recálculo do débito em fase de liquidação de sentença, de acordo com os encargos financeiros definidos pelo Banco Central para esta modalidade contratual à época da pactuação (17/10/2022); (iii) a restituição de eventual saldo remanescente à autora, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A instituição financeira foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem definidos em fase de liquidação de sentença.
Diante da determinação de conversão do negócio jurídico celebrado, é imperioso o recálculo global da dívida, previamente à apuração de eventual indébito a ser restituído.
Inviável, assim, a apuração isolada de eventual indébito, sem antes confrontar o montante total pago pelo devedor, com o valor total da dívida recalculada.
À vista do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de nova planilha de cálculo, com observância estrita aos parâmetros fixados no título judicial, devendo: (i) promover a reestruturação global do contrato; (ii) apurar o total devido e total pago; (iii) verificar o resultado da operação, após a confrontação final dos valores obtidos.
Com a juntada de planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5670849-08.2023.8.09.0137
Requerente: Eliene Gomes Dutra
Requerido: Banco Daycoval S/A
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por ELIENE GOMES DUTRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Proferida sentença de improcedência do pleito autoral (evento 68). Interposto recurso de apelação (evento 71), o qual foi provido.
Certificado o trânsito em julgado (evento 98).
Ao evento 107, o BANCO DAYCOVAL S/A requereu o início da fase de liquidação de sentença.
Efetivada a intimação das partes para apresentação de cálculos ou documentos elucidativos (evento 112).
ELIENE GOMES DUTRA indicou a apuração de saldo devedor relativo ao empréstimo, no importe de R$ 81,93 (oitenta e um reais e noventa e três centavos - evento 117). Requereu a fixação de honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O BANCO DAYCOVAL S/A indicou a existência de saldo devedor relativo ao empréstimo no valor de R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos - evento 118). Requereu a expedição de ofício ao INSS, para desconto do montante em 8 (oito) parcelas.
ELIENE GOMES DO CARMO informou a retificação do cálculo (evento 123).
Intimadas, as partes manifestaram nos eventos 130 e 131.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 134).
Apresentada planilha de cálculo pela Contadoria (evento 148).
ELIENE GOMES DUTRA requereu a homologação do cálculo e a fixação dos honorários de sucumbência (evento 154).
BANCO DAYCOVAL S/A apresentou impugnação (evento 155).
No evento 161, o BANCO DAYCOVAL S/A teceu considerações a respeito da litigância abusiva.
ELIENE GOMES DUTRA apresentou manifestação nos eventos 162 e 163.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DA LITIGÂNCIA ABUSIVA
Em manifestação apresentada no evento 161, o BANCO DAYCOVAL S/A teceu considerações acerca da presença de indícios de litigância abusiva, ante a captação irregular de clientela, fatiamento de demandas, indícios de irregularidade nas procurações, utilização de comprovantes de endereços em nome de terceiros e pedidos indiscriminados de gratuidade de justiça.
Requereu a expedição de mandado de constatação, no endereço da autora, para informar (i) como conheceu o advogado que a representa; (ii) se foi instigada a ajuizar a demanda; (iii) se promoveu o pagamento antecipado de valores ao advogado; (iv) se foi prometido êxito na ação; (v) se possui conhecimento da ação e da assinatura aposta na procuração; (vi) se recebeu orientação acerca dos riscos relativos ao processo; (vii) contra quais instituições pretendia ajuizar ação; (viii) se concedeu acesso de dados ao advogado; (ix) se ratifica o instrumento de mandato apresentado nos autos. Pugnou, ainda, pela intimação da autora para apresentação de procuração específica e atualizada, e pela realização presencial de atos.
A presente demanda encontra-se em fase de liquidação de sentença. O título executivo judicial foi, portanto, regularmente constituído após a instrução processual.
No que diz respeito à procuração anexada nos autos, impende destacar o disposto por ocasião do julgamento de apelação cível (evento 35):
"(…) a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade – inclusive com QR-Code – e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil (mov. 09, arquivo 03).
Portanto, o documento se enquadra na regra legal prevista no § 2º, do art. 10, da Medida Provisória n. 2.200-2/200, tendo-se por válida a assinatura eletrônica aposta na procuração.
Ressalta-se, ademais, a ausência de qualquer exigência de forma da assinatura aposta na procuração a ser apresentada na petição inicial, havendo, inclusive, a possibilidade de que o documento seja assinado digitalmente, na forma da lei, consoante dispõe o § 1º, do art. 105, do CPC (…)".
Inexistem, assim, razões para o cumprimento das providências solicitadas pelo requerido.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos apresentados no evento 161.
II - DO CÁLCULO DA CONTADORIA
Em manifestação apresentada no evento 155, o BANCO DAYCOVAL S/A indicou a inobservância à coisa julgada no cálculo apresentado pela Contadoria. Salientou que a Contadoria promoveu: (i) o recálculo individual do valor de cada parcela, com base na nova taxa; (ii) comparou as parcelas com os valores pagos; (iii) considerou, como “pagamento indevido”, a diferença por parcela; (iv) aplicou encargos de correção e juros sobre essa diferença, ainda que exista saldo devedor no contrato.
Destacou que a metodologia cria um crédito artificial ao consumidor, ao tratar como excesso meras diferenças temporárias em parcelas.
Argumentou a necessidade de refazer a equação do contrato com base na taxa adequada e, a partir de então, verificar se houve excesso global.
Pois bem.
Em sede de apelação, restou determinado(a): (i) a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes para empréstimo pessoal consignado para pessoa física; (ii) o recálculo do débito em fase de liquidação de sentença, de acordo com os encargos financeiros definidos pelo Banco Central para esta modalidade contratual à época da pactuação (17/10/2022); (iii) a restituição de eventual saldo remanescente à autora, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A instituição financeira foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem definidos em fase de liquidação de sentença.
Diante da determinação de conversão do negócio jurídico celebrado, é imperioso o recálculo global da dívida, previamente à apuração de eventual indébito a ser restituído.
Inviável, assim, a apuração isolada de eventual indébito, sem antes confrontar o montante total pago pelo devedor, com o valor total da dívida recalculada.
À vista do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de nova planilha de cálculo, com observância estrita aos parâmetros fixados no título judicial, devendo: (i) promover a reestruturação global do contrato; (ii) apurar o total devido e total pago; (iii) verificar o resultado da operação, após a confrontação final dos valores obtidos.
Com a juntada de planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito