Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5670750-58.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: Taliton Silva De Assis CPF/CNPJ: 701.894.761-84 Polo passivo: Spe Residencial Monte Carlo Trindade Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 26.224.995/0001-68 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processado em autos apartados, no qual foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação. Conforme se verifica, houve tentativa de intimação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual, contudo, não foi efetivada. Diante disso, a parte exequente requer que a intimação seja realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos de conhecimento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Com efeito, a circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos apartados não modifica sua natureza jurídica de fase executiva do processo de conhecimento, tampouco implica a necessidade de formação de nova relação processual mediante citação pessoal do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença . 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade . 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º.7 . A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento.8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1 . No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art . 105, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput. (STJ - REsp: 00000000000002126235 MG 2024/0061193-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Considerando, portanto, que a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz nas fases subsequentes, conforme dispõe o art. 105, § 4º, do CPC e que a executada possui advogados regularmente constituídos nos autos de conhecimento, mostra-se adequada a realização do ato na pessoa de seus patronos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos de conhecimento, para que cumpra a obrigação objeto do presente cumprimento provisório de sentença, no prazo legal, observados os termos da decisão inicial. À escrivania, habilitem-se os patronos para cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5670750-58.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: Taliton Silva De Assis CPF/CNPJ: 701.894.761-84 Polo passivo: Spe Residencial Monte Carlo Trindade Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 26.224.995/0001-68 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processado em autos apartados, no qual foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação. Conforme se verifica, houve tentativa de intimação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual, contudo, não foi efetivada. Diante disso, a parte exequente requer que a intimação seja realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos de conhecimento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Com efeito, a circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos apartados não modifica sua natureza jurídica de fase executiva do processo de conhecimento, tampouco implica a necessidade de formação de nova relação processual mediante citação pessoal do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença . 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade . 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º.7 . A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento.8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1 . No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art . 105, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput. (STJ - REsp: 00000000000002126235 MG 2024/0061193-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Considerando, portanto, que a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz nas fases subsequentes, conforme dispõe o art. 105, § 4º, do CPC e que a executada possui advogados regularmente constituídos nos autos de conhecimento, mostra-se adequada a realização do ato na pessoa de seus patronos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos de conhecimento, para que cumpra a obrigação objeto do presente cumprimento provisório de sentença, no prazo legal, observados os termos da decisão inicial. À escrivania, habilitem-se os patronos para cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.