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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5670486-80.2026.8.09.0051. Natureza: Embargos à Execução. Polo ativo: André Luis Rodrigues Dias - CPF/CNPJ n. 818.949.961-00. Polo passivo: Banco do Brasil S.A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposta por André Luis Rodrigues Dias, em face de Banco Do Brasil S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5758648-51.2026.8.09.0051, com o propósito de combater a decisão de mov. 5. Os argumentos apresentados pelo agravante foram apreciados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou a decisão recorrida para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Desse modo, diante da superveniente reforma da decisão, verifico não ser o caso de realizar o juízo de retratação. Conforme determinação do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo; todavia, em caráter de excepcionalidade, e caso seja verificada a existência dos requisitos para concessão da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, poderá o juiz, pois, conferir tal efeito. Frise-se que os requisitos legais dispostos no artigo 919, §1º do CPC devem ser observados cumulativamente, de forma que a ausência de apenas um deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos em questão. No caso em tela, os documentos juntados na inicial não demonstram a comprovação dos requisitos para concessão da tutela provisória. Verifica-se, ainda, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC), de modo que não se faz presentes os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido de efeito suspensivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, CPC. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia suficiente para saldar a dívida exequenda. In casu, inexistindo garantia da dívida, afiguram-se ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo forçosa a confirmação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5663378-73.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, CPC. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia suficiente para saldar a dívida exequenda. In casu, inexistindo garantia da dívida, afiguram-se ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo forçosa a confirmação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5663378-73.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) Ante o exposto, DEIXO de proceder à retratação prevista no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento do recurso pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento, com as anotações necessárias quanto à concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, RECEBO os embargos à execução e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, INTIME-SE o embargado para, caso queira, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo. CERTIFIQUE-SE nos autos da execução a interposição destes embargos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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