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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação monitória proposta pelas partes, devidamente qualificadas nos autos.
A dívida está documentada por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual busca a via monitória para satisfação do crédito. A autora também informa que, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito no recebimento amigável do valor devido.
Argumenta ainda que a prova escrita acostada aos autos atende aos requisitos do artigo 700, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil, sendo legítimo o ajuizamento da presente ação para obtenção de título executivo judicial em caso de não pagamento.
Por fim, requer a citação da requerida para pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, no valor indicado na inicial, sob pena de confissão e revelia, ou apresentação de embargos no mesmo prazo.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos necessários.
Em tempo, tendo em vista o pagamento da guia de custas iniciais, pela(o) autor(a), cite-se o(a) réu/ré, observando-se o endereço informado na peça de ingresso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, cumprido pelo(a) ré/réu o pagamento em discussão no prazo assinalado, ficará isenta de custas, bem como os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor atribuído à causa, conforme preconizado no caput e parágrafo 1º do referido diploma legal.
À escrivania processante para verificar e certificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
Se porventura o resultado da pesquisa for positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os motivos pelos quais as ações se diferem e/ou requerer o que reputar devido.
Intime-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito