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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5670408-52.2025.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ideal Imobiliaria De Mineiros Ltda Promovido: Maria Elza Saraiva Arruda Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Elza Saraiva Arruda e Kerley Alves de Oliveira. Embora os recorrentes aleguem que Kerley Alves de Oliveira exerce atividade profissional autônoma e informal, auferindo renda exclusivamente de serviços esporádicos (“bicos”), sem renda fixa mensal ou vínculo empregatício formal, e que Maria Elza Saraiva Arruda se encontra acometida de enfermidade e percebe benefício previdenciário por incapacidade, de renda módica, tais alegações, por si sós, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, o extrato de conta bancária de titularidade de Kerley Alves de Oliveira, que apresenta saldo negativo, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não permite aferir a existência de outras contas bancárias ou de outras fontes de renda eventualmente utilizadas pelo recorrente. Ademais, o documento juntado no ev. 92, arq. 06 também não se mostra suficiente, por si só, para comprovar que o crédito realizado pelo INSS corresponde ao benefício previdenciário por incapacidade alegadamente percebido por Maria Elza Saraiva Arruda. Embora pretendam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os recorrentes não esclareceram, de forma precisa, sua situação financeira, especialmente quanto aos rendimentos auferidos, patrimônio e demais elementos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar que permita aferir, de maneira concreta, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesses termos, afastada, por ora, a presunção legal de insuficiência de recursos, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira, sob pena de indeferimento do requerimento. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5670408-52.2025.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ideal Imobiliaria De Mineiros Ltda Promovido: Maria Elza Saraiva Arruda Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Elza Saraiva Arruda e Kerley Alves de Oliveira. Embora os recorrentes aleguem que Kerley Alves de Oliveira exerce atividade profissional autônoma e informal, auferindo renda exclusivamente de serviços esporádicos (“bicos”), sem renda fixa mensal ou vínculo empregatício formal, e que Maria Elza Saraiva Arruda se encontra acometida de enfermidade e percebe benefício previdenciário por incapacidade, de renda módica, tais alegações, por si sós, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, o extrato de conta bancária de titularidade de Kerley Alves de Oliveira, que apresenta saldo negativo, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não permite aferir a existência de outras contas bancárias ou de outras fontes de renda eventualmente utilizadas pelo recorrente. Ademais, o documento juntado no ev. 92, arq. 06 também não se mostra suficiente, por si só, para comprovar que o crédito realizado pelo INSS corresponde ao benefício previdenciário por incapacidade alegadamente percebido por Maria Elza Saraiva Arruda. Embora pretendam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os recorrentes não esclareceram, de forma precisa, sua situação financeira, especialmente quanto aos rendimentos auferidos, patrimônio e demais elementos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar que permita aferir, de maneira concreta, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesses termos, afastada, por ora, a presunção legal de insuficiência de recursos, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira, sob pena de indeferimento do requerimento. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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