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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a operadora de saúde agravada custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica pleiteados pela agravante. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito da agravante mostra-se robusta. A matéria referente à obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras por planos de saúde, em casos de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1069), nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Os relatórios médicos e laudos psicológicos juntados com a petição inicial (mov. 1 dos autos de origem) indicam que os procedimentos pleiteados não possuem finalidade meramente estética, mas sim reparadora, visando corrigir as sequelas físicas e psicológicas decorrentes da grande perda de peso. A documentação aponta a existência de excesso de pele, com dermatites de repetição, dores e limitações funcionais, além de severo abalo emocional, o que corrobora a natureza funcional e reparadora das intervenções. No tocante ao periculum in mora, requisito afastado na decisão de origem, entendo, com o devido respeito, que este se encontra presente. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao calcular um lapso temporal de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026), quando, na verdade, o intervalo foi inferior a 5 (cinco) anos. Este erro de cálculo compromete o principal fundamento para o indeferimento da liminar. Ademais, a urgência não se configura apenas pelo risco iminente de morte, mas também pelo agravamento de um quadro de sofrimento físico e psíquico que afeta a saúde integral e a dignidade da pessoa humana. A manutenção da agravante em condição de desconforto crônico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, representa dano grave e de difícil reparação, que justifica a antecipação da tutela. A alegação da agravada de que alguns procedimentos, como a ninfoplastia e a lipoaspiração, seriam puramente estéticos não deve prosperar em sede de cognição sumária. Os laudos médicos apresentados pela autora atestam a necessidade de todos os procedimentos como um conjunto para o tratamento das sequelas da perda ponderal massiva. A própria petição inicial da agravante descreve que as cirurgias são necessárias para corrigir o excesso de flacidez cutânea em diversas regiões, incluindo "abdômen, costas, braços, pernas e seios". Nesse contexto, a lipoaspiração pode ser considerada parte integrante e necessária para alcançar o resultado reparador almejado, não se tratando de um procedimento isolado com fins meramente estéticos. Da mesma forma, a ninfoplastia, quando indicada para corrigir deformidades funcionais ou desconforto decorrente do excesso de pele na região, também se insere no escopo do tratamento reparador. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200414-34.2022.8.09.0000 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (xxx@email.com) AGRAVANTE (S): I. A. D. S. Q. (S): Hapvida Assistência Médica Ltda. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. AGRAVO INTERNO. Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Comprovada a necessidade da cirurgia reparadora pós bariátrica para completude dos direitos à saúde e dignidade da pessoa humana, evidencia-se, de consequência, a urgência do procedimento requerido baseado em declaração médica expressa de que a cirurgia deve ser realizada com brevidade. 3. TEMA 1069/STJ. Diante da exceção relativa às tutelas provisórias de urgência na decisão de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão (REsp 1.870.834 - SP) e do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada (TJ-GO - AI: 52004143420228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (Grifei). Releva salientar que a documentação médica e os relatos da agravante evidenciam o sofrimento contínuo e as complicações de saúde (infecções, dores), configurando o perigo na demora. Ademais, a decisão de primeiro grau incorreu em erro material ao analisar o lapso temporal, o que fragiliza sua conclusão. À luz das considerações expendidas, estando presentes a probabilidade do direito, consubstanciada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça e nos laudos médicos, e o perigo de dano, decorrente do agravamento do quadro de saúde física e psíquica da agravante, a reforma da decisão é medida que se impõe para conceder a tutela de urgência. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a tutela de urgência para determinar que a agravada, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize e custeie, de forma integral e imediata, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos à agravante (Reconstrução da mama com prótese (2X), Abdominoplastia reparadora (1X), Lipoaspiração até 5% da área corporal total, Ninfoplastia/Labioplastia redutora e Hernioplastia Umbilical), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os presentes autos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátrica, indicadas por médico assistente, para correção de sequelas físicas e psicológicas decorrentes da perda massiva de peso. A decisão agravada, embora reconhecendo a probabilidade do direito com base no Tema Repetitivo 1069/STJ, afastou o perigo de dano, fundamentando-se em um lapso temporal equivocado de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano (periculum in mora), para determinar a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravante é robusta, conforme o Tema Repetitivo 1069/STJ, que prevê a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Os relatórios médicos e laudos psicológicos atestam a natureza reparadora e não meramente estética dos procedimentos. 4. O perigo de dano se encontra presente, pois a decisão de origem baseou-se em premissa fática equivocada ao calcular o lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. A urgência não se limita ao risco de morte, abrangendo o agravamento de quadro de sofrimento físico e psíquico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, configurando dano grave e de difícil reparação. 