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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5670655-20.2019.8.09.0146 Promovente: Lucineide Sebastiana Carlos Promovido: Mlm Turismo Eireli Me Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo LUCINEIDE SEBASTIANA CARLOS em face de MLM TURISMO EIRELI ME, todos qualificados nos autos. Manifestou-se a parte exequente na mov. 134. Alega que, em razão da natureza jurídica da executada (Empresário Individual), não há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Sustenta que as diligências executivas para localização de bens em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas. Requer, por conseguinte, a realização de pesquisas patrimoniais, via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e outros), sobre o CPF do titular da empresa, Sr. Marcelo Luis Mota. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observo que a parte exequente pleiteia o redirecionamento dos atos executórios para o patrimônio do titular da pessoa jurídica executada. Argumenta que as buscas por bens em nome da empresa foram inexitosas e que, por se tratar de empresa individual, o patrimônio do titular responderia diretamente pela dívida. Contudo, antes da análise de tal pedido, que envolve a verificação da natureza jurídica da executada e a eventual necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, CPC), constato a ausência de planilha atualizada o que obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença. A própria petição da mov. 134 faz menção a uma "planilha anexa", a qual, entretanto, não foi acostada aos autos. A ausência da referida planilha de cálculo impede a verificação da exatidão do valor executado e obsta o prosseguimento regular do feito, tornando prematura a análise de qualquer outra questão, inclusive o pedido de redirecionamento. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte exequente para que sane o vício, sob pena de arquivamento. Ante o exposto, antes de analisar o pedido formulado na mov. 134: a) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada e pormenorizada do débito, sob pena de arquivamento do feito; b) Cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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