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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5670330-30.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Anápolis Rastreadores Ltda Reclamado: Vinicius Palluan Fernandes Felix Evangelista PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada fora devidamente citada por meio eletrônico e, não tendo comparecido em conciliação, incide o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo prova em contrário, o que não se verifica nos autos. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há uma presunção legal de que são verdadeiros. De modo sucinto, sustenta a parte ativa ter celebrado o contrato de prestação de rastreamento veicular com o réu, todavia, este deixou de assumir com as mensalidades referentes ao período de julho de 2025 a julho de 2026. Ainda, a parte ativa pleiteia o recebimento do valor referente ao equipamento de rastreamento instalado no veículo. No que se refere ao montante pleiteado, a título de equipamento supostamente cedido em comodato, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 373,I do CPC. Com efeito, não fora demonstrado que o equipamento possuía valor de R$ 400,00, ou que este foi devidamente instalado no carro do réu, com sua anuência e ciência. Nesse contexto, a mera alegação de que o equipamento teria sido cedido, desacompanhada de quaisquer elementos probatórios mínimos, não se mostra suficiente para amparar sua cobrança. Em cobrança das mensalidades referentes ao período de julho de 2025 a julho de 2026, esta merece prosperar. A demandada apresentou o suporte documental suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes. Logo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.038,70, acrescida dos consectários legais, fixados nesta decisão. Assim, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa prevista em lei para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o demandado ao ressarcimento material, no importe de R$ 1.038,70 (um mil e trinta e oito reais e setenta centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, a partir do vencimento de cada obrigação. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo àqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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