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5670633-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5670633-09 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Amc4 Distribuidora de Peças Automotivas Ltda em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a condenação da parte requerida na obrigação de restabelecer sua conta na rede social, além de indenização por dano moral pelo bloqueio permanente do seu acesso, sendo importante ressaltar que ambas não se enquadram nas figuras de consumidora e prestadora de serviços, previstas no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora não consome serviços da plataforma como usuária final, mas sim como parceira comercial, isso porque a utiliza como instrumento de trabalho e obtenção de renda, motivo pelo qual a relação deve ser analisada conforme as normas do Direito Civil: 7. A relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas normas de Direito Civil e Empresarial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com base em seu art. 6º, inc. VIII. 8. A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Tese de julgamento: (omitido) 2. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a demonstração de vulnerabilidade qualificada, não presumida pela mera assimetria técnica entre as partes. 3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5808275-07, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 03.06.24.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5111264-44, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 10/04/26). Tese de Julgamento: 1. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital é de parceria negocial de natureza civil, não se configurando como relação de consumo e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5865443-18, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 29/04/26). Segundo narrado, a conta de usuária da parte autora foi bloqueada permanentemente na rede social administrada pela parte requerida, sob alegação de haver violado os termos de serviços e políticas da plataforma, cabendo aferir se o fato controverso decorreu ou não dessa suposta violação. Contudo, é importante frisar a prevalência no direito pátrio da liberdade de contratar, conforme previsto no art. 421 e seu Parágrafo único, da Lei nº 13.874/19, que trata da liberdade econômica, estabelecendo a garantia do direito de contratar e livre mercado, além da prevalência do princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Estado, aqui representando pelo Poder Judiciário, sobre o exercício de atividades econômicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Portanto, a princípio, não cabe intervenção do Poder Judiciário para ordenar a uma empresa privada a manutenção de um vínculo com determinada pessoa, seja física ou jurídica, inclusive naquelas situações equiparáveis a um contrato formal ou informal, a exemplo da parceria, como no caso das redes sociais, impondo-lhe obrigação de fazer capaz de alterar sua estrutura interna, limitar sua liberdade de escolha de contratar, segundo suas necessidades e diretrizes empresariais, como o de manter ativa uma conta mesmo após constatar violação aos seus termos e condições, ressalte-se, devidamente aceitos pelo usuário para ter acesso à plataforma. Tal decorre porque no sistema legal pátrio vigoram os princípios da liberdade econômica, da autonomia da vontade das partes, da prevalência das cláusulas contratuais, da segurança jurídica e da intervenção mínima do Estado, incluindo o Poder Judiciário, nos vínculos entre usuários e as plataformas das redes sociais, ou seja, isso só deve ocorrer em situações excepcionais, mediante prova irrefutável, a qual não foi apresentada pela parte autora neste caso em análise: 3.1. A liberdade de contratar, exercida nos limites da função social do contrato, e o princípio da força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda) são pilares do direito contratual privado. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou tais postulados, estabelecendo a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. (omitido) 3.4. A intervenção judicial para modificar cláusulas contratuais é medida excepcional e somente se justifica diante de elementos concretos que demonstrem abusividade ou ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que se discutem cláusulas padrão de inadimplemento em contrato empresarial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 421-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no Agravo em RE nº 2021/0368972-8; TJGO, Apelações Cíveis nºs 5017505-69; 0117664-68; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0021410-42. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 0202148-191, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 15/04/26). 4. A suspensão da conta teve justificativa da plataforma, com base em possível violação aos padrões da comunidade. 5. A autorregulação das redes sociais lhes confere prerrogativa de impor regras de uso e adotar medidas contra perfis que as descumpram. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2275666-18, Rel. César Zalaf, j. 06.11.25; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2236884-73, Rel. Cármen Lúcia da Silva, j. 30.08.24; TJ-RS, AI 5087869-03, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10.04.23. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5939933-48, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 04/02/26). 5. O princípio do pacta sunt servanda assegura a força obrigatória dos contratos, sendo a revisão excepcional e condicionada à demonstração de onerosidade excessiva superveniente, o que não restou comprovado. Tese de julgamento: 2. O princípio do pacta sunt servanda somente pode ser relativizado quando demonstrada a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 406 e 478; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5272497-211, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 13/12/24. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5189230-29, Rel. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/11/25). Nesse contexto, a parte requerida, no pleno exercício de sua atividade empresarial garantida pelo nosso ordenamento jurídico e ratificada pelos princípios acima mencionados, não pode ser compelida a manter um vínculo que entenda não lhe ser mais conveniente ou viável, seja sob o aspecto financeiro, cultural, moral ou em qualquer aspecto jurídico, sobretudo quando tenha concluído pela violação de suas diretrizes de política interna corporativa, representada pelos serviços disponibilizados aos seus usuários e ao público em geral. Ademais, a conduta da parte requerida encontra amparo no exercício regular do seu direito, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil: 4. A liberdade contratual autoriza a rescisão unilateral do vínculo quando demonstrado o descumprimento das diretrizes estabelecidas no regramento da plataforma. (omitido) 6. As contas mantidas na plataforma possuem natureza integrada, de modo que a violação dos Termos de Uso em qualquer uma delas repercute automaticamente sobre as demais. 7. A rescisão contratual fundamentada em violação ao Código da Comunidade e aos Termos Gerais de Serviço configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. 8. A imposição de reativação compulsória configura intervenção indevida na autonomia privada empresarial. 9. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, parágrafo único, 422 e 927; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5558666-32, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/12/22; TJGO, AC 5028008-43, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/25; TJGO, AC 5007216-91, Rel. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 23/10/25. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 6083665-34, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 18/12/25). A atuação da empresa caracteriza exercício regular de direito decorrente da autonomia privada contratual e do princípio da liberdade de contratar; não e possível compeli-la a manter vínculo com parceiro que descumpre regras de conduta previamente acordadas. Inexistindo ilicitude no ato de descredenciamento, não há que se falar em abalo moral indenizável, nem em reativação compulsória da conta do motorista. Teses de julgamento: (omitido) O bloqueio da conta motivado por denúncias de conduta inadequada caracteriza exercício regular de direito e não enseja dever de indenizar por danos morais. Dispositivos citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 13.874/2019. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.634.544/MG, Rel. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28.08.19; TJGO, Apelação Cível nº 5582844-74, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 05.06.24; TJGO, Apelação Cível nº 5256363-87, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.24. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5806505-56, Rel. Péricles Di Montezuma Castro Moura, julgado em 17/09/25). 9. Com efeito, não há que se falar em rescisão contratual imotivada, sem aviso prévio ou sem a garantia ao exercício do direito de defesa, porquanto competia ao autor ter comprovado a obediência aos padrões e às políticas exigidos pela empresa requerida para fins de continuidade do contrato, contudo, não o fez. 10. Assim, não pode ser a parte apelada compelida a manter-se vinculada a um motorista que sequer observa as suas regras e políticas de boa conduta, o que, sem dúvidas, pode acarretar uma imagem negativa e insatisfatória perante os usuários do serviço fornecido pela plataforma, tornando-a inviável perante o mercado de transporte de passageiros. Nesse sentido, reforça-se ao fato de que a promovida não pode ser compelida a relação obrigacional ad eternum, ou seja, em se tratando de obrigação contratual, a rescisão pode ocorrer a qualquer tempo e por qualquer uma das partes. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5830588 47, Rel. Nina Sá Araújo, julgado em 16/05/25). Portanto, não constatada a prática de ato ilícito ou moralmente reprovável, inexistem os requisitos ensejadores a justificar qualquer reparação, seja por dano material ou moral, sobretudo porque a atitude questionada se baseou no direito e na liberdade de contratar, mesmo porque, registre-se, a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório mínimo, conforme determina o art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição completa de sua pretensão inicial: 8. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo causal, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5865443-18, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 29/04/26). 6. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5262234-14, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 29/05/26). Destarte, concluo pela ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte requerida, pois não restou provado qualquer ato ilícito indenizável, mesmo porque, repito, a relação jurídica aqui discutida não é regida pelo Código do Consumidor, mas pelo Direito Civil, cujas regras se baseiam, dentre outros princípios, na autonomia da vontade das partes, da segurança jurídica nas relações negociais, da liberdade econômica e da intervenção mínima estatal nos vínculos contratuais, isso porque o rompimento do vínculo entre as partes decorreu do exercício regular de um direito. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza Leiga RJ/RG HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito

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