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5670750-58.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5670750-58.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: Taliton Silva De Assis CPF/CNPJ: 701.894.761-84 Polo passivo: Spe Residencial Monte Carlo Trindade Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 26.224.995/0001-68 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processado em autos apartados, no qual foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação. Conforme se verifica, houve tentativa de intimação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual, contudo, não foi efetivada. Diante disso, a parte exequente requer que a intimação seja realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos de conhecimento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Com efeito, a circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos apartados não modifica sua natureza jurídica de fase executiva do processo de conhecimento, tampouco implica a necessidade de formação de nova relação processual mediante citação pessoal do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença . 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade . 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º.7 . A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento.8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1 . No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art . 105, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput. (STJ - REsp: 00000000000002126235 MG 2024/0061193-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Considerando, portanto, que a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz nas fases subsequentes, conforme dispõe o art. 105, § 4º, do CPC e que a executada possui advogados regularmente constituídos nos autos de conhecimento, mostra-se adequada a realização do ato na pessoa de seus patronos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos de conhecimento, para que cumpra a obrigação objeto do presente cumprimento provisório de sentença, no prazo legal, observados os termos da decisão inicial. À escrivania, habilitem-se os patronos para cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5670750-58.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: Taliton Silva De Assis CPF/CNPJ: 701.894.761-84 Polo passivo: Spe Residencial Monte Carlo Trindade Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 26.224.995/0001-68 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processado em autos apartados, no qual foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação. Conforme se verifica, houve tentativa de intimação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual, contudo, não foi efetivada. Diante disso, a parte exequente requer que a intimação seja realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos de conhecimento. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Com efeito, a circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos apartados não modifica sua natureza jurídica de fase executiva do processo de conhecimento, tampouco implica a necessidade de formação de nova relação processual mediante citação pessoal do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença . 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade . 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º.7 . A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento.8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1 . No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art . 105, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput. (STJ - REsp: 00000000000002126235 MG 2024/0061193-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Considerando, portanto, que a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz nas fases subsequentes, conforme dispõe o art. 105, § 4º, do CPC e que a executada possui advogados regularmente constituídos nos autos de conhecimento, mostra-se adequada a realização do ato na pessoa de seus patronos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos de conhecimento, para que cumpra a obrigação objeto do presente cumprimento provisório de sentença, no prazo legal, observados os termos da decisão inicial. À escrivania, habilitem-se os patronos para cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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