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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5670194-25.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Pereira Borba Polo Passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (readequada após determinação de emenda à inicial no evento 05) ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA BORBA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que celebrou com a instituição requerida Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado Privado sob a proposta nº 997362446, no valor financiado a ser adimplido em 42 parcelas mensais de R$ 844,01, mediante desconto em folha. Sustenta que sofreu redução superveniente em seus rendimentos, de modo que a prestação passou a comprometer excessivamente sua renda, postulando a aplicação da Cláusula 3.4 do contrato para alongamento do prazo e redução das parcelas e, subsidiariamente, a revisão de encargos contratuais. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e obstar ou cancelar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, RECEBO a petição inicial com a emenda e readequação apresentada no evento 08, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos são suficientemente aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da parte autora. Portanto, com respaldo em consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao pedido antecipatório, não resta demonstrada a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A pretensão principal de impor compulsoriamente a readequação do fluxo de pagamentos com base na Cláusula 3.4 da Cédula de Crédito Bancário, bem como as alegações subsidiárias de abusividade contratual, demandam aprofundamento instrutório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a mera alegação de redução salarial ou a discordância sobre a forma de cumprimento das obrigações não autoriza, de plano e sem manifestação da casa bancária, a alteração unilateral do cronograma financeiro ajustado ou a proibição irrestrita dos atos regulares de cobrança e restrição ao crédito. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação inicial. Assim, cite-se e intime-se o demandado no endereço indicado na exordial para apresentar, querendo, contestação no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça; b) INDEFIRO a tutela de urgência; c) CITE-SE o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231 c/c art. 335 do CPC), sob pena de revelia; d) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que será marcada mediante requerimento expresso de ambas as partes, em atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse caso deve a Serventia, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização; e) Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252 do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça; f) Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; g) Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência; h) Havendo a parte autora optado pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratarem-se da opção pelo Juízo 100% Digital por uma única vez até a prolação da sentença; i) Retire-se o sinalizador de urgência, vez que o pleito liminar já foi apreciado. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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