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5670498-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5670498-94.2026.8.09.0051 Requerente: Frederico Martins Yano Requerido(a): Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Frederico Martins Yano em desfavor de Gol Linhas Aereas S.a., ambas as partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a requerente, apesar de intimada para apresentar comprovante de endereço adequado para instrução dos autos, deixou de cumprir a determinação judicial, não comprovando o seu domicílio na jurisdição deste Juizado. Nessas situações, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás tem entendido pelo indeferimento da inicial, se não atendidas as diligências a contento, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDÍCIOS DE BURLA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA REGULARIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A questão em discussão no presente recurso consiste em analisar se: (i) a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de endereço válido configura excesso de formalismo, violando os princípios da simplicidade e informalidade da Lei n.º 9.099/95; (ii) a declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada de comprovante em nome deste, é documento hábil para a fixação da competência territorial; e (iii) se é o caso de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, após a parte autora, ora recorrente, deixar de apresentar comprovante de endereço considerado válido pelo juízo de origem. A recorrente sustenta que a exigência configura excesso de formalismo e cria barreira ao acesso à justiça. Sem razão a recorrente. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza territorial e absoluta, devendo ser fixada, como regra, pelo domicílio da parte ré ou, a critério do autor, do local onde aquela exerça atividades profissionais ou econômicas ou, ainda, do lugar do ato ou fato, nas ações de reparação de dano (art. 4º, Lei n.º 9.099/95). Compete ao magistrado, como diretor do processo, zelar pelo correto cumprimento das normas processuais, incluindo a verificação de sua competência. A exigência de comprovante de endereço idôneo não é mera formalidade, mas um instrumento para garantir o respeito ao princípio do juiz natural e coibir a prática de "forum shopping" (escolha de foro). No caso concreto, a decisão do juízo de origem (mov. 5) foi devidamente fundamentada, ao esclarecer que a juntada de comprovante em nome de terceiro e a simples declaração de residência não são aceitas em razão de "inúmeras fraudes constatadas com intuito de burlar a regra da competência". A suspeita do magistrado se revela ainda mais justificada quando se observa que, conforme informações adicionais, o cadastro da parte autora no sistema Projudi indica residência em Jataí/GO e a procuração (mov. 1.5) foi assinada digitalmente com geolocalização na mesma cidade, o que destoa do endereço declinado em Goiânia. Ademais, verifica-se do contracheque apresentado na movimentação 19 que a recorrente trabalha em loja também sediada em Jataí/GO. Tal conduta se amolda à preocupação externada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1198, que faculta ao juiz, diante da suspeita de litigância predatória, exigir documentos que deem lastro mínimo às pretensões, como o comprovante de residência. No mesmo sentido, a Súmula n.º 21 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: ?Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.? (destacamos) Oportunizada a emenda da inicial para a correção do vício (mov. 5), a recorrente optou por peticionar (mov. 8) reiterando a validade dos documentos já apresentados, deixando de cumprir a ordem judicial. Assim, a extinção do processo foi a consequência legal e processualmente adequada para a inércia da parte, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) não podem ser interpretados de forma a suprimir o dever da parte de cumprir as determinações judiciais e de colaborar para o regular andamento do feito, tampouco para afastar a análise de pressupostos processuais de ordem pública. Desse modo, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, ao teor do artigo 932, inciso IV, ?a?, do Código de Processo Civil c/c artigo 49, inciso XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. I. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5834561-73.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/02/2026) (negrito inserido) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS JUDICIALMENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de endereço. No recurso, a recorrente pugna pela reforma da sentença, a pretexto de ser prescindível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. 2. No presente caso, o juiz determinou o cumprimento de uma diligência, que considerou indispensável à propositura da ação: i) comprovante de endereço em nome próprio (consumo/cobrança de água, de luz e de telefone fixo ou móvel) que, se em nome de terceiros que não sejam os genitores da parte, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida do aludido terceiro descrevendo a relação com a parte e juntando os documentos comprobatórios. Essa determinação não representa ordem judicial manifestamente ilegal ou teratológica, na medida em que possui previsão legal. Diante disso, caberia à parte autora, ora recorrente, cumprir as diligências (dever de cooperação processual). 3. Registra-se que não houve o cumprimento da diligência judicialmente determinada, na medida em que não foi juntado qualquer comprovante de endereço, somente um contrato de locação em nome de terceiro (evento 08), que além de constar datas divergentes (cláusulas 02 e 12), contém rasuras na data em que foi firmado, bem como não possui firma reconhecida em cartório. Assim, não atende à exigência legal e definida pelo magistrado, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). 4. Nesse sentido, trago precedente desta 3ª Turma Recursal, RI n. 5367559-35.2017.8.09.0051, de relatoria do Dr. Altair Guerra da Costa, publicado em 11/10/2019. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença combatida, apenas corrigindo a sua parte dispositiva para constar o indeferimento da petição inicial. 6. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária. (art. 98, § 3º, do CPC) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Recurso Inominado Cível 5745024-71.2022.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (negrito inserido) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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