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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo: 5670273-74.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Agrovale Solucoes Agropecuarias Ltda
Polo Passivo: Safra Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais ajuizada pelo(a) Agrovale Solucoes Agropecuarias Ltda em desfavor de Safra Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., qualificados.
Este juízo determinou que a parte autora adequasse o valor dado a causa e comprovasse não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo ou que recolhesse as custas iniciais, no prazo legal, ressaltando que se não fosse comprovada a hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça estaria indeferido.
A parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte demandante por ter o real interesse na solução do conflito é quem tem o ônus de adiantar o pagamento das custas iniciais de distribuição.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que será cancelada a distribuição do feito se a parte demandante não recolher as custas iniciais do processo:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Esgotado o prazo fixado para recolhimento das custas o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição.
Observa-se no caso em tela que a parte requerente foi devidamente intimada para efetuar tal pagamento, no prazo de quinze dias, como ordena a lei processual civil. No entanto, até a presente data não logrou êxito em cumprir o que lhe foi determinado, qual seja efetuar o pagamento de custas, o que impõe o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o autor, embora intimado, não recolheu as custas iniciais, razão pela qual deve haver o cancelamento da distribuição do feito, e não a imposição do dever de arcar com ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236136-78.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022)
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, e tendo em vista que até o presente momento não houve o devido pagamento das custas, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.