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5670150-76.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5670150-76.2026.8.09.0051 Requerente(s): Leverson Cordeiro de Santana Requerido(s): Mauricio Neves DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizda por Leverson Cordeiro de Santana em desfavor de Maurício Neves, ambos qualificados. Narra o autor que as partes celebraram instrumento particular de permuta imobiliária em 23 de julho de 2024, negócio que, segundo afirma, não alcançou sua finalidade. Sustenta que, posteriormente, o requerido passou a ocupar, mediante sua autorização, imóvel diverso daquele objeto da permuta, situado na Rua S. 8, Quadra 05, Lote 03, Residencial Santa Fé, Trindade/GO, em caráter provisório e precário. Afirma que, diante da permanência do requerido no bem, promoveu sua notificação extrajudicial em 08 de fevereiro de 2026, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o que não teria sido atendido. Em razão disso, requer, liminarmente, a imediata reintegração na posse do imóvel, inclusive com autorização para emprego de força policial em caso de resistência. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A concessão da liminar possessória pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Por sua vez, nos termos do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá o magistrado deferir, sem a prévia oitiva da parte contrária, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse. In casu, contudo, entendo que os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para autorizar a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Isso porque, conforme se extrai da própria narrativa inicial, o ingresso do requerido no imóvel não ocorreu mediante ato de invasão ou qualquer outra forma de apossamento originariamente injusto, mas por autorização do próprio autor, que afirma ter tolerado a ocupação do bem como forma de acomodação provisória da situação decorrente do alegado desfazimento do negócio de permuta anteriormente celebrado entre as partes. Embora o autor sustente que a posse posteriormente se tornou precária em razão da notificação extrajudicial para desocupação, verifica-se que a controvérsia possessória está diretamente relacionada à relação negocial anteriormente estabelecida entre as partes, não estando suficientemente esclarecidas, nesta fase de cognição sumária, as circunstâncias em que foi autorizada a ocupação do imóvel, tampouco as obrigações assumidas por cada contratante e os efeitos decorrentes do alegado desfazimento da permuta. Com efeito, a própria pretensão deduzida na inicial contempla pedido de rescisão do instrumento particular de permuta, sob a alegação de inadimplemento do requerido, circunstância que evidencia a existência de controvérsia contratual subjacente cuja análise se mostra relevante para a adequada compreensão da situação possessória atualmente existente. Nesse contexto, a notificação extrajudicial, embora constitua elemento relevante para demonstrar a oposição do autor à continuidade da ocupação, não se mostra, isoladamente, suficiente para comprovar, em sede de cognição sumária e sem a prévia formação do contraditório, todos os requisitos necessários à imediata reintegração de posse. Ademais, a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que implica a retirada imediata do requerido do imóvel que ocupa desde aproximadamente abril de 2025, razão pela qual se mostra prudente oportunizar-lhe o contraditório antes da adoção de providência dessa magnitude. Em caso análogo, veja-se o entendimento do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imissão liminar do espólio autor na posse do imóvel e a desocupação da ocupante, sob o fundamento de extinção de comodato verbal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da alegação da agravante de exercer posse qualificada há mais de vinte anos e de ter arguido usucapião extraordinária como matéria de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de usucapião pode ser deduzida em defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, sem que isso importe em seu imediato reconhecimento, cuja aferição demanda cognição exauriente e ampla dilação probatória.4. A controvérsia acerca da origem e da natureza jurídica da posse, da eventual existência de comodato verbal, da ocorrência de interversão possessória e da presença de animus domini impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.5. A determinação de desocupação liminar possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, sendo inadequada enquanto pendente a instrução probatória destinada ao esclarecimento da tese defensiva de usucapião.6. A preservação da situação possessória até o julgamento definitivo da demanda revela-se medida mais compatível com os princípios da prudência, da segurança jurídica e da reversibilidade das decisões provisórias, sem prejuízo da futura efetivação da imissão na posse em caso de procedência da ação reivindicatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A existência de controvérsia relevante acerca da natureza da posse, fundada em alegação de usucapião arguida como matéria de defesa, impede a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória para imissão liminar na posse, impondo a preservação do estado de fato até o julgamento da demanda após regular instrução probatória.?Dispositivos relevantes citados: arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil; Súmula 237 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5151189-47.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, publ. 29/05/2026; TJMG, AI nº 1665392-70.2026.8.13.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 02/07/2026." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5481817-90.2026.8.09.0100, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela liminar de reintegração de posse. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a diligência de citação do requerido, em atenção ao princípio da cooperação e aos termos da Súmula nº 44, fica, desde já, deferido eventual pedido de busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Outrossim, AUTORIZO as concessionárias de serviços públicos, EQUATORIAL DE ENERGIA, SANEAGO, TIM, OI, VIVO e CLARO, a fornecerem à parte exequente o atual endereço da parte requerida (Mauricio Neves, CNPJ nº 985.446.671-04). Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a parte requerente diligenciar junto às referidas empresas e comprovar nos autos, em 30 dias, as providências realizadas. Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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