Publicações do processo

Processo 5670061-14.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5670061-14.2026.8.09.0064 AUTOR(A): Celular Pro C Ltda RÉ(U): Ana Maria Da Silva SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação proposta por CELULAR PRO C LTDA em face de ANA MARIA DA SILVA. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou possuir natureza jurídica de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Passo a decidir. Sobre a possibilidade de manejo do procedimento sumaríssimo por pessoas jurídicas, assim dispôs o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º da Lei 9.099/95. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Partindo da disposição normativa entabulada em referência, os juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidaram entendimento no sentido de que a pessoa jurídica que manejar ação perante o rito sumaríssimo deve comprovar sua qualificação tributária mediante documento atual. Eis o teor do Enunciado FONAJE 135: Enunciado FONAJE 135. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Contudo, conforme pontuado, a parte autora, em que pese ser pessoa jurídica de direito privado, não demonstrou possuir qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Portanto, tendo a parte autora escolhido procedimento inadequado para sua qualificação tributária, reputo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir na modalidade adequação, isto é, pela inadequação do rito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, §1º c/c 51, II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