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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5670255-92.2022.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Deusimar Fernandes Leao Polo passivo: Silas Fernandes Dos Santos D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DEUSIMAR FERNANDES LEAO em face de SILAS FERNANDES DOS SANTOS e MONICA FATIMA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Na mov. 111, foi declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida e de todos os atos processuais praticados desde a citação inicial, por ausência de citação de litisconsorte passiva necessária, determinando-se o retorno dos autos à fase de conhecimento, a inclusão de MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS no polo passivo e, após, a citação de ambos os requeridos para apresentação de contestação. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento e manteve integralmente a decisão da mov. 111, sobrevindo o trânsito em julgado em 24/03/2026. Após o retorno dos autos, a parte autora promoveu a adequação do polo passivo na mov. 147 e, na decisão de mov. 149, foi acolhida a emenda, tendo sido expressamente determinada a citação de SILAS FERNANDES DOS SANTOS e MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS, consignando-se, ainda, a representação desta última pela Defensoria Pública. As citações postais expedidas nas movs. 150 e 151, contudo, não foram efetivadas, conforme movs. 152 e 153. Na mov. 162, o autor requer a dispensa de nova citação de MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS, ao argumento de que já se encontra representada pela Defensoria Pública e anteriormente compareceu aos autos, bem como o reconhecimento da desnecessidade de nova citação de SILAS FERNANDES DOS SANTOS, com manutenção dos efeitos da revelia anteriormente decretada. Subsidiariamente, requer a expedição de mandado de citação por oficial de justiça. É o relatório. Decido. Os pedidos principais não comportam acolhimento. A decisão da mov. 111, mantida integralmente pelo Tribunal e já transitada em julgado, não se limitou à anulação da sentença, mas alcançou expressamente todos os atos processuais praticados desde a citação inicial, determinando, de forma específica, a renovação da citação de ambos os requeridos. Desse modo, a citação anteriormente realizada de SILAS FERNANDES DOS SANTOS, assim como a revelia dela decorrente, foram atingidas pela nulidade reconhecida, não sendo possível restaurar seus efeitos sem contrariar o comando judicial transitado em julgado. Também não há falar em dispensa da citação de MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS em razão de sua anterior atuação nos autos. A manifestação invocada pelo autor ocorreu na mov. 95, quando a requerida ainda figurava como terceira interessada, na fase de cumprimento de sentença, antes da anulação do processo e de sua posterior inclusão formal no polo passivo. Embora o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, a atuação processual anterior à desconstituição dos atos não substitui a citação expressamente determinada após a renovação da relação processual, sobretudo porque a decisão de mov. 149, já ciente da representação da requerida pela Defensoria Pública, reiterou a necessidade de sua citação. Impõe-se, portanto, o prosseguimento das diligências citatórias, mediante oficial de justiça, diante do insucesso das tentativas postais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 162 para dispensa da citação de MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS e para manutenção dos efeitos da revelia anteriormente decretada em relação a SILAS FERNANDES DOS SANTOS. Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário e DETERMINO a expedição de mandado de citação, por oficial de justiça, de SILAS FERNANDES DOS SANTOS e MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS, no endereço indicado na mov. 162, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Consigne-se no mandado que MÔNICA FÁTIMA DOS SANTOS é representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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