5. Procedimentos como ninfoplastia e lipoaspiração, quando indicados como parte integrante do tratamento para correção de sequelas da perda ponderal massiva, não possuem finalidade meramente estética, mas reparadora e funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica, indicada por médico assistente, é de cobertura obrigatória por planos de saúde, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1069/STJ. 2. O perigo de dano para fins de tutela de urgência em casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica se configura pela manutenção de quadro de sofrimento físico e psicológico, dores e infecções recorrentes, não se restringindo ao risco iminente de morte. 3. Erro material no cálculo do lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação invalida o fundamento da ausência de perigo de dano para indeferimento de tutela de urgência." Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069; TJGO, AI: 5200414-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátrica, indicadas por médico assistente, para correção de sequelas físicas e psicológicas decorrentes da perda massiva de peso. A decisão agravada, embora reconhecendo a probabilidade do direito com base no Tema Repetitivo 1069/STJ, afastou o perigo de dano, fundamentando-se em um lapso temporal equivocado de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano (periculum in mora), para determinar a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravante é robusta, conforme o Tema Repetitivo 1069/STJ, que prevê a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Os relatórios médicos e laudos psicológicos atestam a natureza reparadora e não meramente estética dos procedimentos. 4. O perigo de dano se encontra presente, pois a decisão de origem baseou-se em premissa fática equivocada ao calcular o lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. A urgência não se limita ao risco de morte, abrangendo o agravamento de quadro de sofrimento físico e psíquico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, configurando dano grave e de difícil reparação. 5. Procedimentos como ninfoplastia e lipoaspiração, quando indicados como parte integrante do tratamento para correção de sequelas da perda ponderal massiva, não possuem finalidade meramente estética, mas reparadora e funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica, indicada por médico assistente, é de cobertura obrigatória por planos de saúde, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1069/STJ. 2. O perigo de dano para fins de tutela de urgência em casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica se configura pela manutenção de quadro de sofrimento físico e psicológico, dores e infecções recorrentes, não se restringindo ao risco iminente de morte. 3. Erro material no cálculo do lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação invalida o fundamento da ausência de perigo de dano para indeferimento de tutela de urgência." Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069; TJGO, AI: 5200414-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a operadora de saúde agravada custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica pleiteados pela agravante. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito da agravante mostra-se robusta. A matéria referente à obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras por planos de saúde, em casos de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1069), nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Os relatórios médicos e laudos psicológicos juntados com a petição inicial (mov. 1 dos autos de origem) indicam que os procedimentos pleiteados não possuem finalidade meramente estética, mas sim reparadora, visando corrigir as sequelas físicas e psicológicas decorrentes da grande perda de peso. A documentação aponta a existência de excesso de pele, com dermatites de repetição, dores e limitações funcionais, além de severo abalo emocional, o que corrobora a natureza funcional e reparadora das intervenções. No tocante ao periculum in mora, requisito afastado na decisão de origem, entendo, com o devido respeito, que este se encontra presente. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao calcular um lapso temporal de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026), quando, na verdade, o intervalo foi inferior a 5 (cinco) anos. Este erro de cálculo compromete o principal fundamento para o indeferimento da liminar. Ademais, a urgência não se configura apenas pelo risco iminente de morte, mas também pelo agravamento de um quadro de sofrimento físico e psíquico que afeta a saúde integral e a dignidade da pessoa humana. A manutenção da agravante em condição de desconforto crônico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, representa dano grave e de difícil reparação, que justifica a antecipação da tutela. A alegação da agravada de que alguns procedimentos, como a ninfoplastia e a lipoaspiração, seriam puramente estéticos não deve prosperar em sede de cognição sumária. Os laudos médicos apresentados pela autora atestam a necessidade de todos os procedimentos como um conjunto para o tratamento das sequelas da perda ponderal massiva. A própria petição inicial da agravante descreve que as cirurgias são necessárias para corrigir o excesso de flacidez cutânea em diversas regiões, incluindo "abdômen, costas, braços, pernas e seios". Nesse contexto, a lipoaspiração pode ser considerada parte integrante e necessária para alcançar o resultado reparador almejado, não se tratando de um procedimento isolado com fins meramente estéticos. Da mesma forma, a ninfoplastia, quando indicada para corrigir deformidades funcionais ou desconforto decorrente do excesso de pele na região, também se insere no escopo do tratamento reparador. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200414-34.2022.8.09.0000 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (xxx@email.com) AGRAVANTE (S): I. A. D. S. Q. (S): Hapvida Assistência Médica Ltda. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. AGRAVO INTERNO. Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Comprovada a necessidade da cirurgia reparadora pós bariátrica para completude dos direitos à saúde e dignidade da pessoa humana, evidencia-se, de consequência, a urgência do procedimento requerido baseado em declaração médica expressa de que a cirurgia deve ser realizada com brevidade. 3. TEMA 1069/STJ. Diante da exceção relativa às tutelas provisórias de urgência na decisão de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão (REsp 1.870.834 - SP) e do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada (TJ-GO - AI: 52004143420228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (Grifei). Releva salientar que a documentação médica e os relatos da agravante evidenciam o sofrimento contínuo e as complicações de saúde (infecções, dores), configurando o perigo na demora. Ademais, a decisão de primeiro grau incorreu em erro material ao analisar o lapso temporal, o que fragiliza sua conclusão. À luz das considerações expendidas, estando presentes a probabilidade do direito, consubstanciada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça e nos laudos médicos, e o perigo de dano, decorrente do agravamento do quadro de saúde física e psíquica da agravante, a reforma da decisão é medida que se impõe para conceder a tutela de urgência. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a tutela de urgência para determinar que a agravada, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize e custeie, de forma integral e imediata, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos à agravante (Reconstrução da mama com prótese (2X), Abdominoplastia reparadora (1X), Lipoaspiração até 5% da área corporal total, Ninfoplastia/Labioplastia redutora e Hernioplastia Umbilical), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os presentes autos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátrica, indicadas por médico assistente, para correção de sequelas físicas e psicológicas decorrentes da perda massiva de peso. A decisão agravada, embora reconhecendo a probabilidade do direito com base no Tema Repetitivo 1069/STJ, afastou o perigo de dano, fundamentando-se em um lapso temporal equivocado de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano (periculum in mora), para determinar a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravante é robusta, conforme o Tema Repetitivo 1069/STJ, que prevê a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Os relatórios médicos e laudos psicológicos atestam a natureza reparadora e não meramente estética dos procedimentos. 4. O perigo de dano se encontra presente, pois a decisão de origem baseou-se em premissa fática equivocada ao calcular o lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. A urgência não se limita ao risco de morte, abrangendo o agravamento de quadro de sofrimento físico e psíquico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, configurando dano grave e de difícil reparação. 5. Procedimentos como ninfoplastia e lipoaspiração, quando indicados como parte integrante do tratamento para correção de sequelas da perda ponderal massiva, não possuem finalidade meramente estética, mas reparadora e funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica, indicada por médico assistente, é de cobertura obrigatória por planos de saúde, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1069/STJ. 2. O perigo de dano para fins de tutela de urgência em casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica se configura pela manutenção de quadro de sofrimento físico e psicológico, dores e infecções recorrentes, não se restringindo ao risco iminente de morte. 3. Erro material no cálculo do lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação invalida o fundamento da ausência de perigo de dano para indeferimento de tutela de urgência." Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069; TJGO, AI: 5200414-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5670475-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELISA MONIQUE FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátrica, indicadas por médico assistente, para correção de sequelas físicas e psicológicas decorrentes da perda massiva de peso. A decisão agravada, embora reconhecendo a probabilidade do direito com base no Tema Repetitivo 1069/STJ, afastou o perigo de dano, fundamentando-se em um lapso temporal equivocado de "mais de 10 (dez) anos" entre a cirurgia bariátrica (10/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/06/2026). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano (periculum in mora), para determinar a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravante é robusta, conforme o Tema Repetitivo 1069/STJ, que prevê a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em paciente pós-bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Os relatórios médicos e laudos psicológicos atestam a natureza reparadora e não meramente estética dos procedimentos. 4. O perigo de dano se encontra presente, pois a decisão de origem baseou-se em premissa fática equivocada ao calcular o lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação. A urgência não se limita ao risco de morte, abrangendo o agravamento de quadro de sofrimento físico e psíquico, com dores, infecções recorrentes e abalo psicológico, configurando dano grave e de difícil reparação. 5. Procedimentos como ninfoplastia e lipoaspiração, quando indicados como parte integrante do tratamento para correção de sequelas da perda ponderal massiva, não possuem finalidade meramente estética, mas reparadora e funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica, indicada por médico assistente, é de cobertura obrigatória por planos de saúde, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1069/STJ. 2. O perigo de dano para fins de tutela de urgência em casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica se configura pela manutenção de quadro de sofrimento físico e psicológico, dores e infecções recorrentes, não se restringindo ao risco iminente de morte. 3. Erro material no cálculo do lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e o ajuizamento da ação invalida o fundamento da ausência de perigo de dano para indeferimento de tutela de urgência." Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069; TJGO, AI: 5200414-34.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível.
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